Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Novembro de 2023.

JULGAMENTO – RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref. PREGÃO PRESENCIAL N° 038/2023

I) Empresa que apresentou Razões de Recurso:

- RM CONFECÇÕES LTDA EPP

II) Empresa que não apresentou Contrarrazões de Recurso:

- IMPACTO INDUSTRIA A E COM. DE CONFECCOES LTDA.

1 – DOS FATOS:

1.1. SÍNTESE DAS RAZÕES DE RECURSO:

Trata-se de Razões de Recurso interposto pela empresa RM CONFECÇÕES LTDA EPP, em face do julgamento proferido pela Pregoeira e Equipe de Apoio na fase de julgamento de documentação de habilitação do Pregão Presencial n° 038/2023 que tem como objeto “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de uniformes e vestuários para profissionais e camisetas utilizadas em campanha, projetos, eventos de conscientização para atender às necessidades das Secretarias Municipais do Município de Itanhangá – MT”..

A empresa recorrente cita que a empresa recorrida não cumpriu as exigências referente a comprovação do credenciamento previsto no edital, sendo que após a fase formulação de lances a empresa IMPACTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, se tornou arrematante, sendo posteriormente declarada habilitada. Ocorre que, a empresa não poderia nem ter participado da fase de lances, uma vez que seu representante não apresentou procuração válida e necessária para seu credenciamento, portanto, somente poderia ser aceita sua proposta inicial.

Cita a recorrente que a procuração apresentada pelo Sr. Nóe de Oliveira Costa - Representante da Recorrida, foi autenticada digitalmente junto ao Cartório Azevedo Bastos, o qual está sob intervenção judicial há anos, não sendo possível realizar a visualização do documento tampouco da Declaração de serviço de autenticação digital, em clara violação do item 4.4. alínea ‘b”. Deste modo, a Pregoeira deveria, nos termos do item 4.9 do Edital, ter impedido o representante legal da Recorrida de apresentar lances, bem como, de se manifestar durante a sessão, aproveitando somente a sua proposta escrita.

Destaca a recorrente que a Pregoeira concedeu prazo de 03 (três) dias úteis para que a empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA — EPP comprove a veracidade da procuração apresentada, credenciando à mesma para o presente certame, conforme é possível verificar-se a ata da sessão juntada no recurso.

Por fim a recorrente conclui-se que: há uma incorreção com a procuração apresentada pelo representante da Recorrida, em clara violação do item 4.4. alínea ‘b”, onde a Pregoeira deveria, nos termos do item 4.9 do Edital, ter impedido o representante legal da Recorrida de apresentar lances, bem como, de se manifestar durante a sessão, aproveitando somente a sua proposta escrita, entendendo que a pregoeira errou ao permitir que o Representante ofertasse lance em sessão, ora que, somente sua proposta inicial pode ser aceita, devendo os demais atos serem anulados.

Por fim, pleiteia a procedência do recurso, não sendo considerado o credenciamento da empresa RECORRIDA Impacto, sendo aceito apenas a proposta inicial da empresa.

1.2. DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO:

Devidamente citada para apresentar as devidas contrarrazões a empresa Recorrida IMPACTO INDUSTRIA A E COM. DE CONFECCOES LTDA, manifestou dentro do prazo legal.

Sustenta que pelo fato de que os termos de credenciamento estavam devidamente apresentados, e considerando que o Cartório em questão estava sob intervenção, a Pregoeira fez o correto ao diligenciar, considerando que as diligências têm previsão legal.

Diante do exposto, se ficar comprovado na diligência que os documentos autenticados pelo cartório Azevedo Bastos conferem com os originais, requeira, na sua contrarrazão, que a administração mantenha a sua habilitação.

Estes são resumidamente estes são os fatos.

2. DO JULGAMENTO DE MÉRITO:

Em que pese, os fatos estarem sinteticamente resumidos, não há como deixar de mencionar que para análise profícua e emissão de decisão as razões de recurso foram analisadas de forma minuciosa, visando emanar entendimento que realmente atenda o interesse público, bem como a principal finalidade do processo de licitação, que é a contratação de empresa para realizar fornecimento de uniformes pelo menor preço, desde que a empresa cumpra com as exigências previstas no edital de licitação, este é o objetivo máximo e principal finalidade de qualquer processo de licitação.

Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, entre outros.

Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais.

Aliás, este é o comando contido na Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis:

Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A principal questão em discussão nesta fase recursal diz respeito ao credenciamento do representante legal da empresa recorrida, IMPACTO INDUSTRIA A E COM. DE CONFECCOES LTDA, onde a recorrente sustenta que a procuração apresentada pelo Sr. NOÉ DE OLIVEIRA COSTA, com data de 02 de setembro de 2019, por meio de autenticação digital pelo Cartório Azevedo Bastos, em 03/03/2020, com reconhecimento de firma da assinatura do Sr. Emerson de Oliveira Costa em 02 de Setembro de 2019, pelo Cartório de 2° de Sinop, não é documento válido, considerando que a procuração foi autenticada por cartório sob intervenção judicial, não sendo possível realizar as devidas comprovações.

Pois bem, é importante inicialmente destacar que o documento de representatividade foi apresentado, sendo que inicialmente existia dúvidas sobre o teor do mesmo, promovendo assim a pregoeira diligência sobre o teor do documento.

Vejamos que o TCE-MT[1] já se posicionou sobre a legalidade deste procedimento:

O pregoeiro pode determinar diligência, paralisando a sessão de habilitação, permitindo assim que licitante traga documento original para conferência, para correção de erro formal. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente Representação de Natureza Externa (Processo nº 277118/2018) proposta por uma empresa licitante questionando a habilitação da empresa Rossatti e Rossatti Ltda., após determinação de diligência pelo Pregoeiro no Pregão Presencial nº 050/2018, da Prefeitura de Sapezal. O colegiado acompanhou posicionamento do relator do processo, conselheiro interino João Batista de Camargo, que votou pela não constatação de irregularidade dos fatos apontados.

(..)

A RNE foi proposta em decorrência da habilitação da empresa Rossatti e Rossatti Ltda., após determinação de diligência pelo Pregoeiro no Pregão Presencial nº 050/2018. De acordo com a representante, a empresa em questão não poderia ter sido habilitada, pois não teria apresentado os documentos na forma prevista em edital, de modo que o pregoeiro, em vez de ter requerido diligências, deveria tê-la inabilitado.

Ocorre que com a diligência realizada e com as documentações apresentadas pela empresa recorrida no prazo concedido e previsto na ata, onde todos assinaram e concordaram ficou devidamente comprovado e materializado que a procuração, documentos pessoais apresentados, e os selos constantes nas autenticações eram válidos o conjunto probatório acostado nos autos é claro.

Ademais no momento da consulta durante a sessão, foi simplesmente que o cartório de Cartório Azevedo Bastos, em face da intervenção não poderia realizar a visualização e a declaração do serviço de autenticação, mas em momento algum alegou que o documento não era válido, razão pela qual, foi dado prazo para a empresa comprovar a veracidade dos documentos.

Neste sentido também o TCU por meio do acórdão 1211/2021 já se posicionou e pacificou no âmbito das cortes de contas estaduais, que é possível:

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes”.

(ACÓRDÃO 1211/2021 – PLENÁRIO, Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES, Processo 018.651/2020-8, Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR), Data da sessão 26/05/2021, Número da ata 18/2021 – Plenário).

Desta forma, resta totalmente infundada o pleito da empresa recorrente, razão pela qual, não faz sentido, desclassificar a melhor proposta, vencedora do certame, que apresentou as melhores condições, pelas alegações apresentadas pela recorrente.

3 – DA DECISÃO

Diante de toda narrativa, manifestamos no seguinte sentido:

1) CONHECER o presente Recurso Administrativo interposto pela recorrente por estar devidamente motivado na sessão de julgamento, bem como, ser tempestivo. 2) No Mérito NEGAR PROVIMENTO, ao pedido formulado pela RM CONFECÇÕES LTDA EPP, permanecendo inalterada a decisão proferida no certame, conforme demonstrado na presente decisão.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Itanhangá – MT, 03 de novembro de 2023.

CAMILA BRUNA MORESCO

Pregoeira Oficial

[1] https://www.tce.mt.gov.br/noticias/pregoeiro-pode-...