Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2023.

LEI Nº 973/2023

Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos ou não na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, e os pendentes de lançamento, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Município, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.

Parágrafo Único. Poderão ser objeto de transação com a Administração Pública Municipal, de forma independente, os débitos fiscais vincendos, inscritos ou não na dívida ativa, os vencidos, ou os que já são objetos de execução fiscal, inclusive, os pendentes de lançamento.

Art. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Artigo 1º desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar a Secretaria Municipal de Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Castanheira /MT, observando os parâmetros seguintes:

I – dispensa dos valores relativos a 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado entre a data de 04/12/2023 a 20/12/2023;

II – dispensa de 90% (noventa pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 01 (uma) parcela com prazo de vencimento entre a data de 21/12/2023 a 13/01/2024;

III – dispensa de 80% (oitenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;

IV – dispensa de 70% (setenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;

V – dispensa de 60% (sessenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

VI – dispensa de 50% (cinquenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;

VII – dispensa de 40% (quarenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

VIII – dispensa de 30% (trinta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas;

IX – dispensa de 20% (vinte pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;

X – dispensa de 10% (dez pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas;

XI – pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de forma parcelada em 10 (dez) e/ou até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo Único. No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinquenta porcento) sobre o valor atualizado da mesma.

Art. 3º - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do Artigo 2º, desta Lei, não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como honorários de advogado e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.

§1º - O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.

§2º - No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.

§3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.

§4º - No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista ou em até 02 (duas) parcelas, aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento.

Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 6º - Tratando-se de débitos tributários já parcelados aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no §3º, do Artigo 4º da presente Lei.

Art. 7º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei poderá a Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do Artigo 2º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF e acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.

§1º - O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.

§2º - No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF constará que o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas – ou ainda o inadimplemento de 30 (trinta) dias da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista ou em até 02 (duas) parcelas – ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.

§3º - No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelamento, indicando o número de parcelas pretendido de acordo com a presente Lei comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.

§4º - O valor dos honorários poderá ser parcelado no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.

§5º - Em conformidade com os Artigos 22 e 23, da Lei Federal n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.

§6º - Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.

§7º - Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos autos do processo de Execução Fiscal.

Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.

Parágrafo Único - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os Artigos 2º e 7º, respectivamente, até a data de 13 de janeiro de 2024.

Art. 9º - O documento do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo Artigo 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 10 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos Artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário.

Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 22 de novembro de 2023.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Lei n.º 973/2023

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

1 – Análise Inicial

O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa de Juros de Mora e Multa de Mora.

O parcelamento da dívida Ativa Municipal, com a concessão da dispensa de:

I - 100% (cem por cento) do total da multa e juros se o pagamento for efetuado entre 04/12/2023 a 20/12/2023;

II - 90% (noventa por cento) se for efetuado o pagamento em parcela única com data de vencimento entre 21/12/2023 a 13/01/2024;

III - 80% (oitenta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;

IV - 70% (setenta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;

V - 60% (sessenta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

VI - 50% (cinquenta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;

VII - 40% (quarenta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

VIII - 30% (trinta pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas;

IX - 20% (vinte pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas; e,

X - 10% (dez pontos percentuais) se o pagamento for efetuado de forma parcelada em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas,

representa, conforme prevê o presente Projeto de Lei, uma estimativa de renúncia de receita anual de 75% (setenta e cinco por cento) da Receita correspondente a juros e multas. Considerando este percentual sobre a previsão a receita orçada ainda não arrecadada com juros e multas no exercício de 2023 – R$ 32.290,53, haverá queda de R$ 24.217,90, com previsão de arrecadação de R$ 8.072,63. Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos que ingressarão no Município, através do resgate do valor principal da Dívida Ativa, diante do incentivo proporcionado junto ao contribuinte, objeto maior do Projeto de Lei que ora se apresenta ao Poder Legislativo.

COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DA RECEITA

Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da receita da Dívida Ativa, em pelo menos 50,00% (cinquenta por cento), conforme estimativas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Nesse atendimento, diante da arrecadação da receita de Dívida Ativa em 2022 no valor R$ 122.856,47, com uma projeção de acréscimo de 50,00%, ou seja, R$ 61.428,24, o montante alcançará R$ 184.284,71, o que representa uma compensação que supera a perspectiva de perda em R$ 37.210,34. Desta forma, constata-se a previsão da compensação exigida pela LRF e, sobretudo, almejada pela Administração Municipal.

2.Impacto Orçamentário E Financeiro Na Receita

2.1. Impacto Orçamentário

EXERCÍCIO DE 2022 – PROJEÇÃO COM BASE NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR/R$

Receita da Dívida Tributária Prevista no Orçamento 2023

130.000,00

Estimativa de Renúncia de Receita

24.217,90

Estimativa de Compensação da Receita

61.428,24

PERSPECTIVA ORÇAMENTÁRIA

167.210,34

2.2. Impacto Financeiro

DESCRIÇÃO

VALOR/R$

EXERCÍCIO DE 2023

Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2022

122.856,47

Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei

24.217,90

Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida Ativa

61.428,24

PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO ANUAL APÓS A REDUÇÃO

160.066,81

CONCLUSÃO

O presente estudo demonstra a viabilidade objeto da Lei em análise, pois se verifica aumento da arrecadação da Receita oriunda da Dívida Ativa Tributária, compensando, portanto, a renúncia da receita estimada.

Castanheira/MT, 25 de outubro de 2023.

GILMAR REZER

Contador (CRC/MT n.º 014039/0-0)

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal