Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2023.

​LEI N°1047/2023 DATA: 22 DE NOVEMBRO DE 2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL

LEI N°1047/2023

DATA: 22 DE NOVEMBRO DE 2023

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.434/2022, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022, DA LEI FEDERAL Nº 14.581/2023 E DA PORTARIA GM/MS Nº 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal do Município de Ribeirão Cascalheira-MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais Enfermeiros e Técnicos de enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.581/2023, e da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência fundo a fundo aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios.

Parágrafo Único. Fica autorizada para cobertura do repasse do piso a utilização dos recursos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

Art. 2º. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob qualquer regime será de até 100% (cem por cento), considerando o limite do piso de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, sendo estabelecido de acordo com a jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º. O piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem, sob qualquer regime, será de 70% (setenta por cento), considerando o limite do piso de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), sendo estabelecido de acordo com a jornada de trabalho do servidor.

Art. 4º. O pagamento do piso salarial será garantido pela União mediante assistência financeira complementar aos Municípios, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, devendo ser cessado em caso de ausência de repasse.

§ 1º. Os valores de referência correspondem a jornada de 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 2º. Os profissionais que exercem jornadas inferiores a esse limite terão direito à proporcionalidade do piso salarial, conforme acórdão do STF acerca da ADPF 722 MC/DF.

§ 3º. Os profissionais que exercem jornadas superiores a esse limite, para fins de recebimento estarão condicionados a normativa ainda a ser expressamente definida e desde que efetuado o respectivo repasse pela União.

§ 4º. Quando do repasse correspondente ao complemento se pela União realizado em caráter retroativo (a partir de maio de 2023), será considerado como de cunho indenizatório, devendo pela gestão municipal serem adotadas as medidas administrativas contábeis suficientes para tanto, e, para as vindouras, posto que de caráter regular, será de vencimento padrão.

Art. 5º. Os recursos recebidos da União serão destinados exclusivamente ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, podendo ser suspensos se caso a União deixar de repassá-los.

Art. 6º. O Município deverá repassar os recursos recebidos da União aos estabelecimentos privados sem fins lucrativos ou contratualizados pelo SUS que se enquadrem nos critérios definidos pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023.

Art. 7º. Os estabelecimentos públicos e privados que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, sendo de todo atendimento realizado, no mínimo 60% (sessenta por cento) usuários do SUS, devendo o município observar o equivalente ao repasse do complemento correspondente, sob pena de sanções administrativas e legais.

§ 1º. O repasse dos recursos será feito mediante convênio, contrato ou termo de colaboração, conforme o caso, observadas as normas aplicáveis.

§ 2º. O repasse dos recursos será condicionado à comprovação do pagamento do complemento do piso salarial aos profissionais de enfermagem pelos estabelecimentos privados.

Art. 8º. O Município deverá coletar mensalmente os dados dos profissionais próprios e contratualizados que tem direito ao recebimento do piso salarial, por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, bem como realizar a inserção dos dados relacionados junto ao sistema InvestSUS.

Art. 9º. O Município deverá informar e monitorar o pagamento do repasse complementar ao piso salarial aos profissionais de enfermagem, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 10º. O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos e aplicados no pagamento do piso salarial, por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) ou outro instrumento que venha a substituí-lo.

Art. 11º. O setor de Recursos Humanos do Município fica autorizado a promover eventuais desmembramentos ou criação de rubricas específicas no holerite dos servidores contemplados pela assistência financeira complementar, com o intuito de subsidiar as informações no sistema investSUS, bem como no e-social, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, bem como observando a natureza jurídica das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores, as quais se dividem em fixas, gerais e permanentes ou variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 12º. Fica a gestão pública municipal responsável pela adoção das medidas e providências, na seara administrativa, que sejam de sua competência e sempre que forem necessários ajustes diante de normativas e regramentos supervenientes a presente lei.

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal