Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 1.250/2016

Súmula: ”DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETARIÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NA ALÍNEA “A”, INCISO II DO ARTIGO N° 23 E INCISO II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata na alínea “a”, inciso II do artigo n° 23 e inciso II do artigo n° 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº 17/2014-TP.

Parágrafo Único. A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, à partir de junho de 1998 a dezembro de 2014, ficando assim discriminados os valores autorizados, julgados serem necessários para atender as reais e atuais necessidades do Município.

Art. 2° As modalidades de licitação constantes no inciso III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites:

I - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 193.032,00 (cento e noventa e três mil e trinta e dois reais);

Art. 3º É dispensável a licitação constante no inciso II do art. 24, da Lei n° 8.666/1993:

I - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 19.303,20 (dezenove mil trezentos e três reais e vinte centavos).

Art. 4º Fica autorizado o Poder executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.

Art. 6º É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo da atualização dos valores, com a indicação das fontes de pesquisa, utilizadas para extrair os índices.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, em 16 de Março de 2016.

MILTON JOSÉ TONIAZZO

Prefeito Municipal