Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 971/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, VIA DOAÇÃO COM ENCARGOS, POR INTERESSE PÚBLICO, OS IMÓVEIS ESPECIFICADOS, AO SINDICATO RURAL DE NOVA GUARITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar, por doação fundamentada no interesse público, com ônus e encargos, os seguintes imóveis: Lote nº 08 da quadra 04-A, com área de 412,50 m² (quatrocentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados) registrado na matrícula nº 7.357 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte e o imóvel denominado Lote nº 07 da quadra 04-A com área de 412,50 m² (quatrocentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados) registrado na matrícula nº 7.356 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte, com área total de doação sendo de 825 m² (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados) ambos imóveis de propriedade do Município de Nova Guarita ao Sindicato Rural de Nova Guarita, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 49.526.712/0001-38, com endereço na Avenida dos Migrantes, S/N, Bairro Centro na Cidade de Nova Guarita, CEP: 78.508-000, com a finalidade de construir e implantar o Núcleo Avançado de capacitação (NACs).

§ 1º. A presente doação dispensa o procedimento licitatório, face ao disposto no art. 17, § 4º, da Lei 8.666/93.

§ 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) em conformidade com a média de valores dos laudos de avaliação apresentados e juntados nos autos do Processo Administrativo nº 878/2023.

Art. 2º. A doação a que se refere o artigo 1º desta Lei é intransferível e o imóvel doado deve ser utilizado única e exclusivamente para os fins específicos a que se destina, ou seja, construção, implantação e pleno funcionamento do Núcleo Avançado de capacitação (NACs), com o objetivo de suprir o déficit de mão de obra qualificada na área rural do município de Nova Guarita/MT, bem como reciclar profissionais já inseridos no mercado de trabalho agropecuário.

Art. 3º. O prazo para início da construção do Núcleo Avançado de Capacitação será de no máximo 12 (doze) meses contados da data da vigência desta Lei, e deverá obedecer às normas e regulamentos das construções civis, Código de Posturas do Município e demais legislações, federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 4º. A partir da vigência desta Lei o Donatário fruirá do imóvel mencionado no artigo 1º e responderá por todos os encargos que por ventura venham a incidir sobre o mesmo, seja de que natureza forem.

Parágrafo único. A partir da data da publicação desta lei, a Prefeitura Municipal promoverá o cadastro do imóvel junto ao sistema imobiliário e tributário do município, passando a incidir todos os tributos municipais sobre o mesmo.

Art. 5º. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura e seus respectivos registros, taxas, impostos, certidões e emolumentos, ficarão por conta exclusiva do donatário, devendo ainda providenciar a documentação e todos os procedimentos necessários à lavratura e registro da escritura pública.

Art. 6º. O imóvel doado retornará imediatamente ao patrimônio do Município de Nova Guarita/MT caso não seja cumprida quaisquer condições estabelecidas nesta Lei, com todas suas benfeitorias, não sendo passível de qualquer indenização.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal outorgará ordem de escritura pública de doação em favor do donatário.

Art. 8º. No registro e averbação na matrícula do imóvel objeto da doação autorizada por esta lei, deverão constar obrigatoriamente cláusulas resolutivas expressas abaixo, segundo a qual, o imóvel doado reverter-se-á ao Patrimônio Público, nas seguintes condições:

I. Se não for concluída a obra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da presente lei;

II. Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta Lei;

III. Se a propriedade do imóvel for transferida a terceiros por qualquer modalidade, bem como, a posse ou domínio;

IV. Se houver extinção das atividades do donatário, em Nova Guarita.

V. Dar destinação diversa da prevista nesta lei;

§ 1º. Na escritura definitiva de doação deverão constar expressamente as cláusulas resolutivas previstas neste artigo.

§ 2º. O descumprimento de qualquer dos preceitos contidos no art. 8° desta Lei ocasionará a revogação automática da presente doação, retornando o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.

Art. 9º. Em consequência da presente doação com encargos, o imóvel ora doado fica desafetado do uso comum e/ou especial do povo, passando a integrar o patrimônio particular da donatária, observadas as condições desta lei.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao beneficiário, locar, transmitir a propriedade, posse, domínio ou vender o imóvel objeto da presente doação, ou ainda, dar destinação diversa da prevista nesta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 17 de outubro de 2023.

JOSÉ LAIR ZAMONER

Prefeito Municipal