Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2023.

LEI N°611

LEI Nº 611

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração mensal.

§1.º A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

§2.º A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa, sendo possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos.

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Planalto da Serra, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração mensal de vereador, conforme definido pelo

Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso, em Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP.

Art. 3º A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de

Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 4° Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será considerado a freqüência dos vereadores às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, respeitado o limite de 01 (uma) falta justificada.

Art. 5º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo.

Art. 6º Os Vereadores, que se deslocarem da sede do município, por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse da entidade, farão jus à percepção de diária de viagem para pagamento de despesas com alimentação, hospedagem e traslado urbano.

Art. 7º As diárias serão devidas quando o deslocamento do Vereador se der para Município com distância superior 100km deste Município ou para Estado diverso, nos exatos termos do Anexo I.

Art. 8º Para fins de concessão de diárias será levada em consideração a apresentação, pelo proponente, ao representante legal da entidade, de solicitação por escrito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data prevista para o deslocamento, contendo:

I – Descrição do tipo do evento;

II – Programação do evento;

III – local onde será realizado o evento com a indicação do território municipal e da unidade de federação;

IV – O tempo previsto para afastamento da sede da entidade, considerando o tempo gasto para o cumprimento da programação do evento mais o tempo gasto com a viagem de ida e de volta ao local do evento.

§1.º Fica dispensado a apresentação de solicitação pelo proponente em casos de ocorrências imprevistas de deslocamento ou quando a concessão se der por designação do representante legal da entidade, sendo que, neste caso a entidade se incumbirá de elaborar documento por escrito contendo os dados exigidos nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo.

§2.º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

§3.º O Presidente verificará o cumprimento do caput do artigo e incisos acima, e a razoabilidade da solicitação, podendo em alguns casos, quando não cumprindo ou não demonstrado argumentos plausíveis, indeferir a solicitação com fundamentação e por escrito.

Art. 9º As diárias serão concedidas considerando o tempo de afastamento da sede da entidade constante dos documentos elaborados e apresentados na forma do caput do art. 3º e seus §§ 1.º e 2.º, sendo que:

I – O intervalo de tempo de 24h (vinte e quatro horas) corresponderá a 1 (uma) diária;

II – A fração de tempo inferior a 24h (vinte e quatro horas) e superior a 6h (seis horas) será considerada como 1 (uma) diária;

III – a fração de tempo inferior a 6h (seis horas) será considerada como meia diária;

§1.º Não será concedida diária para dias de afastamento considerados inúteis à programação do evento, sendo estes considerados falta ao serviço passível de desconto em folha de pagamento.

§2.º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 10º O beneficiário das diárias deverá apresentar ao Presidente da Câmara:

I – Solicitação de diárias no prazo e forma estabelecidos no art. 3º, com exceção ao disposto em seu parágrafo único;

II – Os certificados de participação ou outro que comprove a participação nos eventos do tipo cursos, seminários, congressos, simpósios e palestras.

Art. 11. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, o qual prevê valores de acordo com a distância de afastamento da sede.

Parágrafo único. A Câmara Municipal fica autorizada a atualizar, anualmente, por Resolução, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I.

Art. 12. O pagamento da Diária ocorrerá após a apresentação pelo proponente da solicitação de diária com as formalidades exigidas no artigo 3º e antes do horário de partida da sede.

Art. 13. As diárias serão pagas até o limite de 05 (cinco) consecutivas.

§1º Quando a viagem ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada.

§2º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara.

Art. 14. Serão restituídas pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§2º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas no prazo estabelecido no caput, a Administração indeferirá a requisição de novas diárias enquanto não for realizada a restituição e adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 593 de 27 de dezembro de 2021e disposições em contrário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Clodoaldo Germano dos Reis

Presidente da Câmara

Planalto da Serra/MT 24 de outubro de 2023.