Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2016.

LEI Nº 943/2016

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 893/2015 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, E SUAS ALTERAÇÕES”.

A CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º: VETADO.

Art. 2º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, com objetivo suprimir as vagas dos seguintes cargos:

I – 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo constante no Anexo II, Quadro 03, Grupo Ocupacional: Serviços de Apoio a Gestão – SAG, carga horária 40 semanais, criada através da Lei Municipal n.º 893/2015.

II – 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Administrativo constante no Anexo II, Quadro 04, Grupo Ocupacional: Nível Médio / Técnico de Nível Médio – TNM, carga horária 40 semanais, criada através da Lei Municipal n.º 893/2015.

Art. 3º: VETADO.

Art. 4º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, com objetivo de alterar a carga horária para 30 horas semanais dos seguintes cargos:

I – Engenheiro Civil, 01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 20 horas semanais, da Lei 893/2015;

II – Engenheiro Agrônomo, 01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;

III – Biólogo,01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;

IV – Engenheiro Florestal,01(uma) vaga, Quadro 05, Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015.

V - Médico Veterinário 01 (uma) vaga, no Anexo II, Quadro 05,Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS,carga horária 20 horas, da Lei 893/2015;

Art. 5º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, a retificar a nomenclatura do cargo de Agente de Saúde Bucal que passa a ser Auxiliar de Saúde Bucal conforme Anexo X das atribuições do cargo.

Art. 6º: Fica autorizado alterar o disposto na Lei 893/2015, a dividir as vagas de motorista A/B/C por categoria;

I – Motorista A/B, 07(sete) vagas, Quadro 02, Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015;

II – Motorista A/C, 08 (oito) vagas, Quadro 02, Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO, carga horária 40 horas semanais, da Lei 893/2015.

Art. 7º: VETADO.

Art. 8º: O Anexo II em face das alterações previstas nos artigos 1º a 6º, passa a vigorar conforme anexo a presente lei.

Art. 9º: As demais disposições da Lei nº. 893/2015 permanecerão em vigor.

Art. 10º: Fica o Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei nº. 893/2015, com as alterações da presente Lei.

Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 12º: Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT

Em, 16 de março de 2016.

GERALDO RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal.

ANEXO X

PERFIL PROFISSIONAL DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS

TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

Requisitos para provimento:

Idade: Mínima de 21 anos;

Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior de Engenharia Civil com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação.

Condições de trabalho:

Geral: Carga horária semanal 30 horas;

Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento público, utilização de materiais de proteção, possibilidade de supervisão sobre equipes de trabalho;

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS

TITULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Requisitos para provimento:

Idade: Mínima de 21 anos;

Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior de Engenheiro Agrônomo com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: Conhecimentos avançado na sua área de atuação.

Condições de Trabalho:

Geral: Carga horária semanal de 30 horas;

Especial: Sujeito a trabalho externo, Sujeito ao uso de equipamentos de proteção, Sujeito a atendimento ao público.

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS

TÍTULO DO CARGO: BIÓLOGO

Requisitos Para Provimento:

Idade: Mínima de 21 anos;

Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior em Biologia com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação.

Condições de Trabalho:

Geral: Carga horária semanal de 30 horas;

Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL

Requisitos Para Provimento:

Idade: Mínima de 21 anos;

Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior em Engenharia Florestal com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: Conhecimentos gerais na área de atuação.

Condições de Trabalho:

Geral: Carga horária semanal de 30 horas;

Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público, sujeito a utilização de equipamentos de segurança no desempenho de atividades externas.

GRUPO OCUPACIONAL:TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS

TITULO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

Requisitos para provimento:

Idade:Mínima de 21 anos;

Instrução:Habilitação em Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária com registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos:Conhecimentos avançado na sua área de atuação.

Condições de Trabalho:

Geral:Carga horária semanal de 30 horas;

Especial:Sujeito a trabalho externo, Sujeito ao uso de equipamentos de proteção, Sujeito a atendimento ao público.

Anexo II

Quadro 02

Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais – SEO

A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

SEO

13

R$ 1.750,00

Operador de Máquinas Pesadas

40

8

SEO

12

R$ 1.600,00

Mecânico de Máquinas Pesados

40

2

SEO

11

R$ 1.400,00

Operador de Máquinas

40

4

SEO

11

R$ 1.400,00

Motorista Categoria D / E

40

25

SEO

10

R$ 1.300,00

Mecânico de Veículos

40

2

SEO

9

R$ 1.215,00

Eletricista Predial

40

1

SEO

8

R$ 1.150,00

Motorista Categoria A / B

40

7

SEO

8

R$ 1.150,00

Motorista Categoria A / C

40

8

SEO

8

R$ 1.150,00

Eletricista Automotivo

40

1

TOTAL DE VAGAS

58

Quadro 03

Grupo Ocupacional: Serviços de Apoio a Gestão - SAG

A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

SAG

6

R$ 1.014,00

Agente de Combate a Endemias

40

4

SAG

6

R$ 1.014,00

Agente de Comunitário de Saúde

40

40

SAG

4

R$ 950,00

Agente de Trânsito

40

3

SAG

2

R$ 850,00

Auxiliar Administrativo

40

18

SAG

1

R$ 820,00

Auxiliar Técnico Desportivo

40

3

TOTAL DE VAGAS

68

Quadro 04

Grupo Ocupacional: Nível Médio / Técnico de Nível Médio – TNM

A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

TNM

16

R$ 2.250,00

Assistente de Controle Interno

40

2

TNM

13

R$ 1.750,00

Pregoeiro

40

1

TNM

12

R$ 1.600,00

Técnico em Agropecuária

40

2

TNM

12

R$ 1.600,00

Técnico Administrativo de RH

40

1

TNM

12

R$ 1.600,00

Técnico em Informática

40

2

TNM

12

R$ 1.600,00

Ouvidor Municipal Geral

40

1

TNM

10

R$ 1.300,00

Assistente Administrativo Contábil

40

2

TNM

10

R$ 1.300,00

Assistente Jurídico

40

1

TNM

10

R$ 1.300,00

Fiscal de Obras e Posturas

40

2

TNM

10

R$ 1.300,00

Técnico em Enfermagem

40

25

TNM

10

R$ 1.300,00

Técnico em Vigilância Sanitária

40

2

TNM

9

R$ 1.215,00

Assistente Administrativo

40

18

TNM

7

R$ 1.120,00

Fiscal de Vigilância Sanitária

40

4

TNM

7

R$ 1.120,00

Fiscal de Meio Ambiente

40

3

TNM

7

R$ 1.120,00

Fiscal de Tributos

40

8

TNM

7

R$ 1.120,00

Técnico em Higiene Bucal

40

4

TNM

7

R$ 1.120,00

Técnico de Laboratório

40

2

TOTAL DE VAGAS

80

Quadro 05

Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior – TNS

A) CARGA HORÁRIA - 20 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

TNS

25

R$ 6.500,00

Procurador Jurídico

20

2

TNS

14

R$ 1.880,00

Engenheiro Sanitarista

20

1

TOTAL DE VAGAS

3

B) CARGA HORÁRIA - 30 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

TNS

17

R$ 2.500,00

Fisioterapeuta

30

2

TNS

17

R$ 2.500,00

Assistente Social

30

6

TNS

17

R$ 2.500,00

Engenheiro Civil

30

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Engenheiro Agrônomo

30

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Biólogo

30

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Engenheiro Florestal

30

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Médico Veterinário

30

1

TOTAL DE VAGAS

13

A) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

TNS

26

R$ 10.600,00

Médico Clínico Geral

40

4

TNS

21

R$ 3.500,00

Controlador Interno

40

1

TNS

20

R$ 3.200,00

Odontólogo

40

4

TNS

20

R$ 3.200,00

Contador

40

1

TNS

19

R$ 3.000,00

Enfermeiro

40

8

TNS

17

R$ 2.500,00

Farmacêutico/Bioquímico

40

2

TNS

17

R$ 2.500,00

Fonoaudiólogo

40

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Nutricionista

40

2

TNS

17

R$ 2.500,00

Psicólogo

40

5

TNS

17

R$ 2.500,00

Analista Administrativo

40

1

TNS

17

R$ 2.500,00

Educador Físico

40

2

TNS

17

R$ 2.500,00

Pedagogo Social

40

2

TOTAL DE VAGAS

34

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

No exercício das prerrogativas contidas no inciso VI, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Municipal n.º 15/2016, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 893/2015 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, E SUAS ALTERAÇÕES”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2016.

O Projeto de Lei autoriza o poder executivo municipal alterar a lei 893/2015 de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da administração geral do município de Carlinda – MT, entretanto não pode criar regras que não garantam ambiente de segurança e de estabilidade financeira do município de Carlinda - MT.

Trata-se de proposição que não foi alterada nessa Augusta Casa de Leis, mas possui alguns dispositivos que merecem ser vetados por contrariedade ao interesse público.

Veto por interesse público os artigos 1º, 3º e 7º em sua integralidade, tendo em vista, tais dispositivos ferirem sobremaneira o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000, em seus artigos 16 e 22.

Valendo-se também da idéia de que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece vários limites na gestão do patrimônio público, inclusive nas despesas relacionadas à remuneração dos servidores públicos. Tal lei proíbe o provimento a novos cargos quando o teto da despesa com pessoal já foi atingida.

Cabe ressaltar que o descumprimento das vedações estabelecidas no artigo 22, prescreve o artigo 73 da lei 101/2000 que responderá pelos crimes dos Decretos-lei n. 201/1967 e 2848/40 (Código Penal), por crimes contra as finanças públicas, e ainda pelas Leis: 1.079/50 e Lei 8.429/1992.

Portanto, analisando objetivamente o artigo 22, parágrafo único, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do momento em que a Administração deixa de dar provimento, não viola direito subjetivo, pois está protegendo a si própria de cometer irregularidades, e ao gestor público de incorrer em sanção administrativa e/ou criminal.

Por outro lado, Lei Orgânica Municipal em seu artigo 55, caput, dispõe que: “O projeto de lei que implique em despesas deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos”.

Por estas razões, Senhora Presidente, veto parcialmente por interesse público os artigos 1º, 3º e 7º da Lei 943/2016, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em 16 de março de 2016.

GERALDO RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal