Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 016/2023

I - DO OBJETO

Trata-se de procedimento que tem por objeto a Inexigibilidade de Chamamento Público, com vista à celebração de parceria, a ser executada em regime de mútua cooperação, entre a Prefeitura Municipal de Sorriso, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e a Organização da Sociedade Civil – OSC: Associação Estudantil de Sorriso – AES, com a finalidade em ofertar atividades de programação, ofertadas para jovens com idade entre 17 e 20 anos, com o objetivo de fomentar o mercado de trabalho, contribuindo para a formação técnica do jovem e para o desenvolvimento tecnológico do município..

II - DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

O fundamento principal para a presente iniciativa é o inciso II, do art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/15, do Decreto Municipal nº 186/17:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

. . .

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Neste sentido, a legislação facultou a administração pública, dispensar à realização do chamamento público, com base legal supracitada, haja visto tratar-se de Organização da Sociedade Civil – OSC, com o desenvolvimento de atividades vinculadas e serviços de assistência social e educação.

III - DA JUSTIFICATIVA

Considerando que o Município de Sorriso tem o dever, através de um conjunto integrado de ações, de garantir atendimento de atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando que as Organizações da Sociedade Civil e demais movimentos sociais acumularam, durante anos um grande capital de experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantias de direito, e que partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais.

Considerando que os serviços oferecidos pela associação abaixo citada são essenciais aos assistidos, e possibilita o atendimento das determinações constitucionais que se refere à dignidade da pessoa humana, fundamentalmente o direito universal à assistência social e a educação;

Considerando que os arranjos institucionais, devem propiciar uma atuação colaborativa entre a Administração Pública e a Sociedade Civil, ampliando alcance e diversidade e a capilaridade das políticas públicas diante das enormes complexidades dos problemas sociais e sob tal ótica promover a abertura de espaços dentro da administração pública para a participação da Sociedade Civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas.

Considerando que o presente Termo de Colaboração se faz necessário, pois possibilita ao município contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais e saúde pela administração;

Considerando que demonstrado os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional desta organização, ora avaliados são plenamente compatíveis com o objeto proposto no Plano de Trabalho, existindo a reciprocidade de interesse das partes (Administração Pública e Organização da Sociedade Civil), na realização, em mútua cooperação, desta parceria;

Considerando que o recurso financeiro para esta Inexigibilidade de Chamamento Público é oriundo por meio da Lei Municipal nº 3.447/2023, observadas no orçamento público previstos na Lei Municipal nº 3.335/2022, que deverão ser utilizados em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/14, e as prescrições contidas no decreto Municipal nº 186/2017 e demais normas vigentes.

Dessa forma, a parceria destina-se a cogestão dos serviços de atendimento e acompanhamento especializado com ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos e respeito à dignidade do ser humano, sujeito de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais;

As atividades e os serviços serão executados de acordo com os Planos de Trabalhos apresentado.

IV – DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, verificamos que a inexigibilidade de chamamento público, revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados, especialmente por ser uma Organização da Sociedade Civil com atividades voltadas a serviços de educação e assistência social, emoldurando-se fielmente aos ditames do artigo 31, inciso II da Lei nº 13.019/14, restando, portanto, caracterizada a oportunidade e conveniência da administração.

Assim, em atendimento à legislação vigente, propomos a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formalização direta de parcerias entre a Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico e aOrganização da Sociedade Civil: Associação Estudantil de Sorriso – AES, inscrita no cnpj nº 27.607.501/0001-97.

Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei Nº 13.019/14 e alterações posteriores.

Sorriso, 10 de novembro de 2023.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal