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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento administrativo de débito junto a Receita Federal do Brasil no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente a débitos de natureza previdenciária, lançados após regular trâmite dos Processos Administrativo(s) nº 14098.000256/2009-36, 14098.000257/2009-81, 14098.000258/2009-25.
Parágrafo único. O parcelamento que trata o caput é relativo a débitos previdenciários apurados em sede de processo administrativo fiscal deflagrado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos períodos de janeiro de 2005 até dezembro de 2006, abrangendo os seguintes levantamentos: CI – Contribuinte Individual Prest Serviços (segurados), FNG – Folha de Pagamento não dec em GFIP (segurados), FRT – Contribuintes Individuais Frete (segurados), CI – Contribuinte Individual Pres serviços (empresa)m FNG – Folha de Pagto não dec em GFIP (empresa), FRT – Contrib Individuais Frete (empresa), Multas acessórias por apresentação de GFIP incorreta, reconhecidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, após trânsito em julgado.
Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei será feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, corrigidas na forma da legislação em vigor no momento da adesão ao parcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
Art. 4º. Poder Executivo consignará no plano plurianual, nas leis de Diretrizes Orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais o projeto decorrente desta Lei e respectivas dotações orçamentárias suficientes para atender ao parcelamento.
Art. 5º. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo do Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de crédito adicional especial ou suplementar, bem como efetivar, por ato próprio, as adequações que porventura se fizerem necessárias na Lei Orçamentária Anual e demais leis orçamentárias do Município de Nova Guarita, tudo em conformidade com a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 16 de novembro de 2023
JOSÉ LAIR ZAMONER
Prefeito Municipal