Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2023.

​RESOLUÇÃO Nº 010/2023

RESOLUÇÃO Nº 010/2023

Regulamenta o estágio de estudantes na educação superior e no ensino médio no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, VEREADOR EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Regimento Interno e Lei Orgânica, RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentada no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT nos termos da legislação vigente, para admitir como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular, oficial ou assim reconhecido, em consonância com a Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deve, comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior ou de 2º grau, nas áreas diretamente relacionadas às atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal de Nova Olímpia - MT.

§2º A idade mínima do estagiário é de 16 (dezesseis) anos.

§3º O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 2º O setor responsável pela Gestão de Pessoal, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios, cabendo-lhe:

I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiário no âmbito dos serviços internos do Poder Executivo;

II - indicar as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) e agilizando os procedimentos administrativos para sua realização;

III - cuidar do termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pela Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, que no ato será representado pela referido Departamento;

IV - acompanhar, mensalmente, a frequência dos estagiários, comunicando ao Recursos Humanos quaisquer eventos atípicos;

V - receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividade do estágio;

VI - expedir declaração ou certificado de estágio;

VII - receber e analisar comunicações de desligamento de estágio;

VIII - elaborar e assinar documentos de representação de estagiário à instituição de ensino, em decorrência do desligamento.

Art. 3º Podem receber estagiários em quaisquer setores dos serviços internos do Poder Legislativo Municipal, desde que observados os seguintes requisitos:

I - o local de estágio deve ter condição de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;

II - dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio;

III - dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário; e

IV - apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter:

a) área do estágio;

b) descrição sucinta das atividades;

c) resultados esperados para o estagiário e para o setor;

d) número de estagiários que o setor necessita e comporta.

Art. 4º O número total de estagiários é fixado em convênio, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores ativos no Poder Legislativo Municipal de Nova Olímpia - MT.

Parágrafo único. Do total de vagas firmadas no convênio, 10% (dez por cento) é assegurado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza, percebendo o estagiário bolsa mensal em valor estipulado pelo Poder Legislativo Municipal, nos seguintes valores:

I - Estagiários de Nível Superior: R$. 600,00 (seiscentos reais);

II - Estagiários de Nível Médio: R$. 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 6º A critério da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, os estagiários poderão ser escolhidos mediante seleção pública, precedida de convocação por edital, devendo Presidente da instituição constituir Comissão Especial para a seleção, por meio de ato de Portaria.

Art. 7º Podem estagiar na Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT,:

I. estudantes do ensino médio;

II. estudantes universitários frequentando cursos de ensino superior.

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 8º Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções:

I - o levantamento de dados de conteúdo necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II - o estudo de matérias que lhe são confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;

III - a atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

IV - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

V - a execução dos serviços de digitação, correspondência, registro e arquivo que lhe forem atribuídos;

VI - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica;

VII - comparecer com assiduidade e pontualidade ao local de estágio.

Art. 9º São deveres do estagiário:

I - atender às orientações que lhe são dadas pelo setor de estágio;

II - cumprir o horário que lhe são fixado;

III - cumprir com o plano de estágio;

IV - apresentar, trimestralmente ou quando, solicitado relatório de suas atividades;

V - ter postura profissional, respeitando as normas da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, e mantendo sigilo acerca de fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício do estágio.

Art. 10. O estagiário pode assinar qualquer ato escrito, desde que em conjunto com seu supervisor do setor ao qual estiver estagiando.

Seção I

Da Duração e da Jornada do Estágio.

Art. 11. A duração do estágio no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, não pode exceder a 23 (vinte e três) meses.

Art. 12. A duração da jornada de atividades no estágio é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 13. É vedado ao estudante mais de 2 (dois) contratos de estágio, independentemente do nível de escolaridade cursado.

Parágrafo único. Além do previsto no caput, e vedado ainda, firmar contrato de estágio, nos termos desta Lei, com alunos que nos últimos 02 (dois) anos, já tenham sido contratados.

Art. 14. É assegurado ao estagiário com estágio que tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, na seguinte forma:

I - 15 (quinze) dias, a serem gozados juntamente com recesso da entidade;

II - 15 (quinze) dias, a serem acordados com o estagiário, preferencialmente em período de suas férias escolares.

Parágrafo único. Os dias de recesso acima previstos são concedidos de maneira proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

Seção II

Do Acompanhamento e da Avaliação

Art. 15. O estagiário será acompanhado pelo órgão responsável pela Gestão de Pessoal, com base nas informações fornecidas trimestralmente, em formulário próprio, pelo supervisor de estágio.

Art. 16. O acompanhamento das atividades, no âmbito do setor que receber o estagiário, é feito pelo supervisor do estágio, a quem cabe:

I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT;

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;

III - proceder à avaliação de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividade do estágio;

IV - manter contato permanente com o órgão responsável pela Gestão de Pessoal.

Seção III

Dos Benefícios

Art. 17. O estagiário tem direito a licença, sem prejuízo da bolsa mensal, por período não superior a 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico.

Art. 18. É considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta e/ou atrasos e retiradas não justificados.

Seção IV

Do Desligamento

Art. 19. O desligamento do estagiário ocorre:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - por interesse e conveniência da administração da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT;

VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII - por comportamento incompatível com a natureza da atividade exercida, notadamente receber, a qualquer título, honorários, percentagens, custas ou participações pecuniárias de qualquer natureza;

VIII - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou por usar papéis com o timbre da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, em qualquer matéria alheia ao serviço.

Art. 20. Suspende-se o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ao término do estágio, os estagiários recebem certificado de comprovação do período de estágio.

Art. 22. Os atuais estagiários cumprirão com as regras anteriormente estabelecidas até a data do vencimento do respectivo Termo de Compromisso de Estágio, quando então deverão observar o disposto nesta Resolução.

Art. 23. Fica a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT autorizada a regulamentar o disposto nesta lei, por meio de Portaria.

Art. 24. As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas, inscritas no orçamento vigente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, 22 de novembro de 2023.

EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA

Presidente

REGISTRADO NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA-MT E PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL E POR AFIXAÇÃO EM LUGAR DE COSTUME.

VALDINO CARLOS RODRIGUES

Secretário-Geral