Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2023.

LEI ORDINÁRIA Nº 6.240, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PRODEC, A POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOPROGRAMADEDESENVOLVIMENTOECONÔMICODETANGARÁDASERRA, ESTADO DE MATO GROSSO – PRODEC.

Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos destinado ao desenvolvimento do setor industrial, comercial, atacadista, tecnológico e de prestação de serviços do município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso com segurança jurídica às empresas, levando em conta a função social em decorrência da geração de empregos e renda e consequentemente o bem-estar dos cidadãos, o crescimento da economia e o desenvolvimento do Município.

Art. 2º O PRODEC tem a finalidade de:

I –criar politicas públicas para o fortalecimento da economia municipal;

II –promover o crescimento e o desenvolvimento econômico e social do município de Tangará da Serra, através de politicas públicas que visam a reinstalação, ampliação e instalação de empresas, oportunizando dessa forma maior oferta de postos de trabalho;

III –promover através de políticas públicas a diversificação dos segmentos e categorias empresariais mencionadas no artigo primeiro deste Diploma Legal, instalado no município.

Art. 3ºNos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, promoverá ações permanentes voltadas ao crescimento e desenvolvimento socioeconômico.

Art. 4ºPara fins de aplicação do presente Diploma Legal, considera-se:

I – instalação: projeto ou conjunto de ações e obrigações exercidas por pessoas jurídicas responsável pelo aporte de capital com o objetivo de empreender no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

II – ampliação: conjunto de ações no sentido de promover o crescimento do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de empresas já instaladas no município de Tangará da Serra;

III – reinstalação: conjunto de ações e obrigações organizadas, diante do interesse público justificado para promover as empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou bairros residenciais do município de Tangará da Serra, que impactam negativamente na qualidade de vida das pessoas, devidamente comprovado através do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e enquadradas nos segmentos a seguir:

a) marmorarias;

b) serralherias;

c) indústrias moveleiras;

d) oficinas mecânicas pesadas (caminhões e máquinas);

e) implementos agrícolas;

f) tornearias;

g) indústrias metalúrgicas;

h) e outras de interesse público.

IV – incentivo fiscal: política pública desenvolvida pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de estimular novos negócios para movimentar setores da economia, de acordo com as suas necessidades, promovendo a redução ou isenção de tributos, como instrumento de apoio à reinstalação, ampliação e/ou instalação do empreendimento.

V – benefícios econômicos: subsídios para aquisição, permuta e concessão de imóveis públicos, como instrumento de apoio à reinstalação, ampliação e/ou instalação do empreendimento, nos termos desse Diploma Legal.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5ºO município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, poderá conceder incentivos fiscais e/ou benefícios econômicos para as empresas se reinstalarem, ampliarem ou instalarem suas atividades em seu território.

Art. 6ºPara o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á em cada projeto, a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

Art. 7ºOs critérios elencados no artigo anterior serão analisados pelo Conselho Desenvolvimento Econômico (CONDEC), com base no incentivo solicitado, em conjunto ou isoladamente, tendo como parâmetro:

I – o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento, bem como, sua progressão em nível salarial e educacional;

II – o faturamento realizado ou projetado no empreendimento, bem como sua progressão;

III – a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias, nível de impacto ambiental provocado, conforme a Lei Municipal Complementar nº 210/2015 – PDPMTS e suas alterações para o tipo de atividade proposta;

IV – taxa mínima de edificação do projeto inicial do imóvel de, no mínimo, 30% (trinta por cento);

V – o valor total de investimento no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

VI – o segmento de atividade do empreendimento no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

VII – as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

VIII – emplacamento/licenciamento de seus veículos no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

IX – a disponibilidade de recursos orçamentários do município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, na concessão do incentivo solicitado;

Parágrafo único. Os casos omissos deste artigo deveram ser deliberados e aprovados por quorum qualificado dos membros do CONDEC.

SEÇÃO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 8ºSão incentivos fiscais de competência municipal:

I – isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada;

II – aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

III – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

IV – isenção da taxa do alvará de construção;

V – isenção da taxa de Habite-se;

VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;

VII – isenção da taxa de alvará sanitário;

VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental.

Art. 9º Será concedida isenção de IPTU, incidentes sobre o imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda que alugado:

I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) empregados;

II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados;

III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) empregados;

IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 (quarenta) empregados;

V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) empregados;

VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) empregados.

§1º A isenção do IPTU somente será concedida para o ano posterior ao requerido.

§2º Os beneficiados destes incentivos deverão comunicar o número de empregados ao Poder Executivo Municipal, apresentando o relatório do e-social à SICS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício fiscal, cabendo a esta secretaria efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste Diploma Legal, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuar o lançamento e cobrança da diferença de tributos.

§3º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 10Será concedida redução do ISSQN, para a alíquota de 2% (dois por cento), incidentes sobre a atividade econômica da requerente, para reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada;

I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) empregados;

II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados;

III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) empregados;

IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 (quarenta) empregados;

V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) empregados;

VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) empregados.

§1º A redução do ISSQN mencionada no caput, somente será concedida para o ano posterior ao requerido no lançamento do Imposto incidentes sobre a atividade-fim da empresa que venha a se reinstalar, ampliar ou instalar no município, que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego e renda.

§2º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 11Aisenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ocorrerá por solicitação da beneficiada quando da aquisição de imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento;

Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 12Aisenção da Taxa do alvará de construção, ocorrerá por solicitação da beneficiada quando da apresentação do projeto de construção para aprovação do município do imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento.

Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 13Aisenção da Taxa do Habite-se, ocorrerá por solicitação da beneficiada quando da conclusão da obra de imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento;

Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 14Será concedida isenção da Taxa do Alvará de Funcionamento e ou/Sanitário, incidentes sobre o imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda que alugadas;

I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) empregados;

II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados;

III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) empregados;

IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 (quarenta) empregados;

V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) empregados;

VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) empregados.

§1º A isenção das taxas do caput deste artigo somente será concedida para o ano posterior ao requerido, e sua duração será determinada com base na criação de empregos diretos.

§2º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.

Art. 15Aisenção da Taxa do Licenciamento Ambiental, ocorrerá por solicitação da beneficiada quando do início da atividade econômica alusiva à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento;

Parágrafo único. O benefício do caput não contempla a Taxa de renovação do licenciamento ambiental.

Art. 16 Os incentivos mencionados no art. 08, deste Diploma Legal, poderão ser concedido de forma cumulada ou isolada, à beneficiada, quando da reinstalação, ampliação e instalação de suas atividades no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

Art. 17Nenhum incentivo fiscal será concedido por um lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS

Art. 18São benefícios econômicos:

I – a alienação de bens imóveis, com desconto, conforme o disposto nas leis federais n. 8.666/93 e 14.133/2021;

II – a permuta de imóveis públicos, respeitando o que determina a legislação federal quanto às licitações e contratos administrativos – Leis n. 8.666/93 e 14.133/2021;

III – concessão onerosa de direito real de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, respeitado o que determinam as Leis n. 8.666/93 e 14.133/21, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos, a título de desenvolvimento econômico, com prazo determinado de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde mantidas as condições que permitiram a concessão do benefício;

IV – a execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de terraplanagem, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de água e esgoto, pavimentação e outros serviços de infraestrutura necessários ao acesso do imóvel, desde que localizados em vias públicas, no entorno do empreendimento, pelo Município.

Parágrafo único. Os serviços contidos no inciso IV deste artigo será regulamentado via decreto regulamentador.

SUBSEÇÃO I

DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 19 A alienação ocorrerá mediante a realização de certame licitatório, observados os critérios das Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021.

Art. 20O Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso fica autorizado a alienar bens imóveis mediante a concessão de desconto, sobre o respectivo valor de avaliação, o qual variará conforme os critérios elencados no artigo 7° desta Lei e da pontuação obtida pelo licitante, a partir da aplicação do anexo único desta Lei.

§1° O pagamento pelos imóveis poderá ocorrer mediante pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§2° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, via decreto, carência de até 24 (vinte e quatro) meses, para início do pagamento parcelado ou à vista, para empresas que, cumulativamente:

a) apresentarem projeto de instalação ou ampliação iguais ou superiores a 30.000m² (trinta mil metros quadrados);

b) apresentarem projeto com investimento igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

c) apresentem projeto com geração de emprego igual ou superior a 50 (cinquenta) novos postos de trabalho.

Art. 21 Após as fases de habilitação e de julgamento, o licitante classificado em primeiro lugar deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias corridos, o projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme critérios estabelecidos nos artigos 7° e 38 deste diploma legal.

§1° O projeto deverá ser encaminhado à SICS e, posteriormente, encaminhado ao CONDEC, que deverá emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando em sua conclusão a pontuação obtida pela empresa e manifestação quanto à aprovação ou não do projeto.

§2° Para que o projeto seja considerado viável, o licitante classificado deverá obter, no mínimo, 30 (trinta) pontos.

§3° O parecer do CONDEC será levado ao conhecimento do Secretário da SICS e do Chefe do Poder Executivo, a fim de que deliberem sobre a homologação e adjudicação do objeto da licitação e, consequente publicação do resultado do certame.

§4° O CONDEC poderá validar como classificada a empresa que obtiver pontuação abaixo de 30 (trinta) pontos, caso haja apenas um participante junto ao certame, desde que apresenta viabilidade econômico-financeira.

Art. 22 Caso não atingida a pontuação do §2° do art. 21, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, forma e conforme lance respectivamente ofertado.

Parágrafo único. Sendo os demais licitantes desclassificados, a certame será considerado fracassado.

Art. 23 Após a homologação da licitação, o vencedor será notificado para:

I – em caso de pagamento à vista, para recolhimento da importância no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com o envio da respectiva guia de recolhimento;

II – em caso de pagamento parcelado, para firmar contrato preliminar de compra e venda, no prazo de 10 (dez) dias corridos, com o posterior recolhimento da importância da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com o envio da respectiva guia de recolhimento. A segunda parcela vencerá 30 dias após vencimento da primeira e assim sucessivamente.

§1° No caso de pagamento à vista, assim que confirmado o recebimento da importância pelo Tesouro Municipal, serão realizados os atos translativos da propriedade, como determina o Código Civil, tais como confecção de escritura pública e respectivo registro.

§2° Para os casos em que o pagamento for parcelado, além do inciso II, serão observadas as regras dos artigos 462 a 466 do Código Civil.

Art. 24 As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da homologação do certame, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e terão até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.

Art. 25 Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa:

I – que atrasar mais 03 (três) parcelas consecutivas do contrato de compra e venda;

II – que descumprir o prazo para pagamento à vista;

III – que descumprir o cronograma de execução das obras, após notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do CONDEC.

SUBSEÇÃO II

DA PERMUTA

Art. 26Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta de bens imóveis ao atendimento das finalidades precípuas da administração com as empresas beneficiadas por esse Diploma legal.

Art. 27Para efetivação da permuta, deverá ser observado o que determinam as Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, a permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 28 As obrigações acessórias decorrentes da permuta ora autorizada, deverão constar de instrumento administrativo próprio denominado “Termo de Obrigações Recíprocas em Permuta de Bens Imóveis”, o qual será confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, e será firmado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Diploma Legal, na SICS.

Art. 29. As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da homologação do certame, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e terão até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.

Art. 30Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa que descumprir o cronograma de execução das obras, após notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do CONDEC.

SUBSEÇÃO III

DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO

Art. 31Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, observando os ditames das Leis n. 8.666/93 e 14.133/2021.

§1º A outorga ora autorizada compreende o exercício de direito real de uso com observância da destinação específica da exploração comercial dos imóveis públicos e de projetos associados que contribuam para a melhoria dos serviços ofertados à população bem como na geração de emprego e renda.

§2º Concessão de Uso será efetivada mediante celebração de contrato de concessão, no qual serão estabelecidas as condições da avença.

§3º A concessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo ao contrato, quando houver interesse público devidamente caracterizado por meio de motivação expressa e mantidas as condições que originaram a concessão do benefício.

§4º A concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível.

§5º O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão.

Art. 32 O imóvel objeto da concessão, antes de ser submetido a certame licitatório, será submetido à avaliação, a qual definirá o valor médio de locação mensal do bem.

Parágrafo único. O valor da avaliação será o valor mínimo a ser exigido pelo certame, que adotará como licitação do tipo ‘maior oferta’.

Art. 33. Ao realizar o certame, após as fases de habilitação e de julgamento, o licitante classificado em primeiro lugar deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias corridos, o projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme critérios estabelecidos nos artigos 7° e 38 deste diploma legal.

§1° O projeto deverá ser encaminhado à SICS e, posteriormente, encaminhado ao CONDEC, que deverá emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando em sua conclusão e manifestação quanto à aprovação ou não do projeto.

§2° O parecer do CONDEC será levado ao conhecimento do Secretário da SICS e do Chefe do Poder Executivo, a fim de que deliberem sobre a homologação e adjudicação do objeto da licitação e, consequente publicação do resultado do certame.

Art. 34 A Administração convocará regularmente o vencedor do certame para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de decair o direito à contratação.

§1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e conforme a oferta dada por eles, ou revogar a licitação.

Art. 35 As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da assinatura do contrato, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e terão até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.

Art. 36 Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.

Art. 37Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa:

I – que atrasar mais 03 (três) parcelas consecutivas do contrato de concessão;

II – que descumprir o cronograma de execução das obras, após notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do CONDEC.

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS.

Art. 38 Para solicitação dos benefícios econômicos e incentivos fiscais, cumulados ou individuais, os pedidos deverão ser feitos pelos interessados através de requerimento próprio junto ao Protocolo Geral do Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso ou, por meio eletrônico disponível a ser endereçado para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços – SICS.

§1º – Os pedidos deverão ser instruídos com demonstração de seu enquadramento nos dispositivos deste diploma legal e com o projeto de viabilidade econômico-financeira, além dos seguintes documentos:

I – ato de constituição da empresa; Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado;

II – decreto de autorização ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;

III – documentos dos sócios, bem como do endereço eletrônico e número de telefone fixo ou móvel;

IV – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

V – certidão de regularidade com o FGTS;

VI – certidão negativa da Justiça do Trabalho;

VII – certidão de falência, expedida pelo cartório distribuidor do fórum da comarca da sede da empresa interessada;

VIII – certidão negativa de idoneidade e de impedimento;

IX – certidão negativa consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União – TCU;

X – certidão negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

XI – se a empresa tiver sede em outro estado da federação deverá apresentar a certidão do inciso “XI” daquele Estado;

XII – cronograma físico/financeiro de execução de obra;

XIII – declaração, sob penas de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, menores de 18 (dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não mantendo ainda, em qualquer horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XIV – em caso de representante, deverá apresentar procuração pública;

XV – apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício referente aos dois últimos exercícios já exigidos conforme estabelecido na legislação vigente, devidamente assinadas pelo contador responsável.

§2º As certidões e provas de quitações enumeradas no §1º, do art. 38 deste Diploma Legal deverão estar devidamente atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e demais documentações.

§3º caso os documentos já tenham sido apresentados em certame licitatório, por ocasião da fase de habilitação, será dispensada nova apresentação em obediência ao princípio da economia processual.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 39Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de viabilidade econômico-financeiro, poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente os seguintes critérios:

I – o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto neste Diploma Legal;

II – a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas;

III – a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento;

IV – a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 40Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte das empresas beneficiadas por essa Lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa;

II – cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;

III – suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 anos;

IV – reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas benfeitorias até então realizadas.

Parágrafo único. Em todos os casos serão assegurados à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza a Legislação Municipal, mediante apuração em regular processo administrativo, com emissão de parecer opinativo do CONDEC.

Art. 41As penalidades previstas no art. 40 desse Diploma Legal poderão ser cumuladas.

Art. 42São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas nesta lei:

I – a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;

II – a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo substituição e atualização técnica;

III – a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais;

IV – a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;

V – o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico;

VI – a decretação da falência ;

VII – a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração

VIII – O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico-financeiro da obra.

Art. 43 O atraso injustificado na execução das obrigações estabelecidas nessa Lei, quando não configurado inadimplemento absoluto, sujeitará o beneficiário à multa de mora, no importe de até 20% (vinte por cento) do benefício fiscal e/ou econômico concedido.

Art. 44 Incorrerá na penalidade de cassação do ato administrativo que concedeu o benefício econômico, bem como na reversão do imóvel à Administração, com a consequente rescisão do contrato e suspensão do direito de participar de incentivos econômicos, a empresa que incorrer em inadimplemento absoluto, nos termos dos artigos 27 e 35 dessa Lei.

Art. 45 Incorrendo em algumas das penalidades do artigo 42, a empresa beneficiada está sujeita às sanções do artigo 40, após regular processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 47Em obediência aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, baluarte do Estado Democrático de Direito, fica vedado a participação de servidores públicos em geral, bem como de agentes políticos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, cuja vedação se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, a qualquer incentivo ou benefício desta Lei.

Art. 48Em obediência ao princípio da legalidade, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços – SICS, deverá verificar regularmente, durante a vigência dos incentivos, documentos que comprovem a geração de empregos e o cumprimento das exigências previstas neste diploma legal.

Art. 49 Os beneficiados com os incentivos econômicos e fiscais, deverão recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC.

I – O recolhimento previsto neste inciso ocorrerá semestralmente até o décimo dia útil dos meses de julho do corrente ano e de janeiro do ano subsequente;

II – Os recursos provenientes de alienação de bem imóvel e/ou concessão onerosa de direito real de uso, serão vinculados ao FUNDEC.

Art. 50 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda, requisitar a qualquer tempo, os processos administrativos que concedem os benefícios/ incentivos para auditoria fiscal.

Art. 51 Fica autorizado o município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, a adquirir área para implantar o núcleo industrial e comercial desse município, para a implantação e implementação de projetos de polo de empresas, arranjos produtivos locais e incubadora de empresas.

Art. 52Fica revogada a Lei nº 5.906, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 53Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 22 de novembro de 2023, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração