Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2023

SÚMULA: “Autoriza a “Gratificação de Desempenho Educacional (GDE)”: Premiação por resultados destinada aos professores alfabetizadores que alfabetizarem os seus alunos até o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado conceder o valor da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE) que será equivalente ao 13º salário do Professor Regente, de acordo com a sua posição na carreira pública municipal, com pagamento efetuado em parcela única, até o final de Dezembro de cada ano letivo.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se:

I - Gratificação de Desempenho Educacional (GDE): Premiação por resultados destinada aos professores alfabetizadores que atuam nas turmas do 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, cujos alunos tenham desempenho compatível com as habilidades e competências apresentadas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

II - Processo de alfabetização:

a) A Educação Básica é um dos níveis da educação escolar que tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e meios para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores e que a mesma é formada por 3 (três) Etapas:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental; e

c) Ensino Médio.

b) Os 02 (dois) anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um bloco pedagógico que devem assegurar:

i. A alfabetização e o letramento;

ii. O desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

iii. A continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

III - Aluno Alfabetizado: aquele que adquiriu a habilidade de aquisição do código escrito, relacionando-se, portanto, ao processo inicial de alfabetização, permitindo, tanto ao leitor iniciante quanto ao leitor maduro, a leitura de palavras que nunca foram vistas antes, mesmo sem compreender o seu significado e, além disso, é o aluno que construiu a consciência fonológica, aquele que consegue codificar e decodificar os sons da língua (fonemas) em material gráfico (grafemas ou letras).

IV – Segundo Soares, a grande diferença entre alfabetização e letramento e entre alfabetizado e letrado [...] um indivíduo alfabetizado não é necessariamente um indivíduo letrado; alfabetizado é aquele indivíduo que saber ler e escrever[...], que usa socialmente a leitura e a escrita, pratica a leitura e a escrita, responde adequadamente às demandas sociais de leitura e de escrita... (SOARES 1998, P.39,40)

Art. 3º A aferição da alfabetização será feita por meio do Sistema de Avaliação Educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD), que instituiu o processo de “Avaliação Diagnóstica de Aprendizagem” nas Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Nova do Norte/MT.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EDUCACIONAL - GDE

Art. 4º A Gratificação de Desempenho Educacional - GDE será paga aos professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, que tiverem atribuído aulas nas respectivas turmas das escolas municipais, de acordo com Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no final de cada ano letivo.

Parágrafo Único O professor que atribuir aulas nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, deverá atuar na docência destas durante todo o ano letivo, compreendendo que a gratificação será concedida proporcional ao tempo que atuou na regência da referida turma.

Art. 5º O benefício instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

CAPÍTULO III

DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL

Art. 6º O valor da GDE será equivalente ao 13º salário do Professor Regente, de acordo com a sua posição na carreira pública municipal.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO GDE

Art. 7º O pagamento da GDE será efetuado em parcela única, até o final do mês de dezembro de cada ano letivo.

Art. 8º Os critérios para percepção do abono de que trata esta lei serão estabelecidos por portaria específica, expedida pela SMECD no início do ano letivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e ou dos recursos do FUNDEB 70% e FUNDEB 30%.

Art. 10º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte/MT, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal