Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 694/2023

SÚMULA: Ratifica a 2ª alteração contratual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires - CIDESA e dá outras providências

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica ratificado a 2ª Alteração Contratual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires – CIDESA aprovado na Assembleia Geral do Consórcio realizada no dia 23/03/2023, nos termos do art. 12 da Lei 11.107/2005.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires – CIDESA, até a realização de concurso público para provimento em definitivo de empregos públicos do quadro permanente do consórcio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 30 de novembro de 2023

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

2ª ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES- CIDESA

Sumário

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO 3

CAPÍTULO II – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 11

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 11

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL 11

CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA DO CIDESA 13

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL 13

CAPÍTULO VII – DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS MUNICIPAIS DE TRABALHO (GMT) 13

CAPÍTULO VIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA 14

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS 14

CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS 17

CAPÍTULO XI – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 17

CAPÍTULO XII – DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS 18

CAPÍTULO XIII – DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS 18

CAPÍTULO XIV – DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO 18

CAPÍTULO XV – DO CONTRATO DE PROGRAMA 19

CAPÍTULO XVI – DO CONTRATO DE RATEIO 20

CAPÍTULO XVII – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 20

CAPÍTULO XVIII – DO ESTATUTO 21

CAPÍTULO XIX – DOS FUNDOS REGIONAIS 21

CAPÍTULO XX – DO FORO 21

2ª ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES- CIDESA

Pelo presente instrumento, os Municípios de CLÁUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA, representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais, resolvem, nos termos da Lei Federal 11.107/05 e suas alterações posteriores e do Decreto Federal 6.017/07, resolvem firmar a 2ª Alteração do Contrato de Consórcio Consolidado, para ampliar os objetivos do consórcio, instituir o quadro de empregos de confiança e de empregos públicos e ajustar as normas constitutivas do consórcio para melhor operacionalização e cumprimento de suas finalidades, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO

Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES- CIDESA é uma Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, constituído em 13 de abril de 2007 por meio de protocolo de intenções devidamente ratificado ou autorizado por lei, com as alterações consolidadas pela 1ª Alteração do Protocolo de Intenções datada de 17 de maio de 2021, pelos seguintes municípios constituintes:

01- MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 01.310.499/0001-04, com sede administrativa na Avenida Gaspar Dutra, Centro Cívico, Cláudia/MT, CEP: 78.540-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Altamir Kürten;

02- MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.088/0001-02, com sede administrativa na Avenida Maravilha, s/n, Praça da Bíblia, Feliz Natal/MT, CEP: 78.885-000, representando por seu Prefeito Municipal, Sr. José Antônio Dubiella;

03- MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 07.209.245/0001-72, com sede administrativa na Rua dos Girassóis, nº 387, Centro, Ipiranga do Norte/MT, CEP: 78.578-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Orlei José Grasseli;

04- MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 07.209.225/0001-00, com sede administrativa na Avenida Santa Catarina, nº 314, Centro, Itanhangá/MT, CEP: 78.579-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.Edu Laudi Pascoski;

05- MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.246/0001-40, com sede administrativa na Avenida América do Sul, nº 2.500-S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde/MT, CEP: 78.455-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Miguel Vaz Ribeiro;

06- MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.162/0001-06, com sede administrativa na Avenida Mutum, nº 1.250 N, Centro, Nova Mutum/MT, CEP: 78.450-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Leandro Félix Pereira;

07- MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.521/0001-00, com sede administrativa na Rua Pará, nº 1.850, Jardim Santa Helena, Nova Ubiratã/MT, CEP: 78.888-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Edegar José Bernardi;

08- MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 37.465.283/0001-57, com sede administrativa na Avenida Santos Dumont, nº 491, Centro, Santa Carmem/MT, CEP: 78.545-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo Audrey Frantz;

09- MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 04.205.596/0001-17, com sede administrativa na Avenida Flávio Luiz, nº 2.201, Centro, Santa Rita do Trivelato/MT, CEP: 78.453-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Egon Hoepers;

10- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.037/0001-27, com sede administrativa na Rua Paraíba, nº 355, Centro, São José do Rio Claro/MT, CEP: 78.435-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Levi Ribeiro;

11- MUNICÍPIO DE SINOP, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.003/0001-32, com sede administrativa na Avenida das Embaúbas, nº 1.386, Centro, Sinop/MT, CEP: 78.550-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Roberto Dorner;

12- MUNICÍPIO DE SORRISO, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 03.239.076/0001-62, com sede administrativa na Avenida Porto Alegre, nº 2.525, Centro, Sorriso/MT, CEP: 78.890-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ari Genézio Lafin;

13- MUNICÍPIO DE TAPURAH, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.253/0001-41, com sede administrativa na Avenida Rio de Janeiro, nº 125, Centro, Tapurah/MT, CEP: 78.573-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Capeletti;

14- MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.538/0001-59, com sede administrativa na Avenida Curitiba, nº 94, Centro, União do Sul/MT, CEP: 78.543-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz;

15- MUNICÍPIO DE VERA, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 00.179.531/0001-93, com sede administrativa na Avenida Otawa, nº 1.651, Setor Administrativo, Vera/MT, CEP: 78.880-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Moacir Luiz Giacomelli;

§ 1º A subscrição da presente 2ª Alteração Contratual será realizada mediante assinatura e publicação do seu extrato em jornal de grande circulação na região, que obrigatoriamente indicará o local em que poderá ser obtido o acesso integral aos seus termos.

§ 2º O CIDESA foi constituído pela assinatura dos signatários do Protocolo de Intenções, que foi convertido em Contrato de Consórcio pela ratificação, por lei, dos Municípios consorciados, independentemente de assinatura de novo instrumento.

§ 3º O CIDESA possui sede administrativa e foro estabelecidos em Sorriso/MG.

§ 4º A sede do CIDESA poderá ser alterada por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria simples, sendo suficiente a publicação da ata e o apostilamento da decisão ao Contrato de Consórcio.

§ 5º Além da sede administrativa, o CIDESA poderá desenvolver suas atividades em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em municípios diversos.

§ 6º Considera-se como área de atuação geográfica do CIDESA a que corresponde a soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e seus respectivos limites delimitados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º O CIDESA tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham a beneficiar a população da região, em especial:

I – INSTITUCIONAL

1. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;

2. Promover fóruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e educativos a respeito de temas de interesse dos municípios;

3. Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter ambiental;

4. Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para a educação na região;

5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de Plano de Desenvolvimento Regional e Plano Plurianual de Investimentos – PPA Regional;

6. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a execução de projetos de interesse regional;

7. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização administrativa para os entes consorciados;

8. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;

9. Contratar estudos e realizar a implantação e gestão associada de defesa civil regional;

10. Contratar estudos e realizar a implantação e gestão associada de serviços de videomonitoramento remoto, com uso de tecnologia de ponta;

11. Elaborar programa de integração regional, visando o fortalecimento das atividades socioeconômicas da região e a melhora da qualidade de vida da população dos entes consorciados, com impacto positivo no índice de desenvolvimento humano;

II – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

1. Planejar, licitar e realizar demais atos para a construção e gestão de aterro controlado ou outro sistema de destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU;

2. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar demais atos pertinentes à coleta seletiva de lixo;

3. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar demais atos pertinentes à coleta e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS;

4. Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;

5. Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os órgãos referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação dos entes consorciados;

6. Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;

7. Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas;

8. Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos necessários à recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente;

9. Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias e sub-bacias hidrográficas locais;

10. Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação;

11. Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento ambiental;

12. Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação ambiental e agrária comum aos municípios da região;

13. Promover estudos, programas e ações destinadas a proteção do meio ambiente, e a conservação dos recursos naturais da região;

14. Providenciar e estudos e projetos e promover ações voltadas para o saneamento ambiental;

15. Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo, paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;

16. Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal;

17. Criar, implantar, executar e manter matadouro regional;

18. Promover estudos, licitar, contratar a elaboração de Plano Regional de Saneamento Básico.

III – OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE

1. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público ou privado;

2. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio entre os Entes consorciados, com eficiência e agilidade;

3. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;

4. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;

5. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse dos entes consorciados;

6. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de municipalização do trânsito, com a instituição de JARI Regional.

IV – EDUCAÇÃO

1. Criar Escola de Governo Regional para capacitação de educadores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino para a implantação de cursos de graduação, especialização e aperfeiçoamento;

2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;

3. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de financiamento, programas e projetos da área de Educação;

4. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;

5. Criar centros de ensino técnico de nível médio e superior e apoiar os existentes;

6. Criar programas e projetos visando erradicar o analfabetismo na região;

7. Criar programas e projetos de inclusão digital.

V – CULTURA

1. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;

2. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais eventos culturais;

3. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;

4. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;

5. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à cultura;

6. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;

7. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciados.

VI – DESENVOLVIMENTO RURAL

1. Planejar, realizar estudos, contratar diagnósticos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;

2. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;

3. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

4. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;

5. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,

6. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais.

VII – SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

1. Criação de serviço de inspeção higiênico sanitária industrial de produtos de origem animal e de produtos de origem vegetal, exercendo o poder de polícia administrativo, em todas as suas fases: implantação, consentimento, regulamentação e fiscalização;

2. Implementar os serviços de inspeção de produtos de origem animal de pequenos empreendedores e produtores incluindo as atividades de fiscalização, orientação, educação e certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os municípios consorciados que aderirem ao Programa;

3. Exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados;

4. Realizar parceria com o INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso por meio de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere.

5. Realizar parcerias com o MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento bem como aderir ao sistema brasileiro de inspeção (e-SISBI), participar de programas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).

VIII – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA

1. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de fiscalização sanitária de forma associada, exercendo poder de polícia inerente aos serviços.

2. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de vigilância epidemiológica, exercendo poder de polícia inerente aos serviços.

3. Planejar criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de saúde animal, inclusive programa de controle ético de natalidade de animais de pequeno porte (castramóvel).

IX – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;

2. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social;

3. Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;

4. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

5. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional;

6. Elaboração de programas específicos para atendimento das necessidades da população em vulnerabilidade socioeconômica;

7. Implantação e gestão de casa de apoio à mulher vítima de violência doméstica;

8. Implantação de abrigo para menores em situação de vulnerabilidade;

9. Implantação de casa lar para idosos em situação de vulnerabilidade.

X – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;

2. Planejar, licitar e contratar mapeamento das áreas disponíveis e gerenciar a instalação de empresas e distritos industriais na região;

3. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;

4. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;

5. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;

6. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;

7. Realizar parceria com o SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas da região;

8. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de internet de alta velocidade, gratuita, para acesso público, em toda a região, estruturando o Programa Região Digital;

9. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia alternativa, para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do excedente.

XI – JURÍDICO

1. Implantar serviços correlatos à garantia dos direitos sociais individuais e coletivos, implantação, manutenção e gestão de unidades do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) para a fiscalização e garantia dos direitos individuais e coletivos nos termos da Lei nº 8.078/1990.

2. Propor ações civis públicas e ações coletivas para defesa de direitos difusos, direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos e para defesa do patrimônio público, nos termos das Leis 7.347/85 e 8.078/90.

3. Realizar a coordenação entre as Procuradorias Municipais e destas com os órgãos de Advocacia Geral dos Estados e da União para atuação conjunta visando a defesa dos interesses dos municípios consorciados.

4. Criar Câmara de Arbitragem de contratos públicos.

XII – GESTÃO ADMINISTRATIVA

1. Realizar licitações, visando à realização de compras coletivas e contratação de serviços de forma integrada, através de uma Central de Compras;

2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.

XIII – ILUMINAÇÃO PÚBLICA

1. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos municípios no que concerne a manutenção da iluminação pública;

2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização do parque luminotécnico dos entes consorciados;

3. Implantar sistema de callcenter para receber reclamações e informações dos munícipes.

4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de expansão da rede elétrica nos municípios consorciados.

Art. 3º Para o desenvolvimento de seus objetivos o CIDESA poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

I – firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;

II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;

IV – realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei 9.790/99;

V – Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o CIDESA poderá celebrar contrato de gestão;

VI – O CIDESA poderá prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;

VII – O CIDESA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa;

VIII – O CIDESA poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa;

IX – O CIDESA poderá exercer poder de polícia inerente aos serviços públicos a serem realizados de forma associada.

X – O CIDESA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tributos e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.

XI – O CIDESA poderá exercer outras competências que lhe forem delegadas pelos Municípios.

XII – O CIDESA poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços, observada a legislação e normas gerais pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação específica.

CAPÍTULO II – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 4º Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes deste Contrato de Consórcio Consolidado, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

Art. 5º O CIDESA possui a seguinte estrutura administrativa:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos Municipais de Trabalho – GMT.

Art. 6º Os órgãos do CIDESA obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa:

I – primeiro nível – Assembleia Geral;

II – segundo nível – Secretaria Executiva e Conselho Fiscal;

III – terceiro nível – Câmaras Técnicas, Assessoria Jurídica e Controle Interno;

§ 1º O funcionamento dos órgãos descritos neste artigo será definido em Estatuto.

§ 2º O exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Fiscal, membro de Câmara Técnica, Membro de Grupo Municipal de Trabalho, ou participação em Assembleia Geral não serão remuneradas.

§ 3º O disposto no § 3º não impede o pagamento de diária de viagem ao agente político ou servidor público que se desloque da sede do consórcio para outro ponto do território nacional para atender interesse do consórcio.

Art. 7º Os empregos de confiança se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Os empregos de confiança, de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio.

§ 2º A nomeação do Secretário Executivo deverá ser ratificado pela Assembleia Geral.

Art. 8º Ficam criados os empregos de confiança constante do anexo I, cujas atribuições estão previstas no anexo II.

Parágrafo único. Os empregos de confiança são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CIDESA e será constituída por todos os municípios consorciados.

§ 1º Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CIDESA, eleito pela Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º As competências da Assembleia Geral estão previstas no Anexo III deste Contrato consolidado.

Art. 10. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quatro meses, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um 1/5 (quinto) dos consorciados.

I – o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral no início de cada ano;

II – a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis;

III – a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e publicada em imprensa oficial;

Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de correios, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou pessoalmente.

Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, observado o quórum de instalação em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos municípios consorciados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos consorciados.

Art. 12. Observado o quórum de instalação, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos presentes, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada observado o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

I – elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio e do Estatuto;

II – eleição e destituição do Presidente e Vice-Presidente;

III – destituição dos membros do Conselho Fiscal;

IV – ingresso de novos Entes consorciados;

V – reversão de bens pertencentes a Município consorciado que se retira do Consórcio;

VI – exclusão de Ente consorciado nos casos previstos neste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Assembleia Geral deverá ser convocada para esta única finalidade.

Art. 13. As deliberações observarão as seguintes disposições:

I – cada ente consorciado terá direito a um voto proporcional as suas quotas, e as decisões da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou mediante voto aberto..

II – o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral;

III – somente os consorciados em dia com seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias poderão votar e serem votados.

IV – o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA DO CIDESA

Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do CIDESA serão eleitos em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º O Presidente do CIDESA será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente do CIDESA.

§ 2º Caso o Presidente do CIDESA seja afastado definitivamente do cargo de Prefeito Municipal, seja por morte, renúncia ou cassação, no primeiro ano do exercício da Presidência do Consórcio, o Vice-Presidente, ou o Secretário Executivo, deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Caso a vacância ocorra no segundo ano do exercício da Presidência do Consórcio, o Vice-Presidente deverá assumir a Presidência até o final do biênio.

§ 4º As competências do Presidente do CIDESA são as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado.

§ 5º As competências administrativas poderão ser delegadas ao Secretário Executivo do CIDESA.

§ 6º As funções de Presidente e o Vice-Presidente não são remuneradas.

§ 7º Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá ser realizada por aclamação.

§ 8º No caso de empate na eleição, proceder-se-á novo escrutínio, persistindo a situação de empate, a escolha será realizada por sorteio.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O Conselho Fiscal será composto por 03 membros, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia.

§ 2º O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º As competências do Conselho Fiscal são as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado.

§ 4º As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis.

§ 5º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do CIDESA, vinculado à Assembleia Geral.

§ 6º As funções de membro do Conselho Fiscal não são remuneradas.

CAPÍTULO VII – DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS MUNICIPAIS DE TRABALHO (GMT)

Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos e orientativos da Assembleia Geral, Presidência e da Diretoria Executiva.

§ 1º As Câmaras Técnicas são constituídas pelos Secretários Municipais, indicados pelos respectivos Prefeitos.

§ 2º Serão criadas Câmaras Técnicas para discussão de questões técnicas específicas, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.

§ 3º As funções de membro de Câmaras Técnicas não são remuneradas.

§ 4º As competências das Câmaras Técnicas são as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado.

Art. 17. Os Grupos Municipais de Trabalho são órgãos consultivos e orientativos da Assembleia Geral, Presidência e da Diretoria Executiva.

§ 1º Os Grupos Municipais de Trabalho são constituídos por servidores públicos e profissionais especializados, indicados pelos respectivos Prefeitos.

§ 2º Serão criados Grupos Municipais de Trabalho para discussão de questões técnicas específicas, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.

§ 3º As funções de membro de Grupo Municipal de Trabalho não serão remuneradas.

§ 4º As competências das Câmaras Técnicas são as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado.

CAPÍTULO VIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18. A Secretaria Executiva é o órgão de planejamento, supervisão geral e gestão dos órgãos executivos.

§ 1º O emprego de confiança de Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do CIDESA, com ratificação pela Assembleia Geral.

§ 2º As competências da Secretaria Executiva são as previstas no Anexo III.

Art. 19. Subordinam-se hierarquicamente à Secretaria Executiva todas as funções administrativas e operacionais do consórcio.

Parágrafo único. O Secretário Executivo exercerá a direção geral dos serviços administrativos executados pelo CIDESA, coordenando os trabalhos dos servidores cedidos e empregados públicos concursados e contratados.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 20. Para a execução de suas atividades o CIDESA disporá de um quadro de pessoal composto por empregados de confiança e por empregados públicos concursados, conforme Anexo I que estabelece o número, as formas de provimento e o salário dos empregados públicos nos termos do art. 4º, IX da Lei 11.107/2005, e ainda por funcionários contratados temporariamente e por servidores públicos municipais cedidos ao consórcio.

Parágrafo único. Os empregos de confiança são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio.

Art. 21. Poderão atuar no consórcio e executar as atribuições previstas neste Contrato de Consórcio Consolidado, os servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem, ônus ao CIDESA.

§ 1º Os servidores cedidos nos termos deste artigo farão jus ao vencimento básico acrescido de seus benefícios pessoais, conforme previsto na legislação do ente ao qual é vinculado.

§ 2º O tempo de serviço prestado ao CIDESA será contado no Ente que cedeu o servidor para todos os fins.

§ 3º As atividades exercidas pelo servidor cedido ao CIDESA deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público e sua habilitação profissional, se for o caso.

§ 4º O CIDESA, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.

Art. 22. O CIDESA poderá realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos previstos no Anexo I.

§ 1º Os empregados públicos concursados se submterão ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina o art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

§ 2º Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução de empregos públicos do Consórcio.

§ 3º A criação de novos empregos públicos depende da alteração do Protocolo de Intenções por meio de Alteração do Contrato de Consórcio e ratificação das Câmaras Municipais.

§ 4º O CIDESA realizará reajuste salarial anual, em percentual aprovado pela Assembleia Geral, que não será superior ao índice oficial de inflação, tendo como data-base o dia 1º de março.

§ 5º É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pelo CIDESA.

§6º Os empregados públicos de confiança e os concursados do CIDESA não fazem jus à equiparação salarial entre eles ou entre eles e os servidores cedidos.

§7º O CIDESA não poderá descontar de seus empregados contribuição sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.

Art. 23. O CIDESA poderá realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos:

I – contratação de profissinais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;

II – contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;

III – atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual, as entidades da administração indireta e demais entes públicos;

IV – atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;

V – atendimento a casos de calamidade pública e surtos endêmicos;

VI – contratação de profissionais para a coordenação e para a execução de Contrato de Programa específico, caso o consórcio não tenha previsão do emprego público correspondente no Anexo I ou até que realize concurso público.

§ 1º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção.

§ 2º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, caso persista a necessidade do exercício da função, o CIDESA realizará novo processo seletivo.

§ 4º O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina o art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

Art. 24. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CIDESA, venham a ser exigidas.

§ 1º O CIDESA nomeará comissão específica que será responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo.

§ 2º A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

§ 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I – maior tempo de exercício da profissão;

II – maior idade.

Art. 25. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:

I – publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;

II – publicação no quadro de avisos do CIDESA;

III – disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.

Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, salário e o prazo de duração do contrato.

Art. 26. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

Art. 27. O salário do funcionário contratado por excepcional interesse público será fixado por ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho, compatível com a complexidade das atribuições e com o salário dos empregados públicos do CIDESA.

Art. 28. O empregado de confiança, o empregado público concursado e o funcionário contratado nos termos deste contrato consolidado vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 29. O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:

I – receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

Art. 30. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base neste contrato consolidado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS

Art. 31. Constituem obrigações dos Municípios Consorciados:

I – Assegurar os recursos financeiros municipais fixados pela Assembleia Geral por meio de plano de rateio ou de programa, para o desenvolvimento, implantação e ampliação de programas, manutenção do CIDESA;

II – dar suporte técnico e jurídico ao CIDESA na implantação, acompanhamento e desenvolvimento das atividades do consórcio;

III – auxiliar o CIDESA a realizar a captação de recursos federais e estaduais e de outros órgãos financiadores para execução de atividade ou prestação de serviços previstos neste instrumento;

IV – estabelecer os procedimentos administrativos e financeiros necessários para assegurar os repasses de contrato de rateio e de contrato de programa;

V – ceder servidores públicos, recursos financeiros, materiais e equipamentos;

VI – inserir no orçamento e plano municipal, a criação, o desenvolvimento, a implantação e manutenção do CIDESA.

CAPÍTULO XI – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 32. O CIDESA poderá executar serviços públicos de planejamento, regulação, sanção e fiscalização por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º O CIDESA poderá firmar contrato de gestão, nos termos da Lei 9.649/1998 e termo de parceria nos termos da Lei 9.790/1999, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º O CIDESA realizará a gestão associada de serviços públicos, devendo o respectivo contrato de programa atender aos ditames da Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 e as normas específicas aplicáveis.

Art. 33. O CIDESA poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer serviços públicos de competência do Município que sejam de interesse de mais de um município consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Parágrafo único. O CIDESA atuará prioritariamente nas áreas previstas nesta Alteração Contratual Consolidada.

CAPÍTULO XII – DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 34. O CIDESA poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos, na forma da lei.

CAPÍTULO XIII – DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

Art. 35. O CIDESA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e outros tributos, instituir tarifas e preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.

CAPÍTULO XIV – DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO

Art. 36. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscrevem a presente Alteração Contratual Consolidada e pelos entes da federação que vierem a aderir a este contrato.

§ 1º A associação de novos entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada pela Assembleia Geral por voto da maioria simples dos membros.

§ 2º A associação de ente federativo não previsto nesta Alteração Contratual deverá ser realizada por meio de assinatura de nova Alteração Contratual, que deverá ser ratificada por lei, pelo Poder Legislativo de todos os municípios signatários.

§ 3º A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do contrato de consórcio.

§ 4º Caso a lei que ratifica a associação ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral.

§ 5º É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Protocolo de Intenções ou Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.

Art. 37. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados.

Art. 38. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização da respectiva Câmara Municipal.

§ 1º Os bens destinados ao CIDESA pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CIDESA, por voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Ente Consorciado que, anualmente, não consignar créditos orçamentários suficientes para fazer face ao contrato de rateio e aos contratos de programa que aderir, que se recusar a firmar o contrato de rateio anual ou que ficar inadimplente com mais de 4 (quatro) parcelas do contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio por decisão da Assembleia Geral, observado os quóruns de instalação e de deliberação previstas nesta Alteração Contratual.

§ 3º A retirada ou a exclusão de membro consorciado ou a extinção do consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.

CAPÍTULO XV – DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 39. Os entes consorciados celebrarão com o CIDESA contratos de programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:

I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;

II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

III – o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, se for o caso.

Art. 40. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços;

Art. 41. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos municípios consorciados ao CIDESA.

Art. 42. Os demais critérios para a celebração de contratos de programa serão estabelecidos no Estatuto.

CAPÍTULO XVI – DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 43. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio aprovado pela Assembleia Geral.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento e o plano de rateio do CIDESA aprovados pela Assembleia Geral;

§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIDESA, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 3º O Plano de Ratei observará o Orçamento anual do CIDESA e determinará os valores a serem repassados por cada município consorciado, segundo critérios estabelecidos pela própria Assembleia Geral.

Art. 44. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 1º O ente consorciado deverá firmar o Contrato de Rateio até o dia 30 de janeiro de cada ano, nos valores aprovados no Plano de Rateio pela Assembleia Geral.

§ 2º O ente consorciado que, por qualquer motivo, não firmar o Contrato de Rateio no prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará impedido de votar em reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, até regularização de sua situação financeira com o CIDESA.

Art. 45. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIDESA, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIDESA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

Art. 46. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.

Art. 47. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam.

Art. 48. O CIDESA deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CAPÍTULO XVII – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 49. A extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 50. A alteração do presente Contrato de Consórcio Consolidado deverá ser realizada através de Alteração Contratual, após aprovação pela Assembleia Geral do CIDESA.

§ 1º Os termos de Alteração Contratual realizados a este Contrato de Consórcio deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo de cada ente consorciado para ratificação, observado o disposto no art. 5º, § 2º da Lei 11.107/2005.

§ 2º O extrato de termo aditivo deverá ser publicado em Diário Oficial, ou no Diário Oficial Eletrônico do CIDESA, se houver.

§ 3º A alteração do Contrato de Consórcio terá vigência a partir da publicação prevista no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XVIII – DO ESTATUTO

Art. 51. As demais disposições concernentes ao CIDESA constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO XIX – DOS FUNDOS REGIONAIS

Art. 52. A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.

§ 1º A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.

§ 2º A regulamentação do Fundo será realizada por meio de ato da Presidência.

§ 3º A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação e funcionamento de Conselho gestor do fundo criado.

§ 4º As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão remuneradas.

CAPÍTULO XX – DO FORO

Art. 53. Para dirimir eventuais controvérsias originadas do Contrato de Consórcio, fica eleito o foro da Comarca de Sorriso/MT.

Art. 54. Fazem parte integrante deste Protocolo de Intenções os seguintes anexos:

Anexo I – Quadro de Empregos

Anexo II – Atribuições dos empregos

Anexo III – Competências dos Órgãos

E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 3 (três) vias de igual forma e teor, extraindo-se 11 (onze) cópias para encaminhamento às Câmaras Municipais.

Sorriso/MT, ... de fevereiro de 2023.

Altamir Kurten

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA

José Antônio Dubiella

MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL

Orlei José Grasseli

MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE

Edu Laudi Pascoski

MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ

Miguel Vaz Ribeiro

MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE

Leandro Félix Pereira

MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM

Edegar José Bernardi

MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ

Rodrigo Audrey Frantz

MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM

Egon Hoepers

MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO

Levi Ribeiro

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

Roberto Dorner

MUNICÍPIO DE SINOP

Ari Genézio Lafin

MUNICÍPIO DE SORRISO

Carlos Alberto Capeletti

MUNICÍPIO DE TAPURAH

Claudiomiro Jacinto de Queiroz

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL

Moacir Luiz Giacomelli

MUNICÍPIO DE VERA

ANEXO I – QUADRO DE EMPREGOS

QUADRO DE EMPREGOS DO CIDESA

DENOMINAÇÃO

QUANT.

SALÁRIO

FORMA DE PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA

EMPREGOS DE CONFIANÇA – RECRUTAMENTO AMPLO

Secretário Executivo

01

R$15.000,00

Livre nomeação e exoneração

40 horas semanais

Assessor Jurídico

01

R$6.500,00

Livre nomeação e exoneração

30 horas semanais

Tesoureiro

01

R$4.500,00

Livre nomeação e exoneração

40 horas semanais

Coordenador de Programas

05

R$4.500,00

Livre nomeação e exoneração

40 horas semanais

EMPREGOS PÚBLICOS – CONCURSO PÚBLICO

Contador

01

R$6.500,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

Engenheiro

02

R$6.000,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

Médico Veterinário

02

R$6.000,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

Assistente Técnico

05

R$4.500,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

Agente Administrativo

03

R$4.500,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

Agente de Fiscalização

05

R$4.500,00

Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

40 horas semanais

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS

SECRETÁRIO EXECUTIVO

FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração

ATRIBUIÇÕES:

− Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço do CIDESA;

− participar da definição política administrativa das ações do CIDESA, inclusive com proposição de normas e diretrizes de execução;

− planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho dos Departamentos;

− estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;

− decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação;

− baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores;

− desempenhar as atribuições e exercer as competências previstas para a Secretaria Executiva.

ASSESSOR JURÍDICO

FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração

ATRIBUIÇÕES:

− Representar o CIDESA,judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente ou oponente;

− planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento, quando solicitado;

− processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações e promover a execução da dívida ativa de natureza tributária;

− acompanhar projetos em tramitação de interesse do CIDESA;

− emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios, concessões, licitações, contratos e termos de parceria estabelecidos pelo CIDESA com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, quando solicitado;

− executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos interesses do CIDESA.

− desempenhar as atribuições e exercer as competências previstas para a Procuradoria.

TESOUREIRO

FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração

ATRIBUIÇÕES

I - coordenar, gerenciar, processar e registrar o recebimento dos recursos destinados ao Consórcio;

II - programar e efetuar o pagamento das obrigações contraídas pelo Consórcio, bem como efetuar os repasses oriundos de convênios, acordos e contratos;

III - receber e manter sob sua guarda, os depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos ao Consórcio;

IV - credenciar e orientar a rede bancária arrecadadora de tributos municipais;

V - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros disponíveis pelo Tesouro em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras e elaborando as conciliações bancárias mensais;

VI - processar e manter sob controle a Dívida;

VII - registrar e controlar a arrecadação da receita do Consórcio;

VIII - elaborar e controlar o fluxo de caixa;

IX - preparar boletim diário de arrecadação;

X - promover a movimentação dos recursos financeiros em estabelecimento de crédito, confrontando os saldos registrados com os saldos reais;

XI - supervisionar e executar as atividades de recebimento e de conferência da receita arrecadada;

XII - providenciar as restituições de cauções ou fianças, após serem liberadas pelas autoridades competentes;

XIII - efetuar os pagamentos dos originários de consignação da folha de pagamento, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

COORDENADOR DE PROGRAMA

FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração

ATRIBUIÇÕES:

I - Realizar a coordenação geral de Programa do Consórcio, conforme determinação do Secretário Executivo.

II - prestar informações técnica ao Secretário Executivo, Assembleia Geral e Conselho Fiscal no que se refere à execução e controle orçamentário do Programa pelo qual é responsável;

III - propor medidas efetivas de controle das ações do Consórcio na execução do Programa, voltadas aos princípios da eficiência, economicidade e transparência;

IV - auxiliar no controle geral da execução orçamentária do Programa, propondo suplementação e cancelamento de dotações, abertura de créditos especiais e demais atos administrativos necessários ao planejamento orçamentário para a completa execução do Programa;

V - manter estreito relacionamento com a administração financeira, no que se reporta à captação, aplicação e prestação de contas de recursos relativos ao Contrato de Programa;

VI - elaborar os instrumentos de planejamento da execução do Programa, tais como Plano de ação integrado, instruções normativas e demais atos para a regulamentação das ações e o controle das contas públicas, a transparência e o alcance da eficiência na ação administrativa;

VII - controlar as despesas do Programa, em especial aquelas de caráter continuado, a assunção de obrigações e utilização de recursos de Fundo Regional;

VIII - proceder o acompanhamento das metas físicas e financeiras assumidas quando do planejamento da ação administrativa e a avaliação da política pública, conforme previsto no Contrato de Programa;

IX - adoção das medidas corretivas necessárias pra direcionar a execução do Programa ao êxito e à eficiência;

X - subsidiar e assistir ao Secretário Executivo em reuniões e audiências públicas referentes ao Programa que coordena;

XI - controlar a execução dos prazos de convênios de transferências voluntarias e outros instrumentos congêneres recebidos pelo consórcio, para a execução do Programa;

XII - envidar esforços para garantir o perfeito exercício do cumprimento das normas técnicas, com transparência e observância do controle social realizado por conselhos gestores de fundos regionais.

XIII - exercer as atividades relativas à gestão do(s) Programa(s) sob sua responsabilidade.

CONTADOR

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Curso Superior em Ciências Contábeis

Registro no Conselho Regional de Ciências Contábeis - CRC

ATRIBUIÇÕES:

− Contabilizar a receita arrecadada, gerando dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de receita;

− registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade do CIDESA, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas, gerando diário/razão;

− controlar o ativo permanente, escriturando ficha na aquisição de ativo fixo, definindo a taxa de amortização, depreciação e exaustão, registrando a movimentação dos ativos, realizando o controle físico com o contábil;

− gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e os confrontando com as informações contábeis;

− analisar os custos apurados;

− preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados;

− elaborar demonstrações contábeis;

− prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna;

− atender solicitações de órgãos fiscalizadores;

− realizar a prestação de contas e elaborar os balancetes;

− alimentar a base de dados do SICOM e outros sistemas determinados por órgãos de fiscalização, em especial o Tribunal de Contas do Mato Grosso e em caso de verbas federais pelo Tribunal de Contas da União.

− Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

ENGENHEIRO

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Curso Superior em Engenharia, o ramo da engenharia será indicado no edital de Concurso Público

Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA

ATRIBUIÇÕES:

− Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento dos trabalhos;

− dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações, para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendadas;

− elaborar os orçamentos referentes às obras que serão executadas, fazendo a padronização, mensuração e controle de qualidade dos serviços executados, a fim de orientar e esclarecer o operário e o pessoal no que se refere ao serviço técnico;

− Exercer as atividades privativas inerentes à profissão, conforme regulamentado em lei e resoluções do CONFEA.

− Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

MÉDICO VETERINÁRIO

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Curso Superior em Medicina Veterinária

Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV

ATRIBUIÇÕES

− Exercer as atividades inerentes à profissão de médico veterinário, conforme regulamentação da profissão, dentre elas as seguintes:

a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;

b) direção de hospital para animais;

c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;

d) fiscalização técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;

e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;

f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;

g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, perícia e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais;

h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;

i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial;

j) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;

k) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;

l) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;

m) funções de direção, assessoramento e consultoria.

n) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos à produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;

o) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;

p) avaliação e perícia, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;

q) padronização e classificação de produtos de origem animal;

r) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;

s) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;

t) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatológica animal;

u) organização da educação rural, relativa à pecuária;

v) coordenar os Serviços de Inspeção Regional.

ASSISTENTE TÉCNICO

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Curso Superior

O edital de concurso público especificará a habilitação necessária, e o registro no conselho regional competente.

ATRIBUIÇÕES:

− Realizar as atividades inerentes à profissão, conforme regulamentação em lei ou do conselho federal competente, dentre elas:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos no campo pertinente.

AGENTE ADMINISTRATIVO

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo

Conhecimento de Informática

ATRIBUIÇÕES:

− Auxiliar no planejamento dos trabalhos do órgão do CIDESA em que estiver lotado, com competência e padrão de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de trabalho;

− coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade;

− realizar as atividades específicas de seu setor de acordo com as atribuições previstas em regulamento ou norma de procedimento.

− redigir correspondência, ofícios e expedientes de rotina; examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias;

− fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;

− escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos;

− selecionar, classificar e arquivar documentos;

− conferir serviços executados na unidade;

− fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;

− participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade;

− executar trabalhos de datilografia e digitação;

− atender o público em geral;

− marcar entrevistas, receber fornecedores e cidadãos e fornecer informações em repartições públicas e outros estabelecimentos;

− combinar entrevistas, receber os visitantes ou cidadãos, averiguar suas necessidades e dirigi-los ao lugar ou à pessoa procurados;

− reservar e indicar acomodações e efetuar tarefas comuns ao trabalho de recepção;

− efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalho nos órgãos municipais;

− auxiliar na execução de análises de trabalho;

− executar trabalhos complexos de administração de pessoal, material, orçamento e financeiro;

− acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas com as suas atribuições;

− elaborar exposições de motivos, justificativas, informações, pareceres e outros expedientes, decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;

− colaborar no recrutamento e seleção de pessoal;

− orientar e controlar a preparação de serviços próprios da unidade, mas fora da rotina normal;

− fazer ou conferir cálculos complexos e colaborar no levantamento de quadros e mapas estatísticos referentes às atividades da unidade; participar de comissões;

− realizar as atividades referentes, à compras, licitações, ao almoxarifado e ao patrimônio;

− observar o manual de procedimentos do setor em que estiver lotado;

− zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo

Conhecimento de Informática

ATRIBUIÇÕES:

− Supervisionar equipes de trabalho de fiscalização, orientando-as sobre critérios de fiscalização e práticas correspondentes, para cooperar no aperfeiçoamento e racionalização das normas e medidas fiscalizadoras;

− elaborar planos de fiscalização, consultando documentos específicos e guiando-se pela legislação fiscal, para racionalizar os trabalhos nos órgãos sob sua responsabilidade;

− proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização, acompanhando sua execução e analisando os resultados obtidos, para julgar o grau de validade do trabalho;

− executar as tarefas de fiscalização de acordo com os serviços a serem executados;

− auxiliar, apoiar e colaborar com o setor de fiscalização dos entes consorciados;

− Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando rótulos, faturas, selos de controle, notas fiscais e outros documentos, para defender a sanidade dos alimentos, os interesses da Fazenda Pública e da economia popular;

− fiscalizar mercadorias em trânsito, efetuando sindicâncias no comércio, feiras-livres, mercados e logradouros públicos, para evitar fraudes e irregularidades que prejudiquem o erário público e a saúde da população;

− examinar a capacidade produtiva de unidades fabris, observando e analisando os processos de fabricação, a fim de colher dados para classificação tributária;

− realizar busca de depósitos clandestinos e meios de transportes de mercadorias que apresentem indícios de irregularidades, efetuando as diligências indispensáveis, caso sejam constatadas fraudes;

− efetuar o inventário de empresas cujos responsáveis tenham sido indicados em crimes de apropriação indébita, procedendo à identificação e qualificação dos mesmos, para lavrar os respectivos termos de responsabilidade;

− fiscalizar e autuar responsáveis em infração, instaurando processo administrativo e providenciando as respectivas notificações, para assegurar o cumprimento das normas legais;

− manter-se informado a respeito da política de fiscalização, exercer suas atribuições, inclusive, de assessoramento;

− zelar pelo cumprimento da legislação dos entes consorciados naquilo que se exige a regular execução de atos ou negócios que devam ser praticados por outras pessoas, em obediência às regras legais ou aos deveres que lhes cabem no desempenho de certos misteres, especialmente, no tocante a urbanismo;

− orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem educação sanitária e ambiental;

− realizar a fiscalização das relações de consumo;

− auxiliar, apoiar e assessorar o setor de fiscalização dos entes consorciados, visando a efetividade da ação conjunta e coordenada dos entes consorciados.

− zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

ANEXO III – COMPETÊNCIAS

ASSEMBLEIA GERAL

Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger e destituir o Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal;

II – aprovar ou rejeitar as contas anuais;

III – elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto;

IV – decidir sobre a dissolução do CIDESA;

V – decidir sobre pedido de ingresso de novo membro, desligamento e exclusão de ente consorciado;

VI – deliberar sobre a mudança da sede do consórcio;

VII – autorizar a alienação de bens do consórcio, exceto os bens móveis declarados inservíveis, que poderão ser objeto de deliberação do Presidente;

VIII – aprovar o orçamento anual e o plano plurianual;

IX – aprovar o plano de rateio;

X – aprovar a execução de programa;

XI – ratificar a nomeação do Secretário Executivo;

XII – decidir a respeito de representação feita por consorciado.

PRESIDENTE DO CIDESA

Compete ao Presidente do CIDESA:

I – representar o CIDESA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

III – nomear e exonerar servidor de emprego de confiança;

IV – autorizar despesas e pagamentos referentes ao Contrato de Rateio e ao Contrato de Programa;

V – assinar juntamente com o Tesoureiro cheques, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para o Secretário Executivo fazê-lo;

VI – assinar a correspondência oficial;

VII – baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do CIDESA;

VIII – regulamentar as decisões da Assembleia Geral do CIDESA através de Resolução;

IX – contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado ou para serviços;

X – exercer a administração geral do CIDESA;

XI – cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do CIDESA;

XII – dirigir e coordenar todas as atividades do CIDESA;

XIII – celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do CIDESA;

XIV – receber doação e subvenção;

XV – adquirir bens, observadas as finalidades do CIDESA;

XVI – alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral;

XVII – julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário executivo.

As competências administrativas poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.

CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os documentos e livros de escrituração do CIDESA;

II – examinar o balancete anual apresentado pelo Departamento Financeiro, opinando a respeito;

III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria Executiva;

IV – exercer as atividades de fiscalização;

V – requisitar informações que considerar necessário;

VI – representar ao Presidente do CIDESA sobre irregularidades encontradas;

VII – analisar as contas anuais do CIDESA e apresentar parecer à Assembleia Geral;

VIII – fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;

IX – fiscalizar a execução do orçamento do CIDESA;

X – fiscalizar os atos da Tesouraria;

XI – fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;

XII – fiscalizar as licitações e execução dos contratos;

XIII – fiscalizar as obras e serviços de engenharia;

XIV – fiscalizar a administração de pessoal;

XV – fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;

XVI – exercer outras atividades correlatas à fiscalização financeira, orçamentária e operacional do CIDESA.

CÂMARAS TÉCNICAS

Competem às Câmaras Técnicas:

I – Orientar a Assembleia Geral, Presidente e Secretário Executivo acerca das prioridades a serem atendidas;

II – definir diretrizes para elaboração e execução de Programas;

III – avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução dos programas, indicando a necessidade de correções nas ações desempenhadas pelo consórcio;

IV – acompanhar a execução de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres.

GRUPOS MUNICIPAIS DE TRABALHO

Competem aos Grupos Municipais de Trabalho:

I – elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência (TR), anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos, matriz de risco;

II – orientar a elaboração de editais de licitação, processos de contratação e contratos administrativos;

II – subsidiar e prestar apoio técnico na elaboração de Programas;

III – prestar informações, orientações técnicas, esclarecimentos e elaborar pareceres técnicos a respeito da sua área de formação, a pedido da Secretaria Executivo ou do Presidente do Consórcio;

IV – prestar assessoria técnica para elaboração de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres.

SECRETARIA EXECUTIVA

Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar e executar o programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente;

III – elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV – elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos setores;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia1º de março as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do consórcio do exercício findo;

VII – administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento;

VIII – cumprir e fazer cumprir as decisões suas, da Presidência, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

IX – dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio;

X – supervisionar a arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao consórcio;

XI – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

XII – apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que solicitados;

XIII – apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;

XIV – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

XV – acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;

XVI – coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes consorciados;

XVII – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos entes consorciados;

XVIII – coordenar a gestão orçamentária e financeira do consórcio;

XIX – acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;

XX – recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;

XXI – acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;

XXII – coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas;

XXIII – acompanhar a realização dos contratos de rateio;

XXIV – elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo consórcio;

XXV – coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo consórcio ou por concessionária;

XXVI – acompanhar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços públicos;

XXVII – coordenar, planejar e acompanhar a implantação de escola de governo e cursos de capacitação;

XXVIII – supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos humanos;

XXIX – coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;

XXX – ordenar despesas;

XXXI – dar e receber quitação;

XXXII – emitir ofícios requisitando e encaminhando documentos, requisitando e prestando informações perante órgãos públicos e empresas privadas;

XXXIII – representar o consórcio perante o Ministério Público, o Tribunal de Contas, Câmaras Municipais dos municípios consorciados e demais órgãos federais, estaduais ou dos Municípios consorciados;

XXXIV – realizar atos referentes a processos administrativos, tais como: determinar a instauração do processo, atos de instrução, julgamento do processo administrativo; e

XXXV – realizar atos para o regular processamento de licitações, tais como: assinar requisições, assinar termo de referência, assinar projeto básico, autorizar licitação, homologar licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos, anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços realizados pelo CIDESA, assinar e rescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, julgar recursos administrativos, aplicar sanções, assinar convênios e termos de cooperação e praticar demais atos administrativos previstos nas leis que regem as licitações e contratos administrativos como sendo atribuição da autoridade hierárquica superior.

XXXVI – realizar outras atividades correlatas;