Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 695/2023

SÚMULA: Institui a Taxa de Serviços Sobre Atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental e regulamenta a cobrança no âmbito do município de Itanhangá-MT, e dá outras providências

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente de Itanhangá, visando controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Parágrafo Único As taxas mencionadas no caput estão relacionadas ao licenciamento ambiental das atividades com potencial poluidor de pequeno e médio impacto na abrangência de seu território, relacionadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 041, de 20 de outubro de 2021 e realizar a fiscalização dessas atividades, bem como estabelecer procedimentos com vistas à preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Art. 2° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 041, de 20 de outubro de 2021 ou outra que sucedê-la.

Art. 3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de

licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei.

§1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. Microempresa, as pessoas jurídicas que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006; II. Empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006; III. Empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); IV. Empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

§3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 4° São isentas do pagamento da Taxa de serviços às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais e as entidades filantrópicas.

Art. 5° O recolhimento da Taxa de serviços será efetuado em conta bancária movimento vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação.

Art. 6° A Taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I. juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; II. multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento; III. encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de

mora.

§2º Os débitos relativos à taxa de serviços poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 7° As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 041, de 20 de outubro de 2021 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao do início da vigência desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

I. 7 UFI, se pessoa física; II. 18 UFI, se microempresa; III. 54 UFI, se empresa de pequeno porte; IV. 108 UFI, se empresa de médio porte; V. 359 UFI, se empresa de grande porte.

Art. 8° Os prazos de validade de cada tipo de licença, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites de:

I - Licença Prévia: período de 03 (três) anos;

II - Licença de Instalação: período de 03 (três) anos; III - Licença de Operação: período de 03 (três) anos; IV - Licença de Operação Provisória: máximo de 02 (dois) anos;

Art. 9° Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte do órgão ambiental licenciador do município, o

empreendedor deverá recolher taxa de vistoria conforme a tabela anexa.

Art. 10 Esta lei passará a vigorar no momento que estiver concretizado a descentralização de análise dos processos da SEMA para o CIDESA.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 30 de novembro de 2023

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal