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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e demais providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Municipal 1162//2018. Considerando as Políticas Educacionais para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino; Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais e assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;RESOLVE:
Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores do quadro efetivo das escolas da Rede Municipal de Ensino, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares.
Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2024 e a existência de vagas.
Art. 3º - A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas serão acompanhadas pelos Diretores, Coordenadores e Equipe da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas excedentes deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.
Art. 4º- Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.
Parágrafo Único – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes do profissional e caberá à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificado e diploma);
Art. 5º - Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida, e em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I – tempo de serviço na unidade escolar;
II – idade.
Art. 6º – O professor que pleitear aulas excedentes deverá:
I - preencher ficha de contagem de pontos na unidade escolar de origem do servidor;
II - Os critérios para desempate na contagem de pontos para concorrer aulas excedentes, serão:
a) Maior tempo de serviço na unidade escolar de origem; b) Maior idade.III – A Escola deverá enviar relatório de desempenho do Professor, contendo o total de faltas por bimestre, identificadas como justificadas ou injustificadas no ano de 2023 a esta Secretaria até o dia 17/11/2023.
Parágrafo Único – Em caso de não preenchimento das vagas (classes/turmas) existentes nas Unidades Escolares, o professor interessado poderá pleitear aulas excedentes para outra Instituição de Ensino que não seja a sua de origem.
Art. 7º - Aos professores que tiverem em substituição/ou aulas excedentes adicionais livres, terão rescindidos os contratos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I – No caso de nomeação de concursados;
II – A pedido;
III – Quando do retorno do professor em condições de assumir a função do cargo efetivo;
IV – Quando o professor apresentar no bimestre 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas;
V – Quando o professor apresentar no bimestre 20% (vinte por cento) ou mais de faltas (justificadas e/ou injustificadas) em sequência ou não, sendo estas somadas;
VI – Quando o professor descumprir as atribuições legais inerentes ao respectivo cargo;
VII – Quando o desempenho na função for insatisfatório;
VIII – Por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;
IX – A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;
X – Por geração de subemprego;
XI – Em caso de junção de turmas;
XII – Quando o professor efetivo ou estabilizado, detentor de aulas adicionais se afastar por motivo diverso;
Art. 8º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao X, do artigo 7° desta Portaria, a rescisão de aulas adicionais será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Assessor Pedagógico do município.
Art. 9º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica e esta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da ocorrência das situações que constam no artigo 7º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 15 dias a partir da constatação do fato.
Art. 10º - Não poderá ser contratado para aulas adicionais e/ou substituição, profissionais que se encontrem nas seguintes situações:
I – o professor em situação de cedência;
II – o professor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;(exceto licença prêmio)
III – O professor que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;
IV – Os professores efetivos e estabilizados nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 7º desta Portaria.
Art. 11º – A contagem de pontos para concorrer às aulas excedentes será no mesmo dia da contagem de pontos das aulas efetivas.
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura,
São José do Rio Claro – MT, 06 de novembro de 2023.
_____________________________
JULIANA GHEDIN CAPPELLESSO
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria 002/2021
FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/ OU AULAS EXCEDENTES.
Dados Pessoais:
Nome do Servidor_____________________________________________________________________
Escola: _____________________________________________________________________________
2. Da Formação/Titulação:
Licenciatura | Doutorado | 50,0(cinquenta) pontos | |
Mestrado | 40,0 (quarenta) pontos | ||
Especialização | 30,0(trinta) pontos | ||
Licenciatura Plena | 20,0 (vinte) pontos |
3. Do Tempo de Serviço:
a. | Para cada ano de serviço prestado/lotado na unidade escolar; | 0,5 (meio) ponto |
4. Assiduidade da Jornada de Trabalho no Ano Letivo de 2022 (conforme Lei Municipal Nº. 831/2010):
a. | Assiduidade de jornada de trabalho/2022 | 100% | 5,0 (cinco) pontos | ||
01 à 05 faltas | 3,0 (quatro) pontos | ||||
06 à 10 faltas | 1,0 (um) ponto | ||||
b. | Pontualidade | 100% pontual 1 à 5 atrasos 6 à 10 atrasos | 2,0 (dois) pontos 1,5 (um) ponto e meio 1,0 (um) ponto | ||
c. | Por participação da Formação Continuada grupo de estudos na unidade escolar e/ou oferecido pela SEDEC presencial ou on line. | 100% presença 1 à 5 faltas 6 à 10 faltas | 10,0 (dez) pontos 7 (sete) pontos 5 (cinco) pontos |
5. Qualificação Profissional Complementar no ano de 2022
a. | Cursos de formação continuada dos três últimos anos realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 5,0 (cinco) pontos. | 0, 5 (meio) ponto para 40, horas. | |
b. | Realização de Projetos Educacionais | 3,0 (três) pontos | |
c. | Realização de Projetos do Programa a União Faz a Vida inseridos na Plataforma e com aval da Coordenadora Escolar. | 3,0 (três) pontos |
6. Em Caso de Empate:
a. | Tempo de serviço prestado/lotado na unidade escolar | |||
b. | Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de São José do Rio Claro – MT | |||
c. | Idade | |||
Total de pontos | ||||
São José do Rio Claro, ______ de ______________________________2023.
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PROFESSOR DIRETOR