Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 1.450 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Súmula: “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público Municipal para o cargo de agente comunitário de saúde e da outras Providências”.

SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber e a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a Realizar Processo Seletivo Público Municipal em cadastro de reserva para contratação de para contratação de ACS - Agente Comunitário de Saúde, sendo de 01 (uma) vaga, para a seguinete area:

ÁREA

MICRO AREA

CARGA HORARIA

VAGA

CADASTRO RESERVA

REQUISITOS

PSF RURAL

MICRO-ÁREA 02

COMUNIDADES CARVALHO

I, II E III;

40H semanais

01

****

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. RESIDIR NA ÁREA DE ATUAÇÃO.

Parágrafo único: O processo seletivo público é o meio objetivamente legal para a realização das possiveis contrações conforme prevê a Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006, Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006 , Lei Federal Nº 13.595 de janeiro de 2018, Portaria Federal do Ministério da Saúde nº 2436 de setembro de 2017 e a EC 120/2022.

Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, assim como da Lei Federal n.º 11.350/06, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.

Parágrafo único: É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

Art. 4° O Agente Comunitário de Saúde terá como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estimulo a participação da comunidade nas políticas voltadas para a área da saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco a família;

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5° O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância, observada as diretrizes nacionais definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6° Após ser aprovado no processo seletivo, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuidade;

III - haver concluído o ensino fundamental.

Art. 7° Os Agente Comunitário de Saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, estarão vinculados a Administração Pública Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT pelo Regime Jurídico ESTATUTÁRIO.

Art.8º O vencimento dos agentes comunitário de saúde fica de responsabilidade da União, e o vencimento dos mesmos não será inferior a 02(dois) salários mínimos.

Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em Contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 28 de novembro 2023

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal