Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2023.

​LEI Nº 2.491, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Autoria: Poder Executivo Municipal.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO NORDESTE – CENTRO DE TRADIÇÕES NORDESTINAS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CTN, DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a outorgar concessão de direito real de uso de bem imóvel público, de forma não onerosa, à Associação dos Amigos do Nordeste – Centro de Tradições Nordestinas de Campo Novo do Parecis - CTN, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 06.218.337/0001-56.

Parágrafo único. O bem imóvel objeto de concessão de direito real de uso se trata de uma área institucional localizada na quadra 52 do Loteamento Parque dos Girassóis, situado nesta cidade e Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, com as seguintes medidas e confrontações: "Frente 109,17m (cento e nove metros e dezessete centímetros) para a Rua 07; Fundos: 118,00m (cento e dezoito metros) com área Verde 04; Lado Direito: 98,37m (noventa e oito metros e trinta e sete centímetros) para a Rua 16; Lado Esquerdo: 81,72m (oitenta e um metros e setenta e dois centímetros) para a Rua 18; Chanfros: 7,55m (sete metros e cinquenta e cinco centímetros) na esquina da Rua 18 com a Rua 07 e 6,56m(seis metros e cinquenta e seis centímetros) na esquina da Rua 16 com a Rua 07, registrado junto ao Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício, desta Comarca, na matrícula nº 13.489, bem como, de uma área verde localizada na quadra 52 do Loteamento Parque dos Girassóis, situado nesta cidade e Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, com as seguintes medidas e confrontações: "Frente 108,00m (cento e oito metros) para a Rua 06; Fundos: 118,00m (cento e dezoito metros) com área institucional 04; Lado Direito: 144,00m (cento e quarenta e quatro metros) para a Rua 18; Lado Esquerdo: 144,00m (cento e quarenta e quatro metros) para a Rua 16; Chanfros: 7,07m (sete metros e sete centímetros) na esquina da Rua 16 com a Rua 06 e 7,07m (sete metros e sete centímetros) na esquina da Rua 18 com a Rua 06, registrado junto ao Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício, desta Comarca, na matrícula nº 13.490, sob o fundamento legal na alínea “c” do inciso XII do art. 23 e o art. 85 da Lei Orgânica do Município .

Art. 2º. Os bens imóveis objeto da concessão de direito real de uso se destinam exclusivamente à utilização pela concessionária para consecução da sua atividade fim, prevista em estatuto social, sendo vedado uso diverso, assim como o repasse ou cessão a terceiros.

Parágrafo único. Os imóveis e suas benfeitorias estão avaliados em R$ 3.267.591,08 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos, consoante os Boletins de Cadastro Imobiliário – BCI, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será por prazo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo,e a posse dos imóveis revertida ao Município se a concessionária não lhe der o uso prometido ou desviar sua finalidade pública original.

Art. 4º. Será permitida a construção de benfeitorias somente na área institucional, que, contudo, não serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da concessão.

Art. 5º. A concessionária deverá edificar no imóvel relativo à área institucional no prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, sob pena de extinção da concessão do direito real de uso, independentemente de notificação prévia.

Art. 6º. Fica proibido a alteração da finalidade de uso do imóvel pertencente à área verde acima descrita, sob pena de ser revogada a presente Concessão do Direito Real de Uso, revertendo o imóvel ao patrimônio do concedente.

Art. 7º. Fica a concessionária inteiramente responsável pela manutenção e conservação dos bens imóveis, respondendo por todos os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre os imóveis e suas rendas.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos10 dias do mês de novembro de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretária Municipal de Administração