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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECISÃO – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Referência: Notificação por Inexecução de Entrega – Aplicação de PENALIDADE nº 25/2023
No dia 16 de Novembro de 2023 foi publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ano XVII – nº 4.361 a Notificação por Inexecução de Entrega em desfavor da empresa PIU PIU DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA, para entrega do produto e visando-lhe garantir o contraditório e ampla defesa foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para querendo entregar os produtos e apresentar defesa.
A Empresa Piu Piu Distribuidora de Frutas e Legumes Ltda não entregou o produto solicitado dentro do prazo do cronograma para realização da merenda escolar nas escolas do interior.
É o relato do essencial.
Passo à análise.
É sabido que a Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.
O artigo 86, da Lei nº 8.666/93, dispõe que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”.
A Ata de Registro de Preço nº 492/2023, oriunda do Pregão Eletrônico nº 116/2023, firmada entre as partes, em seu capítulo 10. Das Penalidades, dispõe que:
10.1. O atraso injustificado na entrega do material/serviço sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93; e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 10.2. b;
Considerando que a empresa apesar de notificada por não cumprir com o cronograma da merenda escolar, os pedidos foram cancelados, pois não tinha como ser mais usados para fabricação das merendas nas escolas do interior, faz-se necessária a aplicação da penalidade acima mencionada.
Diante dos fatos, APLICA-SE multa no percentual de 5% sobre o valor total das NAD`s nº 15168; 15217; 15302; 15312 e 15588/2023: R$ 475,63 (Quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Totalizando o valor de R$: 23,78 (Vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Solicite a Secretaria Municipal de Fazenda que emita a DAM da multa interposta nesta decisão e encaminhe a Secretaria de Finanças para que proceda o desconto da referida multa dos valores que a empresa tem a receber deste erário.
No entanto, não havendo valores a serem recebidos pela empresa NOTIFIQUE-A para realizar o pagamento da DAM no prazo máximo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento insira o debito na dívida ativa, e providencie a inserção nos órgãos de negativação.
Publique-se e encaminhe via e-mail a contratada para que esta tome ciência desta decisão, bem como a necessidade do pagamento da DAM, e faturamento e entrega imediata dos itens notificados em aberto.
Campo Verde – MT, 16 de Novembro de 2023
HELIDA B. M. P. HUBNER
Gerente de Compras