Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2023.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2023. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 157/2016 E AO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS POR SERVIDOR EM RAZÃO AO CARGO QUE EXERCIA. RELATÓRIO DA COMISSÃO PELA DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO.

RELATÓRIO

A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, designada pelo e nomeado pela Portaria nº 484, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios Ano: XVIII, nº 4.276 de 14/07/2023, p.254-255, que tem por objeto a averiguação de possíveis irregularidades praticadas pelo senhor Jonathan Douglas Espíndola Ribeiro, que originou o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2023, tendo ultimada a coleta de provas e juntada de documentos, oitiva de testemunhas, interrogatório, instrução, indiciamento e apreciada defesa escrita apresentou relatório final para que seja proferida decisão quantos aos fatos descritos.

Conforme ficou claro pela Comissão Processante, restou comprovada a conduta ilícita pelo acusado, concluindo pela destituição do cargo em comissão, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

Ainda há sugestões que foram feitas pela Comissão com a finalidade de prevenir outros desvios de conduta de servidores, conforme descrito nas fls. 264 do processo administrativo disciplinar nº 02/2023:

Eis o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO

Há nos autos elementos suficientes para comprovar a conduta ilícita do indiciado, tendo o Termo de Indiciamento as fls. 228/237 se respaldo na materialidade e pessoalidade abundância arrolada nos autos do processo administrativo.

As provas produzidas pela Comissão Processante ao longo dos autos, deixaram claras as condutas do agente, demonstrando que este sem a ajuda de terceiros agiu com dolo e em razão do cargo e função que exercia para locupletar às custas da falha do sistema que utilizada para processar as folhas de pagamento.

É evidente que o agente não agiu apenas em razão a possível erro material, mas sempre com a intenção de se beneficiar financeiramente, tanto é verdade que muitas foram as transferências bancária que deu causa em seu proveito próprio, por meio da manipulação de documentos.

Como se vê no Termo de Instrução e Indiciamento colhido nas fls. 228/237 dos autos, a conduta delitiva do agente se perpetrou em mais de uma gestão, tendo início ainda no dia 30/12/2019, onde realizou a transferência de valor a maior para sua conta bancária de R$ 1.053,67 (fl. 234), tendo o mesmo repetido a conduta em 30/07/2020 com envio de valor a maior de R$ 902,50 (fl. 235).

A conduta reprovável do agente continuou no ano de 2021, transferindo valores a maior repetidamente com início em 29/01/2021 de R$ 1.532,92 (fl. 235) para sua conta bancária por meio de manipulação de documento, se perdurando até o dia 27/01/2023, conforme hialino deixou a Comissão, lesando o Município em R$ 495.891,28, ressarcindo o valor de R$ 81.310,64, restando aos cofres públicos o amargor de R$ 414.580,64 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), fl. 263.

Fato é que o indiciado incorreu nas condutas descritas no Relatório Final da Comissão:

“Em virtude das imputações acima descritas, as quais correspondem às infringências e transgressões nos respectivos dispositivos legais acima mencionados, Salvo melhor juízo, orienta-se pela aplicação das penas previstas no artigo 103, inciso V da Lei Complementar 157/2016, pela combinação do artigo 108, I e X e artigos 110 e 111 da Lei Complementar 157/2016. Qual seja Destituição de Cargo em Comissão com indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, ao indiciado senhor Jonathan Douglas Espíndola Ribeiro.”

Portanto, não restam dúvidas da conduta ilícita do indiciado, o arcabouço probatório deixa evidente os atos ilícitos práticos pelo mesmo, sempre com a intenção de se apropriar de recurso público em detrimento ao cargo e função que exercia para proveito próprio.

O fato de ter restituído o valor de R$ 81.310,64 aos cofres público por meio de guia de arrecadação, comprova que o agente estava em posse do recurso público desviado, e somente naquele momento devolveu parte dos valores, buscando trazer ao seu ato boa-fé, enquanto se vê que esse estava na verdade tentando esconder os muitos atos praticados, para que não fosse descoberto os tantos outros valores que havia se apropriado.

A devolução feita não anulou a conduta praticada pelo indiciado e nem reduz as consequências dos atos comprovados nos autos do processo administrativo disciplinar, devendo serem aplicadas as penalidades orientadas pela Comissão Processante.

DISPOSITIVO

Diante da robustez das provas apresentadas no processo administrativo disciplinar nº 02/2023, e das orientações e recomendações realizadas pela Comissão Processante, decido:

1- Converta a exoneração a pedido do servidor comissionado Jonathan Douglas Espíndola Ribeiro em Destituição de Cargo em Comissão com indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 103, inciso V da Lei Complementar 157/2016, pela combinação do artigo 108, I e X e artigos 110 e 111, da Lei Complementar 157/2016;

2- Determino que a Procuradoria Geral do Município promova ação judicial própria para garantir a restituição ao erário dos valores lesados aos cofres públicos do Município de Mirassol d’Oeste de R$ 414.580,64 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), fl. 263, devendo serem corrigidos e juros de 1% ao mês.

3- Quanto as sugestões feitas pela Comissão para que “designe, providencie e aprimore as formas de controle e conferência da folha de pagamento mensal” e “designe, providencie e aprimore mecanismos para prevenção de corrupção ou qualquer outro crime contra a administração pública”, acolho, devendo ser remetida Controladoria Interna do Município de Mirassol d’Oeste para que tome as providências necessárias juntamente com Secretária de Fazenda e Administração e Planejamento;

Cumpra-se, Intime-se, Publique no Diário Oficial Eletrônico para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Mirassol d’Oeste/MT, 21 de novembro de 2023.

HECTOR ALVARES BEZERA

PREFEITO - GESTÃO 2021/2024