Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2016.

CONTRATO 002 2016

CONTRATO Nº. 002/2016.

“Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT e o Sr. WANDERLEY ALVES FERREIRA

Pelo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de serviços no dia 01 de Março de 2016, a CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT, estabelecido na Praça Frederico Souza Brito, Sn, Centro, inscrito no CNPJ n.º. 36.920.221/0001-25, representada neste ato por seu Presidente, Sr. SILMAR METKE, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado na Rua Tapirapé, S/n, centro, neste município de Canabrava do Norte – MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 734773 SSP/MT e CPF nº. 713.427.451-91 e de outro lado Sr. WANDERLEY ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, Técnico em Informática, Portador da Cédula de Identidade RG sob. Nº 2011932-1 e Inscrito no CPF. N° 021.227.381, residente e domiciliado nesta cidade de Canabrava do Norte – MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, resolvem em comum acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O CONTRATADO executará para a CONTRATANTE, prestação de serviços técnicos especializados em informática; na manutenção de computadores, instalação e configuração de impressoras, configuração de redes de internet, instalação e atualização dos sistemas bethas, alimentação gerencial de informações do Website Oficial e Portal da Transparência da Câmara Municipal de Canabrava do Norte- MT.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O PRESENTE Contrato fica dispensado de licitação nos termos do art. 23, § 8º combinado com o art. 24 inciso II da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.

A supervisão dos serviços estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos serviços, bem assim a fiscalização do contrato será exercida por servidor designado através da Portaria nº. 003/2016.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

DO CONTRATADO:

4.1 Os serviços que não for executado de acordo com as normas estabelecidas serão rejeitados, arcando, o CONTRATADO com todos e quaisquer ônus decorrentes da rejeição, inclusive prazos e despesas;

4.2 O CONTRATADO se obriga ainda a atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços; e

4.3 O CONTRATADO se responsabilizará por prejuízos que acarretar a terceiro, por si ou por prepostos, isentando o CONTRATANTE de quaisquer ônus.

DO CONTRATANTE

4.4 Para garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se obriga a:

a) Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;

b) Reter na fonte 3% (três por cento), a título de ISSQN, sob pena de responsabilidade funcional do responsável pelas finanças públicas municipais, e repassar o valor retido a Secretaria Municipal da Receita, na forma da lei;

c) Reter na fonte os demais tributos eventualmente incidentes sobre os serviços e repassar a quem de direito, na forma e prazos legais, sob pena de responsabilidade.

d) permitir o livre acesso da CONTRATADA aos locais onde serão realizados os serviços;

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO

5.1 Os serviços CONTRATADOS para esta etapa são de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondentes aos meses de março a dezembro/2016.

5.2 As despesas decorrentes com os serviços, descritos na cláusula primeira e no valor constante do item 5.1, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:

01.00 – CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE – MT

01.01 – CAMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE – MT

2.002 – Manutenção de Encargos com a Câmara Municipal

3.3.90.36.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

6.1 O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 65, §1º da Lei Federal 8.666/93.

6.2 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, I, II e alíneas da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

6.3 A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

Os preços contratados poderão ser reajustados, a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGP-M da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, hipótese em que será aplicado ao preço global, constante do contrato, o respectivo índice de majoração.

CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal correspondente e regular quitação do CONTRATADO.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO

9.1 O CONTRATADO se obriga a realizar os serviços, objeto deste contrato,

nos quantitativos estimados, no período de 01 de Março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, contados a partir da data da expedição da Ordem de Serviços.

9.2 O prazo para execução dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, e será formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo.

9.3 O CONTRATADO poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção do fornecimento determinando por:

a) ato do CONTRATANTE

b) caso fortuito ou força maior.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA

A inadimplência por qualquer das partes, acarretará em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

A vigência do Contrato será até 31 de dezembro de 2016, admitida à prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações acessórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

No caso de não cumprimento do prazo de entrega dos serviços constante da requisição do CONTRATANTE, será aplicável ao CONTRATADO multa moratória

de valor equivalente a 0,33% ao dia, sobre o valor total de serviços requisitados, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

1. Este contrato poderá ser rescindido, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93, desde que haja conveniência entre as partes, mediante pagamento da quantidade de serviços realizados.

2. Quando ocorrer desvio das especificações por parte do CONTRATADO, ou prestar, informações inverídicas ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato.

E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.

Câmara Municipal de Canabrava do Norte – MT, em 01 de Março de 2016.

SILMAR METKE

Presidente

WANDERLEY ALVES FERREIRA

Contratado

Testemunhas:

Nome:________________ Nome:_____________

RG nº. _______________ RG nº. ______________

Visto Assessoria Jurídica