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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 85/2023
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONCEDIDA A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e
Considerando o art. 38 da Lei Complementar 041/2010, que dispõe sobre a movimentação funcional dos Profissional da Educação Pública Municipal.
Considerando, que todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, sempre que o servidor, no período:
I. somar duas penalidades de advertência formais;
II. sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III. ter, no somatório, mais do que duas faltas injustificadas por ano, mesmo que, por turno ou intercaladas.
IV. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos itens I, II e III, iniciar-se-á imediatamente, nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 2º Suspendem a contagem para fins de promoção, acarretando pedágio sobre o tempo de serviço, os seguintes eventos:
I. as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, pelo dobro do número de dias decorrente do afastamento;
II. as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, exceto as decorrentes de acidente em serviço, licença a gestante ou paternidade, pelo número exato dos dias concedidos;
III. as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família no que excederem a trinta dias;
IV. outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, computados em dobro, nos mesmos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 3º A promoção terá vigência a partir do primeiro dia do mês em que o servidor completar o tempo de exercício, desde que não esteja por algum modo suspenso.
Art. 4º. Nos casos de interrupção de interstício, a contagem de tempo será reiniciada a partir da data de retorno do servidor ao exercício de suas funções.
Art. 5º. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 09 de janeiro de 2023.
Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 31 de outubro de 2023.
Osmar Froner de Mello
Prefeito Municipal