Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2023.

​ “Define os requisitos para funcionamento do comércio local no mês de dezembro de 2023”.

PORTARIA SEFAZ Nº 013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

“Define os requisitos para funcionamento do comércio local no mês de dezembro de 2023”.

CONSIDERANDO que Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra (ACITS) e Câmara de Dirigentes Lojistas de Tangará da Serra (CDL) solicitam o funcionamento do comércio local em horário especial durante o mês de dezembro de 2023 em decorrência do período Natalino;

CONSIDERANDO os impactos sofridos pelo comércio local, nos últimos 03 (três) anos em decorrência da pandemia de importância internacional COVID-19, e no ano de 2022 com a Guerra da Ucrânia, afetando a economia mundial e consequentemente local com alta inflação e alta taxas de juros;

CONSIDERANDO que a ação visa potencializar e fomentar o comércio local, gerando emprego e renda;

CONSIDERANDO que o Município tem o compromisso em contribuir para que a atividade empresarial aconteça, fomentando a geração de emprego e renda;

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o artigo 167 da Lei Complementar nº 16 de 24 de junho de 1996, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 2928 de 03 de julho de 2008, e o artigo 4º, inciso II da Lei Complementar nº 258 de 16 de agosto de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nas datas de:

I – 04/12/2023 a 08/12/2023, no período compreendido entre as 07h00 até as 19h30;

11/12/2023 a 15/12/2023, no período compreendido entre as 07h00 até as 21h00; 18/12/2023 a a 22/12/2023, no período compreendido entre as 07h00 até as 21h00; e aos sábados 09/12/2023, 16/12/2023 e 23/12/2023, no período compreendido entre as 07h00 até as 18h00; e 24/12/2023, no período compreendido entre as 07h00 até as 17h00.

§1º Para o funcionamento na data e período descrito no caput não serão cobrados encargos adicionais.

§2º Deverão ser observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à pertubação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

ANGELA NASCIMENTO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda.