Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2016.

LEI Nº 385/2016

SÚMULA: “Altera a Lei nº 376/2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar Programa de Regularização Fundiária na área considerada de Interesse Público e Social localizada no Núcleo Urbano do Município de Itanhangá, e dá outras providências.”

O Sr. JOÃO ANTÔNIO VIEIRA, Prefeito Municipal De Itanhangá, Estado De Mato Grosso, Faz Saber Que A Câmara Municipal De Vereadores Aprovou E Ele Sanciona A Seguinte Lei:

Art. 1º. – Altera a súmula da Lei Municipal n° 376/2015 que passa a ter a seguinte redação:

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar Programa de Regularização Fundiária na área considerada de Interesse Público e Social de Regularização no Núcleo Urbano do Município de Itanhangá, e dá outras providências.

Art. 2º – Altera o artigo 1º da Lei Municipal n° 376/2015, que passa a ter a seguinte redação:

Art 1°. - Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar gratuitamente ou onerosamente as ocupações de imóveis no núcleo urbano do Município de Itanhangá, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo de Doação/INCRA/SR-13/G/ N° 003/2006, de 13 de março de 2006, ressalvadas as exceções descritas nesta lei.

Art. 3º – Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 376/2015, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3°. - O Executivo Municipal está autorizado a proceder á regularização e alienação gratuita ou onerosa dos imóveis localizados no núcleo urbano do Município de Itanhangá, em favor dos seus ocupantes, mediante outorga de escrituração pública ou título de propriedade emitido pelo Município, correndo todas as despesas por conta dos outorgados, ressalvadas as exceções descritas nesta lei.

Art. 4º - Altera o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei Municipal n° 376/2015, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro – Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no “caput”, abrangem os imóveis edificados ou não, localizados no núcleo urbano do município de Itanhangá.

Art. 5º - Cria os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto, no artigo 3° da Lei Municipal n° 376/2015, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Segundo: A alienação será gratuita aos órgãos e entidades da Administração Pública, Instituições Religiosas, Sindicatos, Cooperativas e Associações sem fins lucrativos.

Parágrafo Terceiro: A alienação será gratuita ao ocupante pessoa natural, que:

I. Possua um único imóvel edificado ou não com área de até 1.000m² (um mil metros quadrados), exceto imóveis com edificações de alvenaria com área construída superior a 64m² (sessenta e quatro metros quadrados);

II. Serão passíveis de regularização gratuita nos termos do inciso I, os imóveis com área superior em até 20% (vinte por centro).

Parágrafo Quarto: A alienação poderá ser onerosa com ou sem encargos, aos ocupantes de imóveis, cuja área for superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), sendo que:

I. Os imóveis sem edificação, poderão ser regularizados com encargos de 5 (cinco) anos para construir, sob pena de reintegração ao patrimônio público municipal;

II. Os imóveis cujos possuidores não tiverem domicílio no município, poderão ser regularizados mediante cessão de uso, com cláusula resolutiva a cumprir no prazo improrrogável de 3 (três) anos;

III. Decorrido o prazo determinado e cumpridas as exigências estipuladas poderá o beneficiário requerer a baixa das cláusulas resolutivas e, consequentemente, o título definitivo do imóvel;

IV. Em caso de descumprimento de quaisquer encargos e/ou cláusula resolutiva aplicada, o bem imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, sem direito a indenizações.

Parágrafo Quinto: A alienação será obrigatoriamente onerosa:

I. Aos possuidores de um único imóvel cuja área ultrapassar 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

II. Aos possuidores de mais de um imóvel cujas áreas somadas ultrapassarem 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 6º - Cria os parágrafos primeiro e segundo, no artigo 4º da Lei Municipal nº 376/2015, que terão a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro: Serão considerados beneficiários aqueles que possuam lotes registrados em seu nome junto ao Cadastro Imobiliário do Município até a data de publicação desta lei, os quais serão devidamente convocados mediante Edital, conforme a etapa do loteamento ser regularizada.

Parágrafo Segundo: Será considerado como valor de avaliação para fins de alienação e transferência dos imóveis em que a área não exceda 5.000m² (cinco mil metros quadrados), o percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor venal descrito na planta genérica, existente no Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Itanhangá.

Art. 7º - Altera a redação do parágrafo primeiro do artigo 5° da Lei Municipal nº 376/2015, que terão a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro: Recebida a documentação será analisada e homologada pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária, criado pela Lei Municipal n° 372/2015, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

I. O conselho deverá conferir a documentação e, em estando correta homologará. Caso haja alguma duplicidade de beneficiários ou litígio será suspensa a análise até resolução do conflito;

II. Os beneficiários que não resolverem seus conflitos administrativamente deverão fazê-lo judicialmente, no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação do Conselho.

Art. 8º - Altera o artigo 6°, na Lei Municipal n° 376/2015, que terá a seguinte redação:

Art. 6 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a tributar o beneficiário desta lei, a fim de custear as despesas com a implantação do loteamento e manter a Política Municipal de Regularização Urbana, nos termos do item 6, da tabela VIII, da Lei Complementar n° 005/2005.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito,

Itanhangá-MT, 02 março de 2016.

JOÃO ANTÔNIO VIEIRA

Prefeito Municipal