Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 797/2023 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 797/2023

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

"REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2023

DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

O Sr. EGON HOEPERS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Rita do Trivelato/MT, com objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde;

II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;

VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Chefe do Executivo Municipal ou a quem ele delegar competência;

VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, referente a recursos administrados pelo Fundo;

VIII - manter contato permanente com o Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com o Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento;

X - manter em conjunto com o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPÍTULO IV

SUPERVISÃO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 4º. O fundo será supervisionado pelo Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento que terá as seguintes atribuições:

I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;

IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município;

V - manter em coordenação com o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;

VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.

CAPÍTULO V

RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º. São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;

II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras;

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo.

§ 1º. As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros depende:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde Municipal.

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:

I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;

IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:

I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;

III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§1º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§2º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:

I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;

II - o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;

III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.

Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:

I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;

II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;

VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo Único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.

Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 066, de 09 de outubro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

EGON HOEPERS

Prefeito Municipal

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