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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO - JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GOVERNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito para Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicada em Despesa de Capital, junto às instituições financeiras governamentais, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n 4589, de 29 de junho de 2017, e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados no projetos de: MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO com Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento / Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o Inciso I do Parágrafo 1º do Art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem aos Artigos 158 e 159, Inciso I, Alínea “b”, e §3º e do Inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade venham a substituí-los, bem como, outras garantias em direito admitidas.
§1°. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica as instituições financeiras governamentais autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§2°. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação das instituições financeiras governamentais, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3°. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final
§4°. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira governamentais autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, sobre o qual é efetuado os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Inciso II, § 1º. do Art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Arts. 42 e 43, Inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados,
proveniente do Financiamento de Crédito, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 20 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no montante necessário, a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 24 de Novembro de 2023
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JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal