Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2023.

CONTRATO Nº 069/2023 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTARIA, FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE COCALINHO – MT E A EMPRESA EQUALIZE DENTS LTDA.

O MUNICIPIO DE COCALINHO, com sede na Avenida Araguaia, 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.965.145/0001-27, neste ato representada pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 014.711.181-18, portador da Carteira de Identidade nº 17342694, denominada como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa EQUALIZE DENTS LTDA cadastrada no CNPJ nº 44.668.016/0001-42, situada na Avenida C-7, QD. 68-A, Lt. 23 SALAS 2/4/6, Setor Sudoeste, CEP: 74.305-080, cidade de Goiânia, estado de Goiás – neste ato representada por seu representante legal a Sr.ª INÊS GARCIA CAMPOS E BRITO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 4303356 DGPC-GO e inscrita no CPF sob nº 013.116.101-62, residente e domiciliada na cidade de Goiânia, estado de Goiás, chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem Celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 54/2023, realizado na modalidade de Inexigibilidade nº 012/2023/Credenciamento nº 01/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a pessoa jurídica para prestação de serviços de confecção de próteses dentaria para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Cocalinho.

1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Credenciamento e seus anexos, identificado no preâmbulo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (DOZE) meses, iniciado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93.

2.2. A prorrogação referida no item 2.1 será realizada mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

Item

Cod. Sistema

ESPECIFICAÇÃO

Un. de medida

Qtd

Valor Unitário R$

Valor Total R$

01

00016871

CONFECÇÃO DE PRÓTESE TOTAL SUPERIOR E/OU INFERIOR

UND

120,00

R$ 330,02

R$ 39.602,40

02

328816-1

PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL

UND

120,00

R$ 405,32

R$ 48.638,40

3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 88.240,80 (oitenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas decorrentes desta licitação correrão pelo orçamento do ano de 2023.

CODIGO

REDUZIDO

UNIDADE ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL PROGRAMATICA

PROJETO/ ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

SALDO DISPONIVEL

989

07.01

10.302.0133

2153

33.90.30.00.00

5.000,00

990

07.01

10.302.0133

2153

33.90.39.00.00

85.000,00

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

5.1 O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito na conta corrente indicada pelo credenciado, até 30 (trinta) dias da data da aceitação do serviço prestado pelo gestor da pasta;

5.2. O contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, descrição do serviço prestado, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;

5.3. Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal, esta será devolvida ao prestador, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;

5.4. Fica ao encargo do credenciado, quando da efetiva assinatura do Termo de Credenciamento, bem como da efetiva prestação dos serviços e emissão da nota fiscal de prestação de serviço avulsa.

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES

6.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, disposto na Lei Federal nº 8.666/93.

6.2 O contrato poderá ser acrescido ou suprimido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, §1º da Lei Federal 8666/93 de Licitações e Contratos).

6.3 Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste instrumento.

6.4 Os contratos poderão prever reajuste conforme disposto na legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1 Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela PREFEITURA, de acordo com as especificações do Edital e Termo de Referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas;

7.2 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela PREFEITURA, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;

7.3 Deverão ser tomadas as providências para correção das falhas detectadas, a fim de manter o controle de qualidade dos serviços executados;

7.4 Informar ao Contratante sobre a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados;

7.5 Submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal de Cocalinho, através do setor competente, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;

7.6 Garantir o fiel cumprimento do contrato.

7.7 Durante a execução deste contrato ou de suas eventuais prorrogações, o(a) Contratado(a) se obriga a manter todas as condições de habilitação e qualificação, compatíveis com as obrigações assumidas, consoante art. 13, § 3º, da Lei nº8.666/93.

7.8 Sempre que solicitados pelo Contratante, o(a) Contratado(a) apresentará os documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1 Realizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando requerido e estiver de acordo com as condições pré-estabelecidas;

8.2 Pagar à CONTRATADA os valores devidos, nas datas avençadas, pautando-se no competente instrumento de contrato, sem prejuízo das disposições contidas no presente Termo de Referência;

8.3 Fiscalizar o objeto e/ou serviço, bem como indicar o agente responsável pela fiscalização;

8.4 Notificar a CONTRATADA com antecedência, sobre multas e penalidades oriundos de sua responsabilidade;

8.5 As comunicações com a contratada poderão ser efetivadas de forma escrita ou digital, por meio de endereço eletrônico informado no ato da assinatura do contrato;

