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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Súmula: “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público Municipal para o cargo de agente comunitário de saúde e da outras Providências”.
SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber e a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a Realizar Processo Seletivo Público Municipal em cadastro de reserva para contratação de para contratação de ACS - Agente Comunitário de Saúde, sendo de 01 (uma) vaga, para a seguinete area:
ÁREA MICRO AREA | CARGA HORARIA | VAGA | CADASTRO RESERVA | REQUISITOS |
PSF RURAL MICRO-ÁREA 02 COMUNIDADES CARVALHO I, II E III; | 40H semanais | 01 | **** | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. RESIDIR NA ÁREA DE ATUAÇÃO. |
Parágrafo único: O processo seletivo público é o meio objetivamente legal para a realização das possiveis contrações conforme prevê a Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006, Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006 , Lei Federal Nº 13.595 de janeiro de 2018, Portaria Federal do Ministério da Saúde nº 2436 de setembro de 2017 e a EC 120/2022.
Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, assim como da Lei Federal n.º 11.350/06, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo único: É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
Art. 4° O Agente Comunitário de Saúde terá como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estimulo a participação da comunidade nas políticas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco a família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5° O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância, observada as diretrizes nacionais definidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6° Após ser aprovado no processo seletivo, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuidade;
III - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7° Os Agente Comunitário de Saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, estarão vinculados a Administração Pública Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT pelo Regime Jurídico ESTATUTÁRIO.
Art.8º O vencimento dos agentes comunitário de saúde fica de responsabilidade da União, e o vencimento dos mesmos não será inferior a 02(dois) salários mínimos.
Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 28 de novembro 2023
SILVANO PEREIRA NEVES
Prefeito Municipal