Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.277, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL - MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL - SER FAMILIA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na (s) seguinte (s) áreas urbanas deste município:
I - Parte de 01 (um) lote de terras situado na zona urbana desta Cidade e Comarca de Itiquira/MT, a ser desmembrada de uma área de 70.102,59m² (setenta mil, cento e dois metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), devidamente matriculado sob o nº 4210, cuja Matrícula do Imóvel faz parte integrante desta Lei, como ANEXO I; obedecendo o Projeto aprovado e desmembrado pelo Município;
II – Parte de 01 (um) lote de terras situado na zona urbana deste Município e Comarca de Itiquira, Estado de Mato Grosso, com a área de 14.382m² (Quatorze mil, trezentos e oitenta e dois metros quadrados), devidamente matriculado sob o nº 2438, cuja Matrícula do imóvel faz parte integrante desta Lei, como ANEXO II (QUADRA 2A e 2B); obedecendo o Projeto aprovado e desmembrado pelo Município;
III – Parte de 01 (um) lote de terras situado na zona urbana deste Município e Comarca de Itiquira, Estado de Mato Grosso, com a área de 5.085,00m² (Cinco mil e oitenta e cinco metros quadrados), a ser desmembrado da Matrícula 2253, cuja Matrícula do imóvel faz parte integrante desta Lei, como ANEXO II (QUADRA 3); obedecendo o Projeto aprovado e desmembrado pelo Município;
IV - Parte de 01 (um) lote de terras situado na zona urbana deste Município e Comarca de Itiquira, Estado de Mato Grosso, com a área de 6.642,00m² (Seis mil, seiscentos e quarenta e dois metros quadrados), a ser desmembrado da Matrícula 6165, cuja Matrícula do imóvel faz parte integrante desta Lei, como ANEXO III; obedecendo o Projeto aprovado e desmembrado pelo Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR ou a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção deempresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do(s) respectivo(s) empreendimento(s) habitacional(is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Itiquira/MT assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente Lei;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta Lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta Lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como, o asfaltamento do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção de que trata caput do presente artigo.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
Parágrafo Único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do Município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamentea interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.073, de 22 de novembro de 2019.
Paço Municipal Rosa Pereira Campos, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 23 de novembro de 2023.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL