Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2023.

​RESOLUÇÃO N°021/2023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO N°021/2023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre o sistema de registro eletrônico de ponto, a jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, á instituição do banco de horas, ao regime de sobreaviso, ao regime de flexibilização de horários e dá outras providências”.

A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Rosangela de Matos Dias, nos termos do Art. 215, inciso VI, art. 228, § 1º inciso VI, § 2º e artigos 80 e 81 do Regimento Interno, Promulgo a seguinte:

CONSIDERANDO o contido nos incisos I e II, do art. 41, e nos incisos I e X, do art. 114, da Lei Complementar Municipal n°. 003, de 26 de agosto de 2005, e suas respectivas alterações, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixoto de Azevedo.

CONSIDERANDO o disposto nos art. 27 e 28, e seus respectivos parágrafos, da Resolução n°. 007, de 27 de junho de 2022, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, e trata da jornada de trabalho e apuração da frequência diária do registro de entrada e saída dos servidores por meio de ponto;

CONSIDERANDO a busca constante na redução de custos e prazos de processamento, bem como, garantir a flexibilidade aos gestores públicos para a composição de faixas de horário de trabalho, fixadas em conformidade com o interesse público, que provoca impactos nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Fica instituído o sistema de registro eletrônico de ponto de forma biométrica, a jornada de trabalho, o controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, a instituição do banco de horas, o regime de sobreaviso e o regime de flexibilização de horários em casos excepcionais, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2° - O registro de presença ao trabalho será obrigatório no ponto eletrônico biométrico, para os servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente em regime de excepcional interesse público, estagiários e aos servidores quando cedidos por outros órgãos da administração pública à Câmara Municipal, salvo nos casos do art. 10, desta resolução, devidamente justificado o interesse público.

Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade excepcional de controle de ponto mediante sistema eletrônico biométrico, decorrente de falha, urgências, não funcionamento do equipamento de registro e/ou regime de sobreaviso, poderá ser utilizado outros meios de controle através de livro/ficha ponto, cartão ponto ou aplicativo digital de registro.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3° - Para efeitos desta Resolução, definem-se:

I - REGISTRO DE FREQUÊNCIA: é o meio pelo qual os servidores públicos municipais registrarão diaramente sua jornada de trabalho, através do controle de entrada e de saída dos locais de trabalho.

II – SISTEMA DE REGISTRO: o registro da frequência será feito e controlado por meio eletrônico, através de relógio biométrico, podendo ser utilizado outros meios de controle como: livro/ficha ponto, cartão ponto ou aplicativo digital de registro, em casos excepcionais.

III – HORA EXTRAORDINÁRIA: é todo período de trabalho excedente à jornada convencional de trabalho, conforme dispõem os artigos 62 a 64 da Lei Complementar Municipal n°. 003, de 26 de agosto de 2005, com suas alterações.

IV - REGIME DE SOBREAVISO: é aquele em que o servidor fica em sua casa aguardando ser chamado para prestar serviço imprevisto, emergencial ou essencial a coletividade em seu local de trabalho.

V – FALTAS LEGAIS: são aquelas, devidamente provadas, em que a própria legislação admite que o servidor deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

VI – JUSTIFICATIVA: é o relato por escrito do motivo pelo qual o servidor faltou, atrasou, realizou saídas intermediárias por motivos particulares, a serviços externos ou saídas antecipadas.

VII – SERVIDOR PÚBLICO: é todo aquele que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos na união, estados, distrito federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

VIII – CARGO EM COMISSÃO: são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de vinculo transitório com a administração pública, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de direção, chefia ou assessoramento, podendo ser cargos de dedicação exclusiva e tempo integral.

IX – FUNÇÃO DE CONFIANÇA: são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de direção, chefia ou assessoramento.

X - REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS: os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados aos servidores que se enquadre nos critérios estabelecidos no capítulo VI, desta Resolução.

XI – BANCO DE HORAS: serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência, para serem compensadas de forma automática e/ou restando saldo positivo de horas deverá ser compensado através de folgas ou pagas em caso de rescisão contratual, e caso o saldo seja negativo, deverá realizar o desconto em folha de pagamento.

XII – JORNADA DE TRABALHO: é o período de tempo durante o qual os servidores laboram, conforme previsto nas respectivas leis de criação dos cargos estabelecido na Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo.

XIII – ESTÁGIO: é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa á preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO E FREQUÊNCIA

Art. 4° - A jornada de trabalho dos servidores públicos em efetivo exercício no Poder Legislativo Municipal, será conforme a legislação específica de criação de cada cargo.

Parágrafo único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.

Art. 5º - O horário de funcionamento da Câmara Municipal deverá ser fixado por ato ordinário (portaria) da Presidência, em consonância com as regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e na Resolução n°. 007, de 27 de junho de 2022.

Art. 6º - A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento do órgão ou entidade, salvo nos casos dos regimes de sobreaviso ou de flexibilização de horários.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento da Câmara Municipal ou em finais de semana.

Art. 7º - Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimos de 01 (uma) hora e máximo de 03 (três) horas.

§ 1º - É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.

§ 2º - O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 08 (oito) horas diárias normais de trabalho.

Art. 8° - O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

Art. 9° - É obrigatório o controle eletrônico biométrico de frequência do servidor público em exercício na Câmara Municipal.

§ 1º - O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.

§ 2º - Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos fixados pelo setor de Recursos Humanos e que seja informado no prazo máximo de 48 horas a situação impeditiva do registro de frequência eletrônico.

§ 3º - Os dias/horários em que o servidor se encontrar ausente de sua repartição em razão da participação em cursos, treinamentos, trabalhos externos e/ou viagens a serviço da Câmara Municipal, devidamente autorizadas, serão considerados como se em exercício estivesse devendo ser apresentado ao Setor de Recursos Humanos, os documentos pertinentes, comprobatórios, para fins de registro na pasta funcional e justificativa da falta de registro do ponto eletrônico.

§ 4º - É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico").

§ 5º - A tolerância em situações excepcionais de atrasos e saídas antecipadas, para o registro do horário de entrada e saída do serviço público, será de até 10 (dez) minutos no controle eletrônico de frequência diária.

§ 6º - O dia em que o servidor não comparecer ao serviço, sem motivo justificado, de acordo com o que autoriza a legislação, será considerado falta ao serviço, implicando no desconto da remuneração. Desta forma, as faltas somente serão abonadas nos casos que forem consideradas justificadas, na forma das disposições do Regime Jurídico dos Servidores, desta Resolução e legislação correlata, e desde que o servidor apresente a documentação comprobatória, ou em casos excepcionais a Presidência abone as faltas mediante justificativa.

§7º - Os atrasos reiterados ou saídas antecipadas reiteradas serão consideradas impontualidade ao serviço, assim como, a utilização indevida do registro de ponto eletrônico e a geração de horas sem justificativas creditadas no banco de horas, ensejaram falta funcional e poderão acarretar a aplicação de sanções disciplinares cabíveis, mediante processo administrativo, nos termos do regime jurídico dos servidores públicos do munícipio.

§8º - Não será permitido o registro de início da jornada antecipadamente do horário normal de trabalho, bem como referido registro não será considerado serviço extraordinário e nem computado como jornada obrigatória de trabalho, exceto nos casos de regime de flexibilização de horários, regime de sobreaviso, ou no caso do parágrafo único, do art. 6°, desta resolução, concedido através de ato ordinário (portaria) da Presidência.

§9º - Restando necessária a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias de interesse público devidamente justificado e autorizado pela autoridade máxima, será permitido a realização de no máximo de 02 (duas) horas extraordinárias por jornada de trabalho diária, que será creditada em banco de horas, com a finalidade de compensação posterior em dias úteis previamente estabelecidos e deferidos pela chefia imediata.

Art. 10 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, somente poderá ser dispensado do controle eletrônico de frequência biométrico, mediante ato devidamente justificado, os ocupantes de cargos dos grupos:

I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e

II - Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, é condição obrigatória justificar o interesse público para a dispensa do ponto eletrônico.

§ 2º - Por meio de ato ordinário (portaria) da presidência, será dispensado o servidor nos casos previstos no caput, indicando o servidor, cargo, respectiva jornada de trabalho mínima a ser cumprida e o interesse público devidamente justificado.

§ 3º - Em qualquer hipótese de dispensa do registro do controle eletrônico de frequência biométrico, será obrigatório a utilização e registro de controle manual através de livro ponto, com a finalidade de comprovação do exercício mínimo da carga horária prevista para a jornada de trabalho diária para o cargo, conforme a lei específica de criação de cada cargo.

§ 4º - O livro ponto para registro manual previsto no parágrafo anterior será autenticado, disponibilizado e realizado a conferência mensal pelo Setor de Recursos Humanos para fechamento da folha de pagamento respectivo a cada mês.

§ 5º - A concessão da dispensa prevista no caput deste artigo, não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja exercendo suas atribuições conforme a jornada de trabalho obrigatória.

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Art. 11 - Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.

§ 1º - O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.

§ 2º - O ateste de compatibilidade de horários não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja exercendo suas atribuições conforme a jornada de trabalho obrigatória.

