Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2023.

VETO A EMENDA MODIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. 197/2023

VETO A EMENDA MODIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. 197/2023

Senhor Presidente, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Paranatinga/MT, no uso de suas atribuições legais, lhe informa que vetou integralmente as Emendas Modificativas, Emenda Aditivas e Emendas Supressivas ao Projeto de Lei n°. 197/2023, que apresentou o seguinte texto:

“Art. 1° - Fica autorizado o pagamento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e as parteiras, nos termos da Lei Federal n°. 14.434/2022, que altera a Lei n°. 7.498, de 25 de junho de 1986, da Emenda Constitucional n°. 127/2022, que altera o art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal n°. 14.581/2023, que abre crédito especial no orçamento do Fundo Nacional de Saúde (FNS), e da Portaria GM/MS n°. 1.135/2023, que estabelece critérios e procedimentos para a transferência fundo a fundo aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2° - Considera-se piso salarial dos enfermeiros sob o regime estatutários e celetista, para os fins desta Lei o valor inicial de R$ 5.748,27 (cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) a serem anexados na tabela de vencimentos da Lei Municipal n°. 035/2003.

Parágrafo Único. O valor inicial estabelecido no caput desse artigo deverá ser corrigido anualmente na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem.

Art. 3°. Considera-se piso salarial dos técnicos de enfermagem sob o regime estatutário e celetista, para os fins desta Lei o valor inicial de R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais), a serem anexado na tabela de vencimentos da Lei Municipal n°. 035/2003.

Art. 4°. Considera-se piso salarial dos auxiliares de enfermagem re parteiras sob o regime estatutário e celetista, para os fins desta Lei o valor inicial de R$ 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais), a serem anexado na tabela de vencimentos da Lei Municipal n°. 035/2003.

Parágrafo Único – o piso salarial dos servidores de que tratam os artigos 3° e 4° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido na Lei do Piso Nacional, na razão de 70% (setenta por cento) para os técnicos de enfermagem e de 50% (cinquenta por cento) para os auxiliares de enfermagem e parteira.

Art. 5°. O pagamento do piso salarial será garantido pela União mediante assistência financeira complementar aos municípios, nos termos da Emenda Constitucional n°. 127/2022 e da Lei n°. 14.581/2023.

§1°. Os valores de referência correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§3°. Suprimido.

Art. 6°. Suprimido.

Art. 7°. Os recursos recebidos da União serão destinados exclusivamente ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao mês de maio de 2023”.

Pois bem.

Padece tais Emendas Modificativas, Emenda Aditivas e Emendas Supressivas de vício de constitucionalidade, data máxima vênia.

Isso porque, a Constituição Estadual, em seus Arts. 194 e 195, determina que a legislação que versar sobre os servidores públicos da administração, cujo teor crie dever que onere o orçamento público, consoante visto na espécie, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, confira, verbis:

“Art. 194. O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os de legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

I - dotação para pessoal e seus encargos;

II - serviços da dívida.

Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - matéria orçamentária e tributária;

II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;

IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração”. (gn)

Desse modo, é de clareza solar que a Câmara Municipal de Paranatinga/MT extrapolou a sua competência legislativa, uma vez que todas as leis que disponham sobre matéria orçamentária e servidores públicos é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Não se desconhece que é lícito ao Poder Legislativo, no exercício de sua função constitucional, apresentar projetos de lei complementar de iniciativa exclusiva do Executivo, porém, sem acarretar aumento de despesas, o que definitivamente não foi o caso.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona nesse sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDAS ADITIVAS E MODIFICATIVAS NA LEI MUNICIPAL Nº 530/2015 PELO PARLAMENTO MUNICIPAL – AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS E VANTAGEM PESSOAL CONCEDIDA A SERVIDORES – INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “B”, 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E IV, E 129 E 9º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – VICIO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. A matéria atinente à vantagem pessoal concedida a servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de emendas aditivas e modificativas emanada do Legislativo Municipal. Ação julgada procedente”. (ADIN n. 118.512/2015, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 11.05.2017) (gn)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – AUMENTO SALARIAL – PROFISSIONAIS DA SAÚDE – INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO – ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REVISÃO GERAL ANUAL – NÃO OBSERVÂNCIA – AUMENTO DE DESPESA NOS ÚLTIMOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO – NULIDADE – ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – OFENSA AO ART. 167, § 1°, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) – AÇÃO PROCEDENTE. Padece de vício formal de inconstitucionalidade a Lei Municipal cujo processo legislativo teve origem no parlamento e que tratou de matéria relativa a orçamento e recursos de servidores, máxime se, além da reserva de iniciativa, afrontou a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda aumento de despesa nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito”. (ADIN n. 48.213/2013, Tribunal Pleno, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 13.03.2014) (gn)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR - FIXAÇÃO DE DATA BASE PARA REAJUSTE SALARIAL DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS - PROPOSTA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA- AUMENTO DE DESPESA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A iniciativa da lei deve ser procedida pelo sujeito que detém tal poder, sob pena de vício formal subjetivo de inconstitucionalidade. A competência para regular matéria relativa ao servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria é do Chefe do Executivo Municipal. Se a elaboração da lei não partiu de autoridade competente, e estando em vigor, se mostra visível a procedência da ação”. (ADIN n. 21.935/2011, Tribunal Pleno, Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12.01.2012) (gn)

Logo, veto integralmente as Emendas Modificativas, Emenda Aditivas e Emendas Supressivas ao Projeto de Lei n°. 197/2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro o de 2023.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL