Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2023.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/SME

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou hora/aula do Professor, e do regime jornada de trabalho do Monitor da Educação Infantil, Contínua/Merendeira, Secretário Escolar e Agente de Vigilância, pertencentes ao quadro efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2024 e demais providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por leis e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº. 9394/1996, Lei de Diretrizes e Base/LDB, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 FUNDEB, Decreto Federal nº 6.094/2007, as Leis Municipais, Lei Orgânica do Município, Lei nº 075/98, Regimento Jurídico Único do Município, Lei nº 856/2015 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCS e Resolução CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular/BNCC, Decretos: nº 009/2016 de 19 de janeiro de 2016 que dispõe sobre o enquadramento dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT, de vinte e cinco horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais e DECRETO Nº 008/2016 DE 19 de janeiro de 2016 que dispõe sobre o enquadramento dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT, da carga horária de trinta e oito horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais;

CONSIDERANDO as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação Básica assegurando formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino aprendizagem da rede;

CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal assegurando compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

CONSIDERANDO o número de turmas formadas através das matrículas de crianças/alunos efetivadas nas Unidades de Ensino para o Ano Letivo de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a realização do Processo de Atribuição de Classes e/ou Hora/Aula do Professor, e do Regime Jornada de Trabalho do Monitor da Educação Infantil, Contínua/Merendeira, Secretário Escolar e Agente de Vigilância pertencentes ao quadro efetivo nos Centros de Educação Infantil e das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o Processo de Atribuição de hora/aula do Professor, e do Regime Jornada de trabalho do Monitor e auxiliar de monitor da Educação Infantil, Contínua/Merendeira, Secretário Escolar e Agente de Vigilância pertencentes ao quadro efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2024 de acordo com o quadro de vagas organizados pelas Unidades de Ensino mediante as turmas formadas.

Parágrafo único: As Unidades de Ensino deverão enviar os quadros de vagas das turmas por período contendo número de alunos por turma até o dia 23/11/2023 para análise pela SME.

Art. 2º. Determinar que todos os Profissionais da Educação Básica efetivos que integram o quadro de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino/SME, deverão participar do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime/ Jornada de trabalho, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa:

I. Incluem-se no “caput” deste artigo os Profissionais da Educação que exercem funções gratificadas e os designados para outras funções.

II. Excluem-se do “caput” deste artigo os profissionais da Educação que estejam afastados em licenças para tratar de interesse particular, servidor em vacância, mandato eletivo que se desincompatibiliza das suas funções ou qualificação profissional para Mestrado ou Doutorado mediante documento comprobatório de autorização do executivo para seu afastamento, sendo obrigatória a atribuição quando do retorno ao exercício de suas atividades.

III. O Profissional da Educação investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e se houver incompatibilidade deverá optar por uma das remunerações e cargo, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Parágrafo único: Após regularização do afastamento, o profissional deverá comparecer na Secretaria Municipal de Educação/SME para ser lotado em uma Unidade de Ensino no cargo/função de seu concurso observando que não é garantido atribuição na mesma unidade de lotação de origem, ficando esta condicionada a existência de vaga livre na sua área de atuação.

Art. 3º. Determinar que a Comissão de Contagem de Pontos da Unidade de Ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação deverá ser a mesma para organizar o Processo de Atribuição Classes e/ou Aulas e Regime/Jornada de Trabalho dos Profissionais da Educação, sendo que a cada etapa a referida Comissão deverá afixar em local de fácil acesso, o quadro de vagas por cargos/funções.

Art. 4º. Será de competência da Comissão designada pela Unidade de Ensino:

I. Apresentar relação dos profissionais por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por cargo, constante de quadro demonstrativo fixado em local de fácil visualização;

II. Apresentar o quadro de vagas por turmas da Unidade de Ensino formadas contendo tanto o número de crianças/alunos por turma quanto o número de vagas por turno para atribuição dos profissionais;

III. Elaborar ata ao término de cada processo de atribuição de Turmas e/ou Horas/Aulas e Regime/Jornada de Trabalho discriminando a turma atribuída, horário e turno de trabalho;

Art. 5º. A atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais ocorrerá por Unidade de Ensino.

Art. 6º. O processo de atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais ocorrerá em 4 (quatro) etapas:

a. Dia 27/11/2023 a partir das 16h30, atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais da Educação por Unidade de Ensino obedecendo à ordem de pontuação e classificação;

b. Dia 29/11/2023: A Unidade de Ensino deverá enviar o quadro de vagas para a SME até às 10h.

c. Dia 30/11/2023, às 14h, na SME, caso haja, será realizada a atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais REMANESCENTES obedecendo à ordem de pontuação;

d. Dia 04/12/2023, às 15h, na SME, será realizada a atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais com remoção deferida obedecendo à ordem de pontuação;

Art. 7º. O Processo de atribuição seguirá a ordem decrescente de classificação por cargo e terá a seguinte ordem:

a. Atribuição de regime/ jornada de trabalho dos Agentes de Vigilância;

b. Atribuição de regime/ jornada de trabalho das Contínuas Merendeiras;

c. Atribuição de horas/aula dos Professores.

d. Atribuição de regime/ jornada de trabalho dos Auxiliares e Monitores da Educação Infantil;

d.a. Para atribuição nas turmas de Educação Infantil, o professor deverá considerar sua experiência/perfil e/ou formação no curso Alfabetiza/MT/2023.

d.b.Para atribuição nas turmas de Alfabetização de 1º e 2º ano, o professor deverá considerar sua experiência/perfil e formação no curso Alfabetiza/MT/2023.

d.c. Para atribuição nas turmas de 3º, 4º ou 5º Ano leve em consideração sua experiência/perfil visando à melhoria da qualidade de ensino.

d.d. No dia e antes do processo de atribuição a Comissão responsável pelo referido processo deverá lembrar os professores das respectivas recomendações.

Art. 8º. Só poderá atribuir o professor no Segmento Educação de Jovens e Adultos/EJA se houver a turma formada com a quantidade de alunos estabelecida na Portaria de Formação de Turmas e Matrículas/SME/2023.

Art. 9º. Os profissionais remanescentes atribuirão classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho na Secretaria Municipal de Educação obedecendo à ordem de pontuação e classificação sendo conferida sua pontuação pela Comissão de Contagem de Pontos da SME.

Art. 10º. Após a atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime/ Jornada de Trabalho, não será permitida a realização de trocas internas de uma Unidade de Ensino para outra, sendo que no ato da atribuição o profissional deverá assinar Ata referente ao Processo de Atribuição tendo ciência da turma atribuída e/ou período de trabalho que escolheu para atuar, salvo JUSTIFICATIVA mediante aprovação pelos gestores escolares juntamente com a Comissão das Unidades de Ensino envolvidas, com anuência da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Para o processo de atribuição de Classe e/ou Aula e Regime/Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação nas Unidades de Ensino serão consideradas as turmas formadas pelos alunos/crianças efetivamente matriculados de acordo com o número estabelecido nas Portarias de Rematrícula/Matrícula e Formação de turma para o Ano Letivo de 2024.

Parágrafo único: Não será permitida a lotação de professor e monitor em turmas com número de crianças/alunos consideravelmente bem inferior ao estabelecido na Portaria de matrícula para o ano letivo de 2024.

Art. 12. Os Profissionais da Educação que em 2023 encontram-se cedidos para Prefeitura Municipal, Universidade Aberta do Brasil – UAB, Instituição Filantrópica-APAE, Sindicato (SISPMUPP), Conselhos Municipais e sede da SME devem participar do processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime/Jornada de Trabalho, e só poderão afastar-se das funções na Unidade de Ensino quando o Secretário Municipal de Educação designar permanência e/ou a continuidade, salvo mandato classista.

Art. 13. O cumprimento integral da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação na Unidade de Ensino será de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 856/2015/PCCS, sendo que as faltas tanto justificadas quanto as não justificadas, a Unidade de Ensino deve oficializar à SME de forma imediata para providências cabíveis.

§ 1º. Deverá o profissional informar aos gestores escolares sua falta com antecedência apresentando documento legal com justificativa para fins de planejamento e evitar possíveis transtornos com a comunidade escolar em geral;

§ 2º. É vedado organizar substituições com profissionais fora do quadro de servidores da Unidade de Ensino, em caso da não disponibilidade de um profissional da Unidade de Ensino, poderá ser substituída por outro de igual formação que seja da Rede Municipal de Ensino, com aviso prévio aos gestores escolares.

§ 3º. Caberá a Gestão Escolar organizar cronograma de horas do Trabalho Pedagógico/HTP junto ao corpo docente objetivando promover a interação e troca de experiências visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

Art. 14. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço de acordo com os dispositivos do Art. 61 da Lei Nº 856/2015-PCCS, por:

I. 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.

IV. 02 (dois) dias, para cada dia de trabalho prestado por requisição da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 98, da Lei n. 9.504, de 01.10.97.

V. 05 (cinco) dias para licença paternidade contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção de acordo com o Art. 93 da lei nº 075/98;

VI. 01 (um) dia para o Servidor Público Municipal no dia do seu respectivo aniversário, quando a data coincidir nos finais de semana ou feriados, não poderá o mesmo antecipar ou postergar o gozo do benefício, sendo que o profissional deverá avisar ao chefe imediato com antecedência mínima de 72 horas a ocorrência do fato, sob pena de perder o direito do benefício de acordo com a Lei 586 de 1º de outubro de 2010.

Parágrafo único: Para usufruir dos dias dispostos acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento.

Art. 15. Os profissionais da educação efetivos que deixarem de participar das etapas do processo de atribuição da jornada de trabalho, constantes desta Normativa a Comissão da SME fará sua lotação onde houver vaga.

Art. 16. O profissional da educação efetivo que se recusar a se lotar na ordem de classificação, optando a ficar remanescente, terá sua lotação após os removidos onde houver vaga na área de sua atuação;

Art. 17. Em caso de procuração para fins de atribuição, não precisa ser registrada em cartório, basta ter uma testemunha.

Art. 18. O Professor que se encontra de licença médica com atestado médico atualizado, com recomendação para não exercer as funções inerentes ao cargo de concurso, participará da atribuição de horas/aula na Unidade de Ensino de sua lotação para assegurar sua cadeira.

§1º. Em um segundo momento organizado pela Unidade de Ensino com anuência da SME o professor que encontra-se na situação mencionada no caput deste artigo exercerá suas funções na área pedagógica podendo atuar em atividades de tutoria aos alunos que necessitam de acompanhamento individualizado, mediante projeto da Unidade de Ensino ou auxiliar a Coordenação Pedagógica mediante Plano de Ação da respectiva Unidade de Ensino com anuência do CDCE.

§2º. Os profissionais não docentes que também se encontra na situação mencionada no caput deste artigo , após atribuição de jornada de trabalho deverão procurar o gestor escolar com a finalidade de se inteirarem do planejamento de suas respectivas funções para o ano letivo de 2024 por meio de Planos de Trabalho assegurados no Projeto Político Pedagógico, incluindo, objetivamente, as ações específicas correlatas ao seu cargo a ser desenvolvido.

Art. 19. As Contínuas/Merendeiras no ato de sua atribuição, conforme quadro de vagas organizado pela Unidade de Ensino, poderão optar em lotar nas seguintes áreas seguindo a ordem de classificação da contagem de pontos:

a) merendeira, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) limpeza, cujas principais atividades são: limpeza e higienização dos ambientes internos e externos da Unidade de Ensino.

Art. 20. A sala de Atendimento Educacional Especializado/AEE não irá para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica para fazer a escolha dos profissionais efetivos/contrato temporário, que apresentam qualificações específicas, habilidades para desenvolver atividades relacionadas à Educação Especial, conforme critérios definidos na Resolução CNE/CEB n.º 04/2009.

Art. 21. Para realização dos estudos desta Instrução Normativa de atribuição de classes e/ou hora aula dos Profissionais da Educação efetivos, segue o seguinte cronograma:

Professor

Carga horária de 25 horas

17 horas em sala e 8 horas atividades

Para atender 1/3 de horas

atividades foi utilizado o parâmetro de

arredondamento;

Carga horária de 30 horas

20 horas em sala e 10 horas atividades;

Monitor

Carga horária de 20 horas

Conforme concurso

Carga horária de 40 horas

De acordo com a PORTARIA INTERNA N° 06/2023/SME) conforme preceitua a seguir: Art. 1º. Determinar que o processo de atribuição de classe e regime/jornada de trabalho dos Monitores da Educação Infantil lotados nas Unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil, etapa Pré Escola (Pré I e Pré II), para o ano letivo de 2024 será em 30 horas semanais, sendo que 20h serão cumpridas integralmente em sala de aula em atendimento as crianças/alunos junto ao professor regente a turma e 10 (dez), horas da jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático pedagógico, destinado às horas de trabalho pedagógico (H.T.P.) junto ao professor regente a sala de sua atribuição.

Parágrafo único: A organização ora normatizada aplica-se em caráter experimental podendo permanecer até o final do ano letivo de 2024 ou ser revogada a qualquer tempo no decorrer do ano letivo em curso.

Carga horária de 40 horas

Contínua/Merendeira e Agente de Vigilância.

Secretário Escolar

Carga horária (conforme Lei nº 1.411/2022)

Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico

Carga horária (conforme Lei nº 1.411/2022)

a) 21/11/2023: Estudo da Instrução Normativa/2023 nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, às 13 horas, com a participação dos gestores escolares, representantes do Conselho Municipal de Educação/CME, representantes do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Pedra Preta/MT/SISPMUPP, e equipe pedagógica da SME;

b) A partir da data de sua publicação a equipe gestora da Unidade de Ensino deverá divulgar em tempo hábil esta Instrução Normativa aos Profissionais da Educação nas Unidades de Ensino;

Art. 22. Para a atribuição do regime jornada de trabalho será considerada a carga horária dos profissionais definida na Lei Nº 856/2015 conforme quadro acima.

Art. 23. Além das horas destinadas à sala de aula compõe a jornada de trabalho dos professores a Hora do Trabalho Pedagógico/HTP.

§ 1º. A Hora do Trabalho Pedagógico/HTP é o período em que o professor desempenha funções de docência, reservado a estudos/formação continuada, planejamento, reunião pedagógica, atendimento à comunidade escolar, preparação de aulas, avaliação dos alunos e outras atividades correlatas a função devendo ser cumprida integralmente na Unidade de Ensino de sua lotação.

§ 2º. Todas as Unidades de Ensino terão que definir duas horas por semana para o Projeto ESPE (Espaço do Educador);

§ 3º. A HTP deverá ser cumprida integralmente no âmbito das Unidades de Ensino/escolas em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da mesma, com o acompanhamento da coordenação pedagógica, sendo que essa normatização deve conter tanto no Regimento Interno quanto no Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

§ 4º. A HTP deverá ser cumprida integralmente no âmbito dos CMEIs de acordo com o turno de funcionamento da mesma, com o acompanhamento da coordenação pedagógica, sendo que essa normatização deve conter no Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

§ 5º. O professor efetivo que possui outro vínculo deverá cumprir integralmente a hora/atividade na Unidade de Ensino da Rede Municipal de sua lotação no contraturno de acordo com o Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico reelaborado anualmente pela unidade com a participação de toda comunidade escolar, exceto os professores dos CMEIs.

§ 6º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal da HTP deverá observar-se as seguintes orientações:

I. Participação na Formação Continuada via Secretaria Municipal de Educação e demais atividades de capacitação previstas no Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

II. Preparação e avaliação do trabalho Pedagógico;

III. À equipe gestora, como mediadora do cumprimento das horas atividades, caberá:

a) justificar a participação em atividades externas fora do horário cadastrado no relógio ponto;

b) encaminhar os casos de não cumprimento da HTP a SME para os devidos descontos em folha de pagamento.

c) o Coordenador Pedagógico da Unidade de Ensino deverá estabelecer um cronograma semanal de apoio individualizado aos docentes.

Art. 24. A Direção Escolar e Coordenador Pedagógico da Unidade de Ensino que descumprirem as regras desta Instrução Normativa em qualquer momento do ano letivo, omitindo dados ou informações, praticando ações que venham comprometer a legalidade do processo de atribuição da jornada de trabalho, serão responsabilizados pelos seus atos na forma da Lei nº 075/98 e nº 856/2015.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso poderá designar equipes de supervisão para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento das normativas, nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 26. Nos casos em que o Profissional da Educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, correspondente a etapa em questão.

Parágrafo Único. O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo as Comissões de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho da unidade de ensino e/ou SME, o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 27. Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime da Unidade de Ensino e, em caso de impossibilidade deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28. Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Pedra Preta/MT, 21 de novembro de 2023.

Vilmar Gregório Garcia

Secretário Municipal de Educação