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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ - CISVAG.
Aos vinte dias do mês de outubro, do ano de dois mil e vinte e três, às 13:30 horas, na sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico do Vale do Guaporé - CIDESA, no município de Nova Lacerda-MT, tendo em pauta: Aprovação de Novo Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG, reuniram-se os representantes dos Municípios consorciados: Prefeita de Conquista D’ Oeste: Maria Lúcia Oliveira Porto, Prefeito de Campos de Júlio: Irineu Marcos Parmeggiani; Prefeito de Comodoro: Rogerio Vilela Victor de Oliveira; Prefeito de Nova Lacerda: Uilson José da Silva, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade: Jacob André Bringsken, Prefeito de Pontes e Lacerda: Alcino Pereira Barcelos, Prefeito de Vale do São Domingos: Geraldo Martins da Silva, para em conjunto discutirem e aprovarem os assuntos da pauta. Abre a reunião o presidente Sr. Irineu Marcos Parmeggiani, prefeito do Município de Campos de Júlio, fazendo explanações sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2023 que trata da proposta do novo estatuto do CISVAG, que após discussão e votação pelos prefeitos presentes ficou por unanimidade aprovado, compreendendo a, passando a vigorar como RESOLUÇÃO Nº 006/2023 que dispõe sobre o novo ESTATUTO do CISVAG, com a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2023
Dispõe sobre a aprovação do novo Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé.
. IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé- CISVAG, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, faz saber que a Assembleia Geral aprovou e ele homologou a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, passando a vigorar com a seguinte redação:
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ
O Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé - CISVAG, reunidos em assembleia geral extraordinária, no uso de suas atribuições legais, respeitados os preceitos do Artigo 241 e 30, VII, da Constituição Federal, Artigo 54 do Código Civil (Lei Federal nº. 10.406/2002), Artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/2005, e Artigo 187 e 217 da Constituição do Estado de Mato Grosso, APROVAM, nos termos do Artigo 41, da Resolução nº 001/2009, alterações ao Estatuto do CISVAG, que passa a vigorar nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FORO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - O Consórcio de Saúde é denominado Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé - CISVAG, sob a forma de Associação Pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos de conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Artigo 2º - O presente Consórcio Intermunicipal de Saúde é constituído pelos municípios de Pontes e Lacerda, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista D`Oeste, Nova Lacerda, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade, que firmam este Estatuto, sem prejuízo do ingresso de outros municípios que venham a ratificar o Protocolo de Intenções, na forma prevista no Contrato do Consórcio.
Artigo 3º - O Consorcio tem foro na cidade de Pontes e Lacerda-MT.
Artigo 4º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé tem sua sede localizada à Avenida Florespina Azambuja nº. 1.595, Centro na cidade de Pontes e Lacerda-MT, tendo duração por tempo indeterminado, sendo a área de atuação formada pelos municípios consorciados que passam, respeitado o princípio constitucional federativo, a formar uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Parágrafo Único - A mudança de endereço dentro do município sede não implicará em alteração estatutária, mas tão somente nos documentos e órgãos que exijam alteração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 5º - São Finalidades do Consórcio:
I – Prestar serviços médicos ambulatoriais e hospitalares especializados aos participantes consorciados, nos níveis de habilitação do Ministério da Saúde, coerente com os princípios do SUS – Sistema Único de Saúde, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, mediante a pactuação de contrato de rateio e pagamento de preço público;
II – Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
III – Promover parcerias, contrato de gestão e gestão associada de serviços, com instituições públicas e privadas visando otimizar ou implementar projetos e demais ações especializadas em saúde;
IV – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção e recuperação da saúde dos habitantes dos entes consorciados, em especial, apoiando projetos, programas ou campanhas das instituições públicas de saúde;
V – Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população regional;
VI – Representar o conjunto dos participantes consorciados que o integram, em assuntos relativos ao consórcio perante órgãos públicos ou privados;
VII – Manter ou implementar programas ou convênios Federais ou Estaduais em quaisquer dos níveis de atenção;
VIII – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do CISVAG, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
IX – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados;
X - Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do Consórcio;
XI – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
XII – Realizar a compra de medicamentos, equipamentos e material de consumo através de compra agregada com entrega programada, utilizando-se de processo de licitação.
XIII – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de estruturas hospitalares;
XIV – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;
XV – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XVI – Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de estruturas hospitalares;
XVII – Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, manutenção, informática, pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
XVIII - organizar o Sistema Microrregional de Saúde;
XIX – implantar e/ou desenvolver ações e serviços preventivos e assistenciais de abrangência microrregional;
XX – Implantar e/ou desenvolver serviços assistenciais aos municípios consorciados em todos os níveis de complexidade;
Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, atendidas as disposições legais aplicáveis, o CISVAG poderá:
I – Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
II – Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis para a implantação de programas ou projetos de seu interesse;
III – Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos e acordos de quaisquer natureza;
IV – Receber auxílios, doações e cessões de uso, contribuições, subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
V – Prestar a seus associados, serviços de quaisquer naturezas, especialmente assistência técnica destinada a atividades em saúde, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
VI – Descentralizar determinada atividade ou serviço, desde que haja interesse de todos os participantes consorciados;
VII – Executar programas federais e estaduais originários do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, sempre que houver interesse regional;
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Artigo 6º - O ingresso de novo consorciado far-se-á por termo aditivo ao contrato do consórcio, firmado entre o presidente do Consórcio e o prefeito do município que se propõe integrar ao consorcio, após aprovação do Conselho Diretor, reunidos em Assembleia Geral.
Artigo 7º - O município consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio desde que anuncie sua saída com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas comuns do exercício, firmadas por contrato de rateio.
Artigo 8º - Será excluído do Consórcio, por decisão da Conselho Diretor, o município que deixar de incluir no orçamento a dotação devida ao Consórcio, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.
§ 1º - A exclusão prevista no caput deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitada a proporcionalidade estabelecida no Contrato do Consórcio.
Artigo 9º - Os municípios membros do Consórcio realizarão, a partir da celebração de contrato de rateio, repasse da quota mensal pactuada nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 10 – As fontes de recursos para a manutenção do consórcio, compor-se-ão de:
I – Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do CISVAG, aprovadas pelo Conselho Diretor, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de cada exercício e pago até o dia dez de cada mês;
II – Remuneração dos próprios serviços;
III – Receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e gestão associada;
IV – Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
V – As rendas de seu patrimônio;
VI – Saldos de exercícios;
VII – Doações e legados;
VIII – Produto de operações de crédito;
IX – Produto de alienação de seus bens livres;
X – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras e de capitais.
XI – Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelo CISVAG a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado.
Artigo 11 – O Patrimônio do CISVAG compor-se-á de:
I – Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – Bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas;
III – Rendas de seus bens;
IV – Outras rendas eventuais;
§ 1º - A aquisição de bens e serviços pelo Consórcio será realizada em consonância com os princípios e normas de direito público e de acordo com a Lei Federal de Licitações e regulamentações, respeitada sua autonomia quanto as possíveis regulamentações próprias.
§ 2º - O orçamento e a contabilidade do Consórcio deverão observar os princípios da Lei n. 4.320/64.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE RATEIO
Artigo 12 – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º. O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 2º. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
§ 3º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.
§ 4º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 5º. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
§ 6º. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISVAG a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Artigo 13 – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1º. - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2º. - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§ 3º. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao da vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 14 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos os municípios consorciados que contribuíram para a sua aquisição e que estejam adimplentes com suas obrigações.
Parágrafo único - Os associados têm o dever de respeitar fielmente às normas estatutárias e regimentais do Consórcio, em especial ao pagamento da contribuição prevista no art. 10 deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho Diretor;
II – Conselho Fiscal;
III – Conselho Técnico;
IV – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 16 - O Conselho Diretor, constituído pelos prefeitos dos municípios consorciados, ou procuradores legalmente habilitados, é o órgão de deliberação do Consórcio.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Diretor, não caberá qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Artigo 17 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.
§ 1º. - A reunião ordinária do Conselho Diretor será semestral e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º. - A reunião extraordinária do Conselho Diretor será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do presidente do Consórcio ou a pedido da maioria simples dos municípios consorciados.
§ 3º. - A reunião do Conselho Diretor realizar-se-á, preferencialmente, no município sede do Consórcio, podendo ainda ser realizada em um dos municípios consorciados, por decisão do Presidente.
§ 4º. As reuniões, deliberações e votações, bem como a Assembleia Geral poderão realizar-se virtualmente, ressalvada a realização de eleição, garantindo-se os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
§ 5º. Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser editadas por Resolução.
Artigo 18 - O quórum exigido para a realização da reunião ordinária e extraordinária do Conselho Diretor é de maioria simples dos municípios consorciados.
Artigo 19 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos de alienação de bens e/ou oferecimento como garantia de operação de crédito, que exigem decisão de 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados.
Artigo 20 - No início de cada reunião do Conselho Diretor a ata da reunião anterior será submetida à aprovação.
Artigo 21 - Compete ao Conselho Diretor:
I – Deliberar sobre os assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do Consórcio;
II – Estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendado o estudo de soluções para os problemas na área de saúde da microrregião;
III – aprovar o Plano de Ação proposto pela Diretoria;
IV –Autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia em operações de crédito;
V – Deliberar sobre a mudança de sede;
VI – Homologar o nome do secretário executivo, indicado pelo Conselho Técnico;
VII – Definir o valor da remuneração dos funcionários do Consórcio;
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia geral.
§ 1º. - O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o da Diretoria, coincidindo também a sua eleição e posse.
§ 2º. - O Conselho Fiscal, a cada eleição, renovará 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º. - Aos membros do Conselho Fiscal, não caberá qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Artigo 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II – Emitir parecer sobre o Plano de atividades, proposta Orçamentária, Balanços e Relatórios de contas em geral, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Artigo 24 - O Conselho Técnico é o órgão consultivo e deliberativo, com controle da gestão técnica e finalidade do Consórcio, sendo formado pelos titulares das Secretarias, Departamentos ou Órgãos de Saúde dos municípios consorciados.
Parágrafo Único – O membro do Conselho Técnico poderá ser representado por procurador.
Artigo 25 - O Conselho Técnico elegerá um Coordenador e um Vice Coordenador, dentre os seus membros, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Artigo 26 - Nenhum membro do Conselho Técnico, nem mesmo o Coordenador e Vice Coordenador, terão direito à remuneração pelo desempenho de suas funções.
Artigo 27 - O Conselho Técnico reunir-se á, ordinariamente de forma trimestral, por convocação do seu coordenador, ou sempre que houver pauta para a deliberação e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador ou por maioria dos membros do Conselho Técnico.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao Conselho Técnico, no que couberem, as disposições constantes dos artigos 17 a 20 deste Estatuto.
Artigo 28 - Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho Diretor e do Conselho Técnico, por convocação do Presidente do Consórcio.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Técnico:
I – Atuar de forma consultiva e deliberativa sobre as atividades e finalidades do Consórcio;
II – Exercer o controle da gestão executiva e da finalidade do Consórcio;
III – eleger por votação o seu coordenador;
IV – Ater-se aos princípios que regem os Conselhos Municipais de Saúde;
V – Assegurar o controle social sobre as práticas e as ações prestadas pelo Consórcio;
VI – Elaborar o Plano de Atividades e a proposta orçamentária anual, em conjunto com a Diretoria;
VII – propor contratação de pessoal;
VIII – propor a demissão do Secretário Executivo;
IX – Submeter ao Conselho Diretor, proposições para admissão ou exclusão de consorciados;
X – Receber do Conselho Diretor, delegação de atribuições;
XI – propor assinatura de convênios ou acordos com entidades públicas, privadas, publicizadas ou filantrópicas.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria absoluta.
Artigo 30 - São atribuições do Coordenador do Conselho Técnico:
I – Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
II – Manter sempre em dia e em ordem a documentação e as obrigações de responsabilidade do Conselho Técnico;
III – Movimentar, junto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio.
Parágrafo Único – Ao Vice Coordenador caberá o exercício das atribuições do Coordenador, na hipótese de impedimento deste por qualquer motivo, garantindo a continuidade dos trabalhos ao CISVAG.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Artigo 31 - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé é administrado pela Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente, todos Prefeitos de municípios consorciados, eleitos pela Assembléia Geral, em votação aberta.
§ 1º. - Compete ao 1º Vice-Presidente, substituir o Presidente em sua falta e impedimentos.
§ 2º. - Compete ao 2º Vice-Presidente, substituir o 1º Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º. - A eleição da Diretoria do Consórcio será realizada a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de dezembro, exceto no exercício em que ocorrer as eleições municipais, quando será prorrogado para a primeira quinzena de janeiro, após a posse dos eleitos, sendo permitidas sucessivas reeleições.
§ 4º. - Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil de janeiro, excetuada a situação prevista no parágrafo anterior, quando a posse ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro.
§ 5º. - Os membros da Diretoria não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Artigo 32 - Compete ao Presidente do Consórcio:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
II – Representar judicial e administrativamente o Consórcio, podendo para isso, constituir procuradores“;
III – empossar os membros do Conselho Técnico;
IV – Firmar convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades públicas, privadas, publicizadas e filantrópicas;
V – Autorizar a contratação de pessoal;
VI – Definir a remuneração do Secretário Executivo, bem como dos demais funcionários do Consórcio;
VII – firmar o termo de adesão com os municípios que aderirem ao consórcio;
VIII – convocar as reuniões do Conselho Diretor e as reuniões conjuntas com o Conselho Técnico;
IX – Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros do Consórcio, em conjunto com o Coordenador do Conselho Técnico;
X - Executar ou determinar a execução das deliberações do Conselho Diretor;
XI – Prestar contas à Assembléia Geral até o final de fevereiro do ano seguinte ao ano do encerramento fiscal, através de balanço e relatórios, de sua gestão administrativa e financeira, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 33 - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo contratado para esse fim, após parecer do Conselho Técnico e aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo Único – A escolha do Secretário Executivo deverá recair em técnico de nível superior.
Artigo 34 - Compete à Secretaria Executiva:
I – Executar as ações propostas pelo Conselho Diretor, Diretoria e Conselho Técnico;
II - Organizar eventos determinados pelo Conselho Diretor, Diretoria e Conselho Técnico;
III – atender com presteza e exatidão às informações solicitadas pelo Conselho Diretor, Diretoria e Conselho Técnico;
IV – Manter rigorosamente em dia as estatísticas das diversas atividades do Consórcio, bem assim os livros, pastas, arquivos e relatórios;
V – Supervisionar, coordenar e executar os serviços relativos ao expediente, contabilidade, administração de pessoal e material;
VI – Coordenar os procedimentos de contratações de bens e serviços;
VII – divulgar as atividades do Consórcio;
VIII – elaborar o plano de ação, de conformidade com as diretrizes, objetivos e metas estipulados pela Administração do Consórcio.
Artigo 35 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - Promover e executar as atividades operacionais do Consórcio;
II – Organizar e estruturar os serviços técnicos e administrativos, através da criação de unidades administrativas (departamentos, núcleos, seções e setores) que executem as atribuições e as tarefas do Consórcio;
III – elaborar o Plano Anual de Trabalho em conjunto com o Conselho Técnico;
IV – Propor ao Presidente que sejam postos à disposição do Consórcio servidores dos municípios associados;
V – Promover a arrecadação de recursos financeiros;
VI – Despachar os expedientes dirigidos ao Consórcio;
VII – Colaborar na elaboração do relatório geral de atividades, bem como na prestação de contas a ser apresentada ao Conselho Diretor.
Artigo 36 - Através de Resolução do Presidente e de acordo com a necessidade do Consórcio, a Secretaria Executiva se estruturará em departamentos, núcleos, seções e setores.
CAPÍTULO VIII DO CONTRATO DE PROGRAMAArtigo 37 - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objetivo a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ.
§ 1º. Constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objetivo a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 8.429 de 1992.
§ 2º. A celebração dos contratos de programas obedecerá às exigências estabelecidas nos artigos 30 a 35 do Decreto nº 6.017/07.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38 - A Assembleia Geral, formada pelos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos, constitui-se em instância máxima de deliberação do Consórcio e será convocada, ordinariamente, ao final de cada exercício fiscal para apreciar as contas da entidade e, a cada 2 (dois) anos, para eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
§ 1º. Participam da Assembleia Geral, representando os entes consorciados, os membros do Conselho Diretor.
§ 2º. Além dos atos previstos no caput deste artigo, compete à Assembleia Geral:
I – Aprovar e modificar, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Estatuto e o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
II – Homologar a ratificação de protocolo de intenções;
III – Apreciar pedidos de suspensão e de retirada de ente consorciado;
IV – Alterar ou extinguir o contrato de consórcio;
V – Eleger por votação aberta, dentre os prefeitos dos municípios consorciados, os membros da Diretoria do consórcio;
VI – Eleger os membros do Conselho Fiscal;
VII – Aprovar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria;
VIII – Aprovar o plano de aplicação dos recursos previsto para o exercício;
IX – Autorizar a entrada de novos consorciados;
X – deliberar sobre quaisquer outras matérias que lhe forem submetidas.
Artigo 39 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Consórcio em pleno gozo de seus direitos.
