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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO Nº. 009/2023
TIPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF n.º 33.683.798/0001-72, com sede administrativa na Avenida Comendador Luiz Meneghel, nº 55, Centro, Município de Nova Bandeirantes, Estado do Mato Grosso, neste ato representada pelo Sr. Valdir Pinheiro de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, portador do CPF n º 283.994.631-91, e do RG n º º257789 SSP/MT, residente no Município de Nova Bandeirantes, MT, CEP 78,565,000, denominado simplesmente CONTRATANTE e a Empresa: NETULTRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 09.130.701/0001-10, com sede na Cidade de Paranaita-MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato, pelo Higor Huynter Carinhena, brasileiro (a), portador (a) do CPF nº 880.880.731-20 e do RG nº 1087614-6 SSP/MT, tendo em vista o que consta do Processo Licitatório nº 005/2023, Dispensa de Licitação 003/2023 e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO - Contratação de serviços de telecomunicações para a implementação, operação e manutenção de um link de acesso, síncrono, dedicado à internet, na velocidade de 500Mbit/s (quinhentos megabits segundo) download por 500Mbit/s (quinhentos megabits segundo) upload, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término do contrato, mediante implantação de link de comunicação de dados de ativa a ser instalado nas instalações da Câmara Municipal. Os equipamentos necessários deverão ser entregues em regime de comodato, obrigatoriamente homologados na Anatel, em tecnologia FTTH, com bloco ASN próprio, devendo ser entregue um endereço ip valido na rede mundial, sem restrição ou filtragem, pelo prazo de 12 meses
Item | DESCRIMINAÇÃO DOS ITENS | QUANT. | UNID. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET 500 MEGA (VELOCIDADE DE DOWNLOAD DE 500 MEGABITS E UPLOAD DE 500 MEGABITS) | 12 | Meses | 349,90 | 4.198,80 |
Para a presente contratação foi instaurado procedimento licitatório na modalidade Pregão Dispensa de Licitação 003/2023, com fundamento na Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente na Lei nº 8.666/93, conforme autorização do Presidente da Câmara Municipal, Valdir Pinheiro de Sousa, disposta no Processo Licitatório nº 005/2023.
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CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA, PRAZOS E FISCALIZAÇÃO
A vigência do presente contrato e de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura 27/11/2023 a 27/11/2024.
Parágrafo Primeiro
A prestação dos serviços ocorrerá conforme a solicitação da Secretaria Administraçãp da Câmara Municipal designado para a equipe técnica da empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Segundo
Caso os serviços não forem realizados nos prazos especificados, o Contratante aplicará multa conforme disposto neste contrato.
Parágrafo Terceiro
Do prazo de execução – O prazo de execução só poderá ser prorrogado, a critério da Administração, desde que ocorra um dos motivos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 57 da Lei n° 8.666/93, devidamente autuado em processo próprio e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo Quarto
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – A execução e recebimento do objeto do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário devidamente designado pela Portaria n° 029/2023 Servidor Joaquim Schmoeller.
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O Câmara Municipal reserva-se o direito de não receber os serviços que não esteja dentro das especificações, e de acordo com a descrição constante da Proposta da CONTRATADA e do Edital de Dispensa de Licitação 003/2023
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com execução deste contrato correrá a conta do Orçamento da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes:
Órgão: 01-CÂMARA MUNICIPAL |
Unidade: 001-CÂMARA MUNICIPAL |
Função: 04 – LEGISLATIVA |
Sub-Função: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA |
Programa: 0001 – GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO |
Projeto/Atividade: 2.001 – MANUTENCAO E ENCARGOS COM A CÂMARA MUNICIPAL |
Natureza da Despesa 3390.4000000 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇAO – PESSOA JURIDICA |
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR GLOBAL
Pela prestação dos serviços do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 4.198,80 (quatro mil e cento e noventa e oito mil e oitenta centavos)) conforme plano contrato.
DESCRIÇÃO | QUANT. DE PLANO | UNID | QUANT. UNID. | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET 500 MEGA (VELOCIDADE DE DOWNLOAD DE 500 MEGABITS E UPLOAD DE 500 MEGABITS) | 01 | MENSAL | 12 | 349,90 | 4.198,80 |
No preço acima estipulado, estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto licitado (tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, seguros, materiais, equipamentos e ferramentas, mão-de-obra, taxas devidas a órgãos públicos, outros emolumentos, fretes, etc.).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE DE VALORES
10.1 O pagamento será efetuado 30 (trinta) dias após fornecimento, mediante a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada e Liquidada pelo Setor competente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.
10.2 As empresas deverão obrigatoriamente fornecer Nota Fiscal Eletrônica, conforme as disposições contidas no RICMS/MT, ou conforme legislação vigente.
10.3 Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá comprovar sua adimplência com a Seguridade Social (INSS) e com o FGTS (CRF). Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá apresentar, também, cópia do Termo de Opção pelo recolhimento de imposto naquela modalidade;
10.4 O preço contratado será fixo e irreajustável até a conclusão do objeto do contrato, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93.
10.5 Na ocorrência de situação prevista no item anterior, o valor deste contrato será reajustado com base no índice IGP/M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou na falta deste, pelo índice legalmente permitido à época, acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, de acordo com a Lei n. 9.069/95 e suas atualizações.
10.6 Caso ocorram alterações na legislação que rege a política econômica do País, o valor deste contrato será reajustado mediante aplicação de índices oficiais, independente do estabelecido no item anterior
Parágrafo Primeiro
A Nota Fiscal deverá ser apresentada ao departamento de Compras da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes e será processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais, sem rasuras, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta corrente onde deseja receber seu crédito.
Parágrafo Segundo
A Nota Fiscal apresentada com alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
Parágrafo Terceiro
As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução incorreta ocorrida nos serviços;
b) existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE.
Como condição para emissão da Nota de Empenho, o licitante vencedor deverá estar regular com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como em relação à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
No caso de eventuais atrasos, o valor da parcela inadimplente será acrescido de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, multa fracionada em 0,33% (trinta e três décimos) ao dia, com teto de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar da data do inadimplemento de cada parcela.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Convocar a licitante vencedora para a assinatura do contrato;
b) Fornecer à empresa a ser contratada todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste Edital;
c) Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos neste Contrato;
d) Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A empresa vencedora obriga-se:
a) Não assumir obrigações que comprometam ou prejudiquem a capacidade de execução do objeto licitado;
b) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
c) Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços de entrega ou em conexão com eles, ainda que ocorridos dentro das dependências da Câmara Municipal;
d) Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência da Câmara Municipal;
e) Observar as regras constantes do Termo de Referência - Anexo I deste Edital e Dispensa de Licitação.
f) Realizar os serviços objeto do presente contrato Conforme especificações constantes na Proposta de Preço da Dispensa de Licitação 003/2023, sem qualquer ônus para a mesma.
g) Manter quadro de pessoal suficiente para satisfação da prestação de serviços, conforme previsto neste edital, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com o Município.
h) Executar os serviços contratados, com pessoal próprio, devidamente capacitado para todos os níveis de trabalhos a ser desenvolvidos.
a) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho e prestação de serviços de sua equipe técnica e dos atos praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros.
b) Não realizar a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Câmara Municipal
c) Responsabilizar-se por danos causados diretamente a Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de existir fiscalização ou acompanhamento por parte da Câmara Municipal.
d) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
e) Atender a todas as especificações do TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL;
f) Apresentar a nota fiscal mediante a entrega dos itens no prazo estabelecido neste Edital, contado do recebimento da solicitação de fornecimento, com as seguintes certidões de regularidade fiscal:
I) Certidão Negativa de Débitos e Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II) Certidão Negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela Secretaria de Estado da sede do Licitante, para fins de participação em licitações públicas;
II) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida no site http://www.tst.jus.br/certidao;
IV) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS;
g) A execução do objeto licitado deverá iniciar-se APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, no prazo de 07 sete dias.
h) Independentemente da aceitação dos serviços prestados, a adjudicatária garantirá a qualidade do objeto desta licitação, obrigando-se a refazer aquele que for oferecido em desacordo com apresentado na proposta, ressalvando os direitos compreendidos em lei.
i) A Câmara Municipal reserva-se no direito de recusar, no todo ou em parte, os serviços do Anexo I, se os mesmos forem rejeitados pela sua fiscalização, obrigando-se a empresa vencedora a promover sua reexecução.
j) A licitante vencedora sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Câmara ou por terceiros através de delegação, encarregada de acompanhar a execução do objeto desta licitação, prestando esclarecimentos solicitados, atendendo as reclamações formuladas, inclusive todas as entregas e anexar a Nota Fiscal, qual deverá ser acompanhado por um encarregado da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do objeto licitado sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos materiais, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Segundo
Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para assinatura do contrato, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pela Procuradoria Jurídica Municipal;
Parágrafo Terceiro
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
Parágrafo Quarto
Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e Diário Oficial da união as sanções administrativas previstas neste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
a) O presente contrato poderá ser rescindido por conveniência administrativa, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93;
b) O presente contrato também poderá ser rescindido, de forma amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Presidente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso.
d) O presente contrato poderá ser rescindo qualquer tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante previa comunicação por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Independentemente de transcrição, farão parte integrante deste instrumento, guardada a necessária conformidade entre eles, o Edital de Dispensa de Licitação nº 003/2023 e seus anexos e a proposta da contratada, com os documentos que a integram.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE, para fins de eficácia do presente Contrato, providenciará sua publicação em Jornal de circulação e Diário Oficial, na forma de extrato, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA obriga-se a se manter em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas administrativamente, inclusive os casos omissos.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este Contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, dele sendo extraídas 02 (duas) cópias de igual teor, conforme exigência do artigo 60 da lei nº 8.666/93.
Nova Bandeirantes-MT, 27 de novembro de 2023
VALDIR PINHEIRO DE SOUSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATANTE
NETULTRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA
CNPJ: 09.130.701/0001-10
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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Andreia Cristina da Silva Della Rosa Maraisa Lopes dos Santos
CPF: 916.214.701-30 CPF: 008.909.851-03