Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2023.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2021.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2021.

Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre do Norte - MT, com a inclusão e alteração dos § 5º ao 14º no art. 99-A, dispondo procedimentos da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

A Câmara Municipal De Porto Alegre Do Norte - MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 da Lei Orgânica do Municipal de Porto Alegre do Norte/MT e Art. 2º, § 1º, 155 e 179 do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º - Ficam incluídos e alterados os § 5º ao 14º no art. 99-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre do Norte/MT, com a seguinte redação:

“Art. 99-A

[...]

§ 5º. Os Parlamentares deverão informar a Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a intenção de apresentar sua emenda impositiva anteriormente ao recebimento do Projeto da LOA pela Câmara Municipal.

§ 6º. Não sendo informado pelo Parlamentar à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a intenção de apresentar sua emenda impositiva no prazo descrito no parágrafo anterior, sua fração será repassada e dividida de forma igualitária aos demais parlamentares que exararam a intenção no prazo legal.

§ 7º. No decorrer da tramitação do Projeto da LOA deverá a Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas comunicar os Parlamentares que cumpriram o § 5º deste artigo, para que no prazo de 15 (quinze) dias realizem a apresentação das emendas impositivas, diretamente a mesma comissão para inclusão no referido projeto.

§ 8º. O Executivo deverá executar a emenda impositiva apresentada pelo Vereador no ano subsequente a apresentação da emenda pelo Parlamentar, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 10º. A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 11º deste artigo.

§ 11º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I. O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

II. O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

III. O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo;

IV. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

§ 12º. Findado o prazo previsto no inc. IV do §11º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 11º deste artigo.

§ 13º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentarias especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada á secretaria municipal correspondente á despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 14º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

Art. 2º - acrescenta no artigo 56 o seguinte inciso.

XXII - E vetado a delegação das atividades de fiscalização e controle exceto via autarquia ou órgão interno da mesma pessoa jurídica.

Art. 3º - acrescenta no artigo 60 o seguinte parágrafo.

§ 1º - A coordenação supervisão ou direção das atividades de fiscalização e ou controle somente poderá ser ocupados por servidores efetivos da área de atuação.

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Orgânica permanecem inalterados.

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte-MT, 18 de novembro de 2021.

Alex Gomes Ferreira

Vereador - MDB