CAPÍTULO X
DO INGRESSO DE NOVOS PARTICIPANTES, DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Artigo 40 - A qualquer momento e a critério da Assembleia Geral, é facultado o ingresso de novos participantes no consórcio intermunicipal, através de termo aditivo ao contrato de consórcio.
Artigo 41 – O Consórcio somente será extinto por decisão do Conselho Diretor, reunido em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, não se instalando a reunião sem esse número.
§ 1º. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei.
§ 2º. Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 3º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 4º. Na hipótese de extinção, o pessoal cedido ao consórcio intermunicipal retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
§ 5º. Em caso de extinção, o patrimônio do consórcio, será rateado aos consorciados proporcionalmente às contribuições efetuadas.
§ 6º. Os municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos somente participarão da reversão ou retrocessão dos recursos e dos bens quando da extinção do Consórcio.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 42 - A prestação de contas do Consórcio deverá ser aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Conselho Diretor, em sede de Assembleia geral, após parecer do Conselho Fiscal, sempre por maioria absoluta.
Artigo 42 - As prestações de contas do Consórcio serão feitas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso conforme legislação vigente.
CAPÍTULO XII
CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÕES DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 43 - O Estatuto do Consórcio só poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor, reunidos em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44 - Os membros do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas neste Estatuto e nas normas internas do Consórcio.
Artigo 45 - Anualmente, deverão ser publicados no Diário Oficial do CISVAG, relatórios financeiros do Consórcio.
Artigo 46 - Cada município reconhecerá em lei especial sua condição de membro e da obrigação de contribuir com sua quota de participação do Consórcio.
Artigo 47. Qualquer dos municípios consorciados poderá criar função ou gratificação ao Controlador Interno que atuar para o CISVAG, podendo abater o montante da despesa da sua cota de participação constante do contrato de rateio.
Artigo 48. O CISVAG poderá instituir função ou gratificação aos servidores públicos cedidos pelos municípios consorciados para o desempenho de atividades junto ao CISVAG, com ou sem desincompatibilização de suas funções no órgão de origem.
Artigo 49 - É vedado ao Consórcio envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza política partidária.
Artigo 50 - O Consórcio, na consecução dos seus fins, poderá firmar contratos de gestão ou termos de parcerias, respectivamente, com Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
§ 1º. A formação do contrato de gestão ou do termo de parceria obedecerá às disposições contidas na Lei Federal n. 9.790/99 e no Decreto Federal n. 3.100/99.
§ 2º. Somente poderão ser objeto de parcerias com entidades publicizadas as atividades operacionais.
Artigo 51 - O número, as formas de provimento e a política de remuneração dos cargos em comissão e dos empregados públicos pertencentes ao quadro de pessoal do Consórcio, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, serão tratados no Regimento Interno.
Artigo 52 - Os entes consorciados poderão ceder servidores ao Consórcio, na forma e condições de cada um.
§ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no Regimento Interno do Consórcio.
§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1º deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
§ 3º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Artigo 53 - Os casos de omissão neste Estatuto serão decididos pelo Presidente do Consórcio, “ad referendum” do Conselho Diretor.
Artigo 54 - Este estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Diretor, em sede de Assembleia Geral, incumbindo ao Presidente providenciar a sua publicação no Diário Oficial do CISVAG, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 001/2009.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Presidente do CISVAG
BRUNO CORDOVA FRANÇA
Assessor Jurídico CISVAG
OAB/MT 19.999B
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a RESOLUÇÃO Nº 001/2009.
Pontes e Lacerda - MT, 17 de outubro de 2023.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Presidente do CISVAG
Continuando o Presidente Irineu Marcos Parmeggiani deixou a palavra em aberto para pronunciamento dos presentes ficando acordado entre os presentes e, nada mais havendo a tratar encerra-se a reunião às 14 horas e 11 minutos, da qual foi redigida esta ATA por mim, Bruno Cordova França, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/MT sob o nº 19.999B, na qualidade de assessor jurídico do CISVAG, que após lida e aprovada é assinada por todos os presentes.
Campos de Júlio – Irineu Marcos Parmeggiani________________________
Comodoro – Rogerio Vilela Victor de Oliveira_________________________
Conquista D’Oeste – Maria Lucia Oliveira Porto_______________________
Nova Lacerda – Uilson José da Silva________________________________
Vale do São Domingos - Geraldo Martins da Silva_____________________
Vila Bela da Santíssima Trindade-Jacob André Bringsken______________
Pontes e Lacerda - Alcino Pereira Barcelos___________________________