Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2023.

DESPACHO DO PREFEITO- Pregão nº 014/2023- Ata de Registro de Preços nº 12/2023

Processo 7580/2023

Cancelamento

DESPACHO DO PREFEITO

Tendo sido informado via C.I. nº 494/RH/SMS/2023 subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde e notificações do fiscal do contrato e Ata de Registro de Preço que a empresa MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, não vem cumprindo com a suas obrigações contratuais, especificamente não cumprindo com o prazo de entrega dos medicamentos a que se obrigou a fornecer ao município, conforme Ata de Registro de Preços nº 12/2023 e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e nos prazos contratualmente previstos, ou seja, que a contratada não forneceu as quantidades solicitadas pela secretária e também não cumpre com o prazo de entrega, descumprindo com as Cláusulas 5.18, 5.19 e 5.23, o que é corroborado pelo pedido de prorrogação de prazo para entrega dos medicamentos.

Notificada para regularizar o fornecimento, no exercício de contraditório e defesa em face da respectiva notificação, a empresa justificou a indisponibilidade à pronta entrega no momento que recebeu a Ordem de Compra, tem então solicitado da indústria fabricante e solicitando a prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias.

Assim, sobreveio a decisão de cancelamento da Ata de Registro de Preços em relação à empresa MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em razão do descumprimento das Cláusulas 5.7 e 5.8 da Ata de Registro de Preço e nos termos da Cláusula 9.1 itens I, II e III da Ata de Registro de Preços nº 12/2023

Também, foi determinada a notificação da empresa para se manifestar no prazo legal e encaminhar para as providências previstas na Lei Municipal nº 793/2018 que dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas Praticadas por Licitantes e Contratados da Administração Pública Municipal, bem como determino seja verificada a possibilidade de convocação do licitante remanescente, em substituição para aceitar, nas mesmas condições, o fornecimento dos produtos que eram de responsabilidade da empresa que ora se cancela o registro de preços.

Notificada a empresa, esta se mostrou inconformada e interpôs recurso administrativo buscando reformar/reconsiderar a decisão ao argumento de que justificou a indisponibilidade à pronta entrega no momento que recebeu a Ordem de Compra, tendo então solicitado da indústria fabricante e solicitando a prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias; além da solicitar a rescisão referente a um dos itens/medicamentos que se obrigou a fornecer ao município. Que o atraso nas entregas se dá por motivos de força maior.

Também postulou o afastamento das penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

Pois bem, em que pese as argumentações recursais da empresa, verifica-se que ela não trouxe nenhum fato capaz de reformar/reconsiderar a decisão recorrida.

Apenas confirmou o que já consta em todo o processado, ou seja, que não entrega os produtos de acordo com o que se obrigou no processo licitatório, não honrando sua proposta e de acordo com a Ata de Registro de Preços.

Ao que parece, levando-se em conta a afirmação da recorrente de que possui lucro de apenas 4%, sendo insuficiente para cobertura do preço mínimo da empresa, frete, impostos, etc, a licitante apenas participou do certame e ACEITOU fornecer o produto no preço por ela proposto, com a finalidade de evitar que outro licitante se lograsse vencedor em seu lugar, e em tese, buscar o reajustamento/realinhamento de preço, prejudicando o município, que se vê desabastecido do produto para atendimento da população, ainda mais se tratando de medicamento, conduta que deve ser afastada pelo município.

E, conforme consta na decisão recorrida, as justificativas da empresa não são plausíveis, na medida de que deve se programar para atender aos pedidos de seus clientes de acordo com as obrigações que voluntariamente assumiu quando participou do processo licitatório, e diante da necessidade do produto fornecido que serve para atender o sistema municipal de saúde, demonstrando o descumprimento das Cláusulas 5.7 e 5.8 da Ata de Registro de preço, qual seja:

5.7) prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação;

e 5.8) a falta de quaisquer objetos deste edital, cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, na entrega do (s) bem (ns) objeto deste edital e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.

Desta forma, a empresa se prontificou contratualmente a garantir o fornecimento do produto, garantindo a estabilidade do contrato, ainda que ocorresse caso de força maior, porém, demonstra na prática que não consegue garantir a normalidade do fornecimento, causando prejuízos ao atendimento da população que busca atendimento na área da saúde do município.

Quanto ao postulado de afastamento das penalidades eventualmente aplicáveis ao caso, conforme decisão recorrida, será procedido conforme Lei Municipal nº 793/2018 que dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas Praticadas por Licitantes e Contratados da Administração Pública Municipal, não cabendo análise nesse momento.

Assim, pelos motivos apontados acima, concluo pelo não provimento do recurso interposto pela empresa MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, devendo-se cumprir integralmente o que foi determinado na decisão recorrida.

Cumpra-se, expedindo-se as comunicações pertinentes e tomadas as providências necessárias.

Colniza-MT, 27 de outubro de 2.023.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza/MT