8.6 Apurar fatos e ocorrências prejudiciais ao andamento e execução do contrato em conformidade com os princípios da Administração Pública;

8.7 Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento;

8.8 Realizar reuniões de orientação visando o incremento na qualidade das ações e à resolução de pendências e/ou eventuais conflitos na relação dos credenciados;

8.9. Emitir as solicitações dos serviços ao(à) Contratado(a).

8.10 Obrigar-se pelo fornecimento de informações necessárias à prestação dos serviços.

8.11 Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme especificações constantes do presente contrato.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. A recusa injustificada do credenciado em prestar os serviços, dentro do prazo estabelecido pelo Município de Cocalinho, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas e as constantes deste Contrato, o que se aplica aos licitantes remanescentes.

9.2. O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará a multa de mora, na forma estabelecida a seguir:

a) 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso até o trigésimo dia;

b) 10% (dez por cento), após ultrapassado o prazo da alínea anterior.

9.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município de Cocalinho poderá aplicar as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido, em caso de rescisão;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Cocalinho, no prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

9.4. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas com a alínea “b”, pelo Município, facultando a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no § 3º, art. 87 da Lei Federal nº8.666/93.

9.5. Ocorrendo a inexecução de que trata o item 9.3, reserva-se ao Órgão contratante o direito de contratar outro profissional, observada a ordem de classificação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. O contrato ficará, de pleno direito, rescindido, em caso de inexecução, total ou parcial (arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93), ficando o Município de Cocalinho com o direito de retomar os serviços e aplicar multas no(a) Contratado(a), além de exigir, se for o caso, indenização.

10.2. Os casos de rescisão administrativa são os previstos na Lei nº 8.666/93 (art. 77 e 78), aplicando-se as penalidades contratuais previstas e as penalidades da mencionada legislação (art. 80 da Lei nº 8.666/93).

10.3. O Contrato também poderá ser rescindindo, sem que caiba ao Contratado qualquer direito a indenização, independentemente da conclusão por prazo, nos seguintes casos:

10.3.1. Manifestar deficiência dos serviços;

10.3.2. Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e no contrato;

10.3.3. Falta grave a juízo do Contratante, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;

10.3.4. Suspensão da prestação dos serviços, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;

10.3.5. Descumprimento das obrigações contratuais;

10.3.6. Prestação dos serviços de forma inadequada;

10.3.7. Rescisão, em conformidade com o art. 78 e parágrafos, da Lei nº. 8.666/1993;

10.3.8. Perda, por parte do Contratado, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;

10.3.9. Interesse público.

10.4. O credenciado que recusar o serviço, independente do motivo, por três vezes durante a validade do contrato ou que tenha demonstrado desempenho operacional insatisfatório, terá seu contrato rescindido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

11.1. A execução dos serviços será acompanhada por servidor responsável, designado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, atestando a realização dos serviços contratados, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como as demais especificações constantes do Edital, e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

11.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do Credenciado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

11.3. Competirá aos responsáveis pela fiscalização acompanhar a execução dos serviços, podendo, inclusive, rejeitar os que estiverem em desacordo com as especificações do edital, bem como, dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer do fornecimento, dando ciência de tudo ao licitante adjudicado, conforme art. 67 da Lei n. 8.666/93.

11.4. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do Município, deverão ser solicitadas formalmente pela Contratada, à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.

11.5. Os fiscais para acompanhamento e desenvolvimento de todo o procedimento licitatório serão:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SERVIDOR

Rita de Cassia Pires Rodrigues

CPF:

***.497.682-***

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO

12.1. Aplica-se à execução deste contrato e especialmente aos casos omissos o disposto na Lei nº 8.666/93.

12.2. O presente contrato encontra-se vinculado ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 012/2023 Credenciamento nº 01/2023.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

13.1. O foro do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento, é o da Comarca de Agua Boa /MT.

13.2. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias do mesmo teor e para os mesmos efeitos legais, na presença de duas testemunhas.

Cocalinho /MT, 01 de novembro de 2023.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO

MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR – PREFEITO MUNICIPAL

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EQUALIZE DENTS LTDA

CONTRATADA

INÊS GARCIA CAMPOS E BRITO

RESPONSÁVEL