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SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 893/2015 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, E SUAS ALTERAÇÕES”.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: VETADO.
Art. 2º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, com objetivo suprimir as vagas dos seguintes cargos:
I – 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo constante no Anexo II, Quadro 03, Grupo Ocupacional: Serviços de Apoio a Gestão – SAG, carga horária 40 semanais, criada através da Lei Municipal n.º 893/2015.
II – 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Administrativo constante no Anexo II, Quadro 04, Grupo Ocupacional: Nível Médio / Técnico de Nível Médio – TNM, carga horária 40 semanais, criada através da Lei Municipal n.º 893/2015.
Art. 3º: VETADO.
Art. 4º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, com objetivo de alterar a carga horária para 30 horas semanais dos seguintes cargos:
I – Engenheiro Civil, 01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 20 horas semanais, da Lei 893/2015;
II – Engenheiro Agrônomo, 01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;
III – Biólogo,01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;
IV – Engenheiro Florestal,01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015.
V - Médico Veterinário 01 (uma) vaga, no Anexo II, Quadro 05,Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS,carga horária 20 horas, da Lei 893/2015;
Art. 5º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, a retificar a nomenclatura do cargo de Agente de Saúde Bucal que passa a ser Auxiliar de Saúde Bucal conforme Anexo X das atribuições do cargo.
Art. 6º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, a dividir as vagas de motorista A/B/C por categoria;
I – Motorista A/B, 07(sete) vagas, Quadro 02, Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;
II – Motorista A/C, 08 (oito) vagas, Quadro 02, Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015.
Art. 7º: VETADO.
Art. 8º: O Anexo II em face das alterações previstas nos artigos 1º a 6º, passa a vigorar conforme anexo a presente lei.
Art. 9º: As demais disposições da Lei nº. 893/2015 permanecerão em vigor.
Art. 10º: Fica o Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei nº. 893/2015, com as alterações da presente Lei.Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 12º: Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT
Em, 16 de março de 2016.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal.
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ANEXO X
PERFIL PROFISSIONAL DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS |
TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL |
Requisitos para provimento: Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior de Engenharia Civil com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação. Condições de trabalho: Geral: Carga horária semanal 30 horas; Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento público, utilização de materiais de proteção, possibilidade de supervisão sobre equipes de trabalho; |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS |
TITULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Requisitos para provimento: Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior de Engenheiro Agrônomo com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. Outros requisitos: Conhecimentos avançado na sua área de atuação. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 30 horas; Especial: Sujeito a trabalho externo, Sujeito ao uso de equipamentos de proteção, Sujeito a atendimento ao público. |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS |
TÍTULO DO CARGO: BIÓLOGO |
Requisitos Para Provimento: Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior em Biologia com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 30 horas; Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público. |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |
TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL |
Requisitos Para Provimento: Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior em Engenharia Florestal com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 30 horas; Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público, sujeito a utilização de equipamentos de segurança no desempenho de atividades externas. |
GRUPO OCUPACIONAL:TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS |
TITULO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO |
Requisitos para provimento: Idade:Mínima de 21 anos; Instrução:Habilitação em Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. Outros requisitos:Conhecimentos avançado na sua área de atuação. Condições de Trabalho: Geral:Carga horária semanal de 30 horas; Especial:Sujeito a trabalho externo, Sujeito ao uso de equipamentos de proteção, Sujeito a atendimento ao público. |
Anexo II Quadro 02 | ||||||
Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO | ||||||
A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
SEO | 13 | R$ 1.750,00 | Operador de Máquinas Pesadas | 40 | 8 | |
SEO | 12 | R$ 1.600,00 | Mecânico de Máquinas Pesados | 40 | 2 | |
SEO | 11 | R$ 1.400,00 | Operador de Máquinas | 40 | 4 | |
SEO | 11 | R$ 1.400,00 | Motorista Categoria D / E | 40 | 25 | |
SEO | 10 | R$ 1.300,00 | Mecânico de Veículos | 40 | 2 | |
SEO | 9 | R$ 1.215,00 | Eletricista Predial | 40 | 1 | |
SEO | 8 | R$ 1.150,00 | Motorista Categoria A / B | 40 | 7 | |
SEO | 8 | R$ 1.150,00 | Motorista Categoria A / C | 40 | 8 | |
SEO | 8 | R$ 1.150,00 | Eletricista Automotivo | 40 | 1 | |
TOTAL DE VAGAS | 58 | |||||
Quadro 03 | ||||||
Grupo Ocupacional: Serviços de Apoio a Gestão - SAG | ||||||
A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
SAG | 6 | R$ 1.014,00 | Agente de Combate a Endemias | 40 | 4 | |
SAG | 6 | R$ 1.014,00 | Agente de Comunitário de Saúde | 40 | 40 | |
SAG | 4 | R$ 950,00 | Agente de Trânsito | 40 | 3 | |
SAG | 2 | R$ 850,00 | Auxiliar Administrativo | 40 | 18 | |
SAG | 1 | R$ 820,00 | Auxiliar Técnico Desportivo | 40 | 3 | |
TOTAL DE VAGAS | 68 | |||||
Quadro 04 | ||||||
Grupo Ocupacional: Nível Médio / Técnico de Nível Médio – TNM | ||||||
A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
TNM | 16 | R$ 2.250,00 | Assistente de Controle Interno | 40 | 2 | |
TNM | 13 | R$ 1.750,00 | Pregoeiro | 40 | 1 | |
TNM | 12 | R$ 1.600,00 | Técnico em Agropecuária | 40 | 2 | |
TNM | 12 | R$ 1.600,00 | Técnico Administrativo de RH | 40 | 1 | |
TNM | 12 | R$ 1.600,00 | Técnico em Informática | 40 | 2 | |
TNM | 12 | R$ 1.600,00 | Ouvidor Municipal Geral | 40 | 1 | |
TNM | 10 | R$ 1.300,00 | Assistente Administrativo Contábil | 40 | 2 | |
TNM | 10 | R$ 1.300,00 | Assistente Jurídico | 40 | 1 | |
TNM | 10 | R$ 1.300,00 | Fiscal de Obras e Posturas | 40 | 2 | |
TNM | 10 | R$ 1.300,00 | Técnico em Enfermagem | 40 | 25 | |
TNM | 10 | R$ 1.300,00 | Técnico em Vigilância Sanitária | 40 | 2 | |
TNM | 9 | R$ 1.215,00 | Assistente Administrativo | 40 | 18 | |
TNM | 7 | R$ 1.120,00 | Fiscal de Vigilância Sanitária | 40 | 4 | |
TNM | 7 | R$ 1.120,00 | Fiscal de Meio Ambiente | 40 | 3 | |
TNM | 7 | R$ 1.120,00 | Fiscal de Tributos | 40 | 8 | |
TNM | 7 | R$ 1.120,00 | Técnico em Higiene Bucal | 40 | 4 | |
TNM | 7 | R$ 1.120,00 | Técnico de Laboratório | 40 | 2 | |
TOTAL DE VAGAS | 80 | |||||
Quadro 05 | ||||||
Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS | ||||||
A) CARGA HORÁRIA - 20 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
TNS | 25 | R$ 6.500,00 | Procurador Jurídico | 20 | 2 | |
TNS | 14 | R$ 1.880,00 | Engenheiro Sanitarista | 20 | 1 | |
TOTAL DE VAGAS | 3 | |||||
B) CARGA HORÁRIA - 30 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Fisioterapeuta | 30 | 2 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Assistente Social | 30 | 6 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Engenheiro Civil | 30 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Engenheiro Agrônomo | 30 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Biólogo | 30 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Engenheiro Florestal | 30 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Médico Veterinário | 30 | 1 | |
TOTAL DE VAGAS | 13 | |||||
A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS | ||||||
Símbolo | Referencial | Vencimento Inicial | Cargo | Hrs / Sem | Vagas | |
TNS | 26 | R$ 10.600,00 | Médico Clínico Geral | 40 | 4 | |
TNS | 21 | R$ 3.500,00 | Controlador Interno | 40 | 1 | |
TNS | 20 | R$ 3.200,00 | Odontólogo | 40 | 4 | |
TNS | 20 | R$ 3.200,00 | Contador | 40 | 1 | |
TNS | 19 | R$ 3.000,00 | Enfermeiro | 40 | 8 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Farmacêutico/Bioquímico | 40 | 2 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Fonoaudiólogo | 40 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Nutricionista | 40 | 2 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Psicólogo | 40 | 5 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Analista Administrativo | 40 | 1 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Educador Físico | 40 | 2 | |
TNS | 17 | R$ 2.500,00 | Pedagogo Social | 40 | 2 | |
TOTAL DE VAGAS | 34 |
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
No exercício das prerrogativas contidas no inciso VI, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Municipal n.º 15/2016, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 893/2015 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, E SUAS ALTERAÇÕES”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2016.
O Projeto de Lei autoriza o poder executivo municipal alterar a lei 893/2015 de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da administração geral do município de Carlinda – MT, entretanto não pode criar regras que não garantam ambiente de segurança e de estabilidade financeira do município de Carlinda - MT.
Trata-se de proposição que não foi alterada nessa Augusta Casa de Leis, mas possui alguns dispositivos que merecem ser vetados por contrariedade ao interesse público.
Veto por interesse público os artigos 1º, 3º e 7º em sua integralidade, tendo em vista, tais dispositivos ferirem sobremaneira o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000, em seus artigos 16 e 22.
Valendo-se também da idéia de que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece vários limites na gestão do patrimônio público, inclusive nas despesas relacionadas à remuneração dos servidores públicos. Tal lei proíbe o provimento a novos cargos quando o teto da despesa com pessoal já foi atingida.
Cabe ressaltar que o descumprimento das vedações estabelecidas no artigo 22, prescreve o artigo 73 da lei 101/2000 que responderá pelos crimes dos Decretos-lei n. 201/1967 e 2848/40 (Código Penal), por crimes contra as finanças públicas, e ainda pelas Leis: 1.079/50 e Lei 8.429/1992.
Portanto, analisando objetivamente o artigo 22, parágrafo único, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do momento em que a Administração deixa de dar provimento, não viola direito subjetivo, pois está protegendo a si própria de cometer irregularidades, e ao gestor público de incorrer em sanção administrativa e/ou criminal.
Por outro lado, Lei Orgânica Municipal em seu artigo 55, caput, dispõe que: “O projeto de lei que implique em despesas deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos”.
Por estas razões, Senhora Presidente, veto parcialmente por interesse público os artigos 1º, 3º e 7º da Lei 943/2016, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em 16 de março de 2016.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal