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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
PORTARIA Nº 011/2023/GS/SMECEL/NM
Estabelece critérios para concessão de licença prêmio aos profissionais da Educação que atuam nas unidades educativas da rede municipal de ensino durante o ano letivo de 2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, no usode suas atribuições legais e de acordo com os Artigos 58 a 61 da LC 022 de 29 de novembro de 2011.
Considerando a Lei Complementar nº. 22 de 29 de dezembro de 2011 com alterações feitas pelas Lei Complementar nº. 28 de 06 de março de 2013 e Lei nº. 54 de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Novo Mundo – Mato Grosso.
Considerando a Lei Complementar nº.04/2001, com alterações feitas pela Lei Complementar nº.085 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Novo Mundo-MT, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de licença prêmio e licença pecúnia aos profissionais da Educação Básica Municipal do Município de Novo Mundo-MT.
RESOLVE:
Art. 1º - Organizar a escala para concessão das licenças-prêmio por assiduidade, disciplinada no art. 58 da Lei nº. 22/2011, aos Profissionais da Educação Municipal para o ano letivo de 2024, nos termos dispostos nessa portaria.
Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único – Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.
Art. 3º Nãoserá concedido licença prêmio aos profissionais da educação durante o ano letivo de 2024, se no período aquisitivo:
I - Sofrer a penalidade administrativa de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente superior a 30 (trinta dias), por períodos ininterruptos ou não;
III - Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
IV - Afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
VI - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Mandato Eletivo; VII - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
VIII - Tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço durante o quinquênio aquisitivo, correspondendo cada 05 (cinco) dias de atraso a uma falta injustificada.
Parágrafo único. O servidor reiniciará a contagem de novo quinquênio aquisitivo no dia imediatamente posterior a perda do direito a licença-prêmio.
Art. 4º - Ficará a cargo do servidor apresentar requerimento perante o órgão administrativo competente até o prazo final de 20/12/2023, a fim de gozar do período da licença-prêmio no ano subsequente.
§1 - O requerimento realizado pelo servidor deverá observar os seguintes requisitos:
I - Ser formalizado por escrito e deverá conter todas as informações pertinentes ao pedido;
II - Deverá ser apresentado à Unidade Escolar, que por sua vez encaminhará à Secretaria Municipal de Educação;
§2 - O requerimento apresentado será analisado pela unidade escolar que verificará se o servidor solicitante durante o período aquisitivo praticou qualquer das condutas descritas no art. 3º desta portaria, caso seja constatado a ocorrência daquelas, deverá a unidade escolar encaminhar em anexo ao requerimento relatório detalhado.
§3 - A unidade escolar encaminhará à Secretaria Municipal de Educação todos os requerimentos formalizados até 20/12/2023 para a análise e deferimento pelo superior competente.
§4 - Caso o requerimento seja deferido pelo responsável legal, o nome do servidor será incluído em uma lista que conterá todos os servidores que estiverem em gozo de licença, bem como aqueles estiverem aguardando para usufruírem do prêmio.
§5 - Caberá a unidade escolar manter lista com os nomes dos servidores que estiverem/estarão em gozo de licença prêmio e seus respectivos períodos, a fim organizar e dar continuidade aos serviços e para não comprometer o ensino escolar.
Art. 5º - A ordem de preferência pelo usufruto das licenças-prêmio dos profissionais da educação deverá observar os seguintes critérios:
I - Seguida de licença gestação e/ou amamentação;
II - Esteja em tratamento de saúde mediante comprovação de documentos médicos (receituário, atestados médicos ou relatório médicos); III - Complementação de cursos de pós-graduação na área de atuação e/ou educação; IV - Realização de estágios curriculares em cursos regulares de formação profissional; V - Tenha Licença Prêmio acumulada; VI - Por data de aquisição do benefício (dia e mês).Art. 6º - O gozo da licença-prêmio que tiver direito os profissionais da educação municipal respeitará os seguintes critérios:
I - Para os servidores do magistério, o período parausufruto de 90 (noventa) dias de licença prêmio deverá coincidir com o início e/ou término do ano letivo ou período seguido de licença gestação e/ou amamentação.
II - Para os demais profissionais, o período para usufruto de 90 (noventa) dias de licença prêmio deverá coincidir com o início e/ou término das férias.
Parágrafo único – É facultado a Administração Pública fracionar a licença-prêmio dos profissionais da educação em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse público.
Art. 7º - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa, a fim de não comprometer o com funcionamento dos serviços.
Art. 8º - Compete à chefia imediata remanejar, reorganizar e adequar o quadro de profissionais da educação, quando for necessário a substituição do servidor que estiver em gozo de licença-prêmio, antes de qualquer outra providência.
Parágrafo único - Na impossibilidade de adequação do quadro de pessoal, a chefia imediatapoderá solicitar a contratação de servidor substituto para os servidores do quadro do magistério (grupo docente) no efetivo exercício da função ou ampliar a jornada de trabalho (quando este não exceder carga horária limite), após comprovado o deferimento do requerimento pela SMECEL e divulgado em portaria.
Art. 9º - Por conveniência administrativa e pedagógica, poderá o responsável legal restringir o número de profissionais afastados de suas atividades que necessitarem de substituição, sendo que a concessão de licença prêmio será limitada a um servidor por área/disciplina por escola.
§ 1º -A concessão de licença prêmio que independe de substituição, seráliberada, excepcionalmente, a qualquer tempo, quando requerido pelo servidor e deferido pela chefia imediata.
§ 2º -A cada escala (trimestre), sairá em gozo de Licença Prêmio de cada escola, 01(um) profissional de cada área.
Art. 10º -É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Municipal.
§ 1º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas não superiores a 30 (trinta) dias cada uma;
§ 2º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no vencimento padrão do cargo de provimento efetivo pago ao servidor na data do pagamento, com exceção dos servidores em função gratificada ou em cargo em comissão, que percebem o valor que fazem jus no mês do pagamento.
§ 3º A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilidade orçamentária e financeira da secretaria em que o servidor estiver lotado;
§ 4º A conversão em pecúnia da licença prêmio, ainda, observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município;
§ 5º Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio em pecúnia deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior;
§ 6º Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 4º, serão concedidas as licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:
I - Servidor com período aquisitivo mais antigo;
II - Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho;
III - O mais idoso.
§ 7º O servidor só poderá converter em pecúnia novo quinquênio após a quitação integral do anterior.
§ 8º Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio a que faz jus, ainda não concedida.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.
Novo Mundo,11 de outubro de 2023.
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Nelcimar Alves de Lima
Secretária Municipal de Educação
Port. 198/2023