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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Artigo 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Confresa para o exercício de 2024 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2024 estão estabelecidos no PPA 2022-2025 e devidamente consignadas em programas.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 e na Portaria STN nº 462/2009, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Tabela I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais - ARF (LRF, artigo 4º, § 3º);
II – Tabela II – Demonstrativo I – Metas Anuais – AMF (LRF, artigo 4º, § 1º);
III – Tabela III – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - AMF (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso I);
IV – Tabela IV – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - AMF (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso II);
V – Tabela V – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso III);
VI – Tabela VI – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso III);
VII – Tabela VII – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII – Tabela VIII – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”);
IX – Tabela IX – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso V);
X – Tabela X – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF - (LRF, artigo 4º, § 2º, Inciso V).
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infraestrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;
f) Promoção e Assistência social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação infantil e do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP;
i) Reserva de Contingência nos termos do artigo 19.
Parágrafo Único – Na hipótese de o Município vir a contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no artigo 8º do referido diploma legal.
Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no artigo 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuintes conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4.992, artigo 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do artigo 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2024, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/00, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13 – São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021.
Artigo 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n. º 101/00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Infraestrutura, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde;
V – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando se tratar de recursos da educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15 – Na realização de programa de competência do Município adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado por Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definido o dever de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do Município, desde que existam recursos orçamentários disponíveis, sendo os órgãos abaixo indicados ou outros que não constem desta lista, mas que seja do interesse do Município em firmar convênios ou termos de cooperação:
I – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
II – Polícia Militar – PM;
III – INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso;
IV – Secretaria Estadual de Segurança Pública – SESP;
V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
VI – Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
VII – Exatoria Estadual - SEFAZ;
VIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IX – Tribunal Regional do Trabalho - TRT;
X – DETRAN/MT – Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
XI – IFMT – Instituto Federal de Mato Grosso;
XII – INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XIII – Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON;
XIV – Fundação Universidade do Estado e Mato Grosso-UNEMAT e Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE;
XV - Faculdades Católicas de Mato Grosso-UNIFAC
Artigo 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/00, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/00, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Artigo 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, a reserva de que trata o caput deste artigo, no todo ou em parte, os recursos remanescentes poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2024 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do artigo 12 da LC 101/2000.
Artigo 21 – Até 30 de novembro de 2023 o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12 da L.C. nº. 101/00 e artigos 22 a 26 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Artigo 23 – O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Artigo 24 – Será assegurado ao cidadão à participação nas audiências públicas para:
a) Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;
b) Avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Artigo 25– Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2024, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 10 de novembro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal