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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 020/2023
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT do Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, modalidades de licitação a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA, no uso das atribuições que lhe são inerentes, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nova Olímpia aprova e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Do Pregão e da Concorrência
Art. 1º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021,
Do Pregão
Art. 2º O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - maior Desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
§ 2º Compete ao agente ou setor técnico da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
§ 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Da Concorrência
Art. 3º Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
§1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
Do Concurso
Art. 4º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 5º O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 6º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 7º O edital para a modalidade concurso deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT;
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Do Leilão
Art. 8º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT deverá seguir o disposto no art. 610 deste Regulamento;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto em Regulamento próprio que trata dos elementos a constar em instrumentos convocatórios;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.
Art. 10. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§ 1º. No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º. O valor recolhido à Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT não será devolvido.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Seção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 11. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 12. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela entidade para que haja o diálogo.
§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 13. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;
I - qualificação;
II - diálogo;
III - apresentação e julgamento das propostas.
§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela entidade devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 14. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
Art. 15. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 16. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do §2º do art. 14 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o §3º do art. 20, ambos deste Regulamento.
§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
§ 6.º No caso previsto no § 5.º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.
§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 19 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.
§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 17. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§ 1º A Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 18. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT esposou no instrumento convocatório.
Art. 19. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 20. Finalizado o diálogo, a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 21. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial da entidade.
Art. 22. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 23. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 11 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, vigendo seus efeitos para 1º de janeiro de 2024.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, 22 de novembro de 2023.
EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA
Presidente
REGISTRADO NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA-MT E PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL E POR AFIXAÇÃO EM LUGAR DE COSTUME.
VALDINO CARLOS RODRIGUES
Secretário-Geral