§ 3º - O setor de Recursos Humanos poderá solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE HORAS

Art. 12 – No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, a Presidência do Poder Legislativo Municipal poderá adotar o banco de horas para compensação de horas extraordinárias em folgas relativas a dias úteis de funcionamento, bem como, para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.

§ 1º - Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas decorrentes de atrasos e ausências parciais durante a jornada diária como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo setor de Recursos Humanos.

§ 2º - A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 3º - Para a Câmara Municipal implementar o banco de horas deverá utilizar o sistema de controle eletrônico diário de frequência, disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos.

§ 4º - Para fins de aferição do banco de horas, o sistema de controle eletrônico diário de frequência, conterá as seguintes funcionalidades:

I - Compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e

II - Consulta do quantitativo de horas acumuladas.

Art. 13 - As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário em forma de pecúnia, salvo exceções previstas nesta resolução;

II - A chefia imediata deverá previamente, por meio do sistema de controle eletrônico diário de frequência, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III - As horas armazenadas não poderão exceder:

a) 02 (duas) horas diárias;

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

IV – Somente serão computadas no banco de horas, as horas excedentes apuradas considerando o cumprimento das regras previstas nesta Resolução.

Art. 14 - A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, com a finalidade de as horas acumuladas serem usufruídas em folgas, ficando condicionado a conveniência da chefia imediata quais serão os dias de liberação para gozar de folgas.

Art. 15 - A convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semanas e feriados, deverá ser devidamente justificada o interesse público.

Art. 16 - Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou cessar o vínculo jurídico com a Câmara Municipal, informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.

§ 1º - Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único, e se não for possível a realização de tal compensação de horas, serão pagas nas verbas rescisórias.

§ 2º - As horas acumuladas em débito ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao servidor, na hipótese de banco de horas em desfavor do servidor, quando a demissão for a pedido e o servidor não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante prazo determinado.

Art. 17 - A utilização do banco de horas não deverá ser concedida ao servidor que tenha cargo exclusivamente comissionado de dedicação exclusiva e tempo integral, que está proibido de receber horas excedentes a sua carga horária mínima diária em forma de pecúnia ou em regime de compensação.

Art. 18 - As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, não serão caracterizadas como horas extraordinárias para serem convertidas em pecúnia, salvo nos casos previstos nos § 1º e 2º, do art. 16, desta resolução.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE SOBREAVISO

Art. 19 - Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição da Câmara Municipal, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário normal, fora do horário de funcionamento do órgão, ou local de trabalho.

§ 1º - Somente as horas excedentes a jornada diária normal, efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta resolução.

§ 2º - É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos servidores públicos que ficarão à disposição da Câmara Municipal para atender aos eventuais chamados.

§ 3º - Em nenhuma hipótese as horas excedentes em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia, salvo em caso de exoneração.

§ 4º - Por meio de ato ordinário (portaria) da presidência, será indicado o servidor, cargo, dias e respectivos horários a serem cumpridos em regime de sobreaviso.

§ 5º - Fica o servidor em regime de sobreaviso obrigado a registrar os horários através de livro/ficha ponto, cartão ponto ou em aplicativo digital de registro, conforme á exigência do Setor de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS EM CASOS EXCEPCIONAIS

Art. 20 – No âmbito dos poderes diretivo e gerencial da Presidência da Câmara Municipal, quando a atividade permitir, e considerando a vontade expressa dos servidores, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados aos servidores com interesse público devidamente justificado, ou que tenham filhos, enteados ou pessoa sob sua guarda com até 16 anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade, poderá ser concedido:

I – Horários de entrada e saídas flexíveis, para casos excepcionais de servidores que demandam jornada de trabalho em horários diferentes ao horário de funcionamento normal do órgão.

II - Horários de intervalos para saída e retorno ao trabalho, não superiores a 30 (trinta) minutos por saídas, com a finalidade de levar filhos à escola e vice-versa.

§ 1º - No caso do inciso II, do caput deste artigo, não será contado como horas de trabalho o período necessário entre a saída e retorno ao trabalho, sendo obrigatório o registro do ponto no momento da saída e respectivo retorno, bem como, fica obrigatória a compensação de horário, respeitada a duração diária e semanal do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 01 (uma) hora por jornada diária.

§ 2º - A flexibilização de que trata o caput deste artigo ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

§ 3º - Por meio de ato ordinário (portaria) da presidência, será indicado o servidor, cargo, dias e respectivos horários a serem cumpridos em regime de flexibilização de horários, devidamente justificados.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Art. 21 - O servidor público terá descontada:

I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, nos dias que ultrapassar o limite estabelecido no § 5º, do art. 9°, desta resolução, quando não compensadas no banco de horas, preferencialmente, até o final do mês da ocorrência, podendo em casos excepcionais serem feitas as compensações e/ou descontos até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente, em conformidade com esta Resolução.

Parágrafo único. No caso do inciso II, do art. 21, ultrapassado o limite estabelecido no § 5º, do art. 9°, desta resolução, considerar-se-á para fins de desconto proporcional, a soma integral de todos os minutos e horas faltantes para se completar a jornada de trabalho diária, inclusive os 10 (dez) minutos de tolerância que não for respeitado.

Art. 22 - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

Art. 23 - As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência, preferencialmente, até o término do mês da sua ocorrência, podendo em casos excepcionais serem feitas as compensações e/ou descontos até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente, em conformidade com esta Resolução.

§1º - As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, preferencialmente, até o término do mês da sua ocorrência, podendo em casos excepcionais serem feitas as compensações até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente, desde que tenham anuência da chefia imediata e estejam de acordo com o previsto na legislação municipal.

§ 2º - A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 3º - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 24 - Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar que viva as suas expensas, às consultas médicas, odontológicas, psicológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

§ 1º - Os atestados médicos, odontológicos e psicológicos de comparecimento, visando justificar as faltas, deverão ser apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ocorrência do fato, ao Setor de Recursos Humanos, com a denominação da respectiva CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

§ 2º - O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, quando for possível.

Art. 25 - Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial e/ou flexível, e não sendo admitida a alteração superior a 02 (duas) horas por jornada diária.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração diária e semanal do trabalho.

§ 2º - A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que 02 (duas) horas além de sua jornada regular diária.

Art. 26 - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único. As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

Art. 27 - O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica submetidos a cargo de dedicação exclusiva e tempo integral, poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Resolução não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.

Art. 29 - Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.

Art. 30 - A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a Presidência e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Art. 31 - Observado o disposto nesta Resolução, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá editar ato com critérios e procedimentos específicos à jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às peculiaridades da unidade administrativa.

Art. 32 – Fica obrigatório ao Setor de Recursos Humanos para fechamento da folha de pagamento respectivo a cada mês, a realização da conferência dos registros eletrônicos de pontos de forma biométrica, de livro/ficha ponto manual, cartão ponto ou em aplicativo digital de registro, com a finalidade de se cumprir todas as determinações desta Resolução.

Art. 33 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Poder Legislativo, mediante Ato Normativo, em consonância com o Regimento Interno.

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Peixoto de Azevedo/MT, em 30 de outubro de 2023.

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Rosângela de Matos Dias

Presidente da Câmara Municipal

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Adriano Gomes de Sousa

1° Vice-presidente

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Mario Aparecido da Silva

1° Secretário

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Izolina Vacaro

2° Vice-presidente

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Renato Ferreira Alves

2° Secretário

MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 022/2023

DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Aos

Exmos. Senhores

Senhor Presidente e Senhores Vereadores,

JUSTIFICATIVA

O presente PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 022/2023 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. objetiva estabelecer os regramentos necessários à implantação do ponto eletrônico na Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, de forma a controlar a frequência do servidor no âmbito da administração Pública do Legislativo Municipal.

Tal proposta vai ao encontro com as medidas já adotadas pela Câmara para o custeio da máquina pública, uma vez que, a partir de critérios previamente definidos, será possível um controle mais rígido da carga horária de cada servidor, o que se reverterá na qualidade dos serviços públicos prestados, além de imprimir mais transparência e racionalidade à administração estadual.

Imprescindível dizer ainda, que é necessário que o registro e o controle sejam mantidos e integrados ao sistema da folha de pagamento, com lançamento das eventuais faltas ao trabalho, bem como dos atrasos e das saídas antecipadas.

Ademais, a dispensa do ponto eletrônico, quando assim exigir o serviço, não desobrigará o servidor ao cumprimento de suas atribuições. Quem não cumprir a jornada diária estará sujeito a ter descontado o valor dos minutos de atrasos ou de saídas antecipadas em sua remuneração.

Em suma, a exigência de registro eletrônico contribui para a moralidade administrativa e decorre do dever de fiscalização da Administração Pública, consoante rege o artigo 37 da Carta Magna. É por este motivo e fundamentado no princípio da transparência e da moralidade que venho através deste Projeto de Lei requerer a aprovação dos meus pares.

______________________________

Rosângela de Matos Dias

Presidente da Câmara Municipal

__________________________

Adriano Gomes de Sousa

1° Vice-presidente

_________________________

Mario Aparecido da Silva

1° Secretário

____________________

Izolina Vacaro

2° Vice-presidente

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________________

Renato Ferreira Alves

2° Secretário