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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Projeto de Lei nº 190/2023
Autoria: Ver. Marcelo Canova – 2º Secretário - MDB
LEI Nº 3.331/2023
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a proceder, através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico, exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo e TDAH, para crianças e adolescentes e também o tratamento para os pacientes portadores do transtorno e o apoio aos familiares dos pacientes com autismo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder, através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento básico, exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo e TDAH, para crianças e adolescentes e também o tratamento para os pacientes portadores do transtorno e o apoio aos familiares dos pacientes com Autismo, por meio do trabalho de profissionais multidisciplinares, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Art. 2º - As avaliações e os exames descritos no art. 1º deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes.
Art. 3º - Detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria competente deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de Saúde Municipal, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, de modo a garantir que a criança e/ou adolescente possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
Art. 4º - Além do tratamento para os portadores do autismo, a Secretaria de Municipal de Saúde e Saneamento Básico deverá oferecer apoio psicológico e social, quando necessário, às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2.023.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal