Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Março de 2016.

​TERMO DE CESSÃO DE USO Nº. 03/CIDESAT/2016

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E O MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA.

O presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel, tem por partes o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa situada á Rua Rio de Janeiro, nº 1.125, Bairro Jardim Stª. Maria, São José dos Quatro Marcos - MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, neste ato representado pela sua Presidente Srª MARIA MANEA DA CRUZ, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada na Rua Sepotuba, nº 65N na cidade de Lambari D’Oeste - MT, portadora da Cédula de Identidade nº. 0647.545-0 SSP-MT e inscrita no CPF sob nº. 453.292.301-87, doravante denominada CEDENTE, em favor do MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.023.914/0001-45, com sede administrativa situada á Rua Antenor Mamedes, 911, na cidade de Araputanga - MT, neste ato representada pelo prefeito municipal em Exercício PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO, casado, residente e domiciliado a Rua Horácio Alcântara de Carvalho, 1098, São Sebastião, neste Município de Araputanga - MT, portador da cédula de identidade de n.º 09522034 expedida pela SSP/MT e CPF/MF n.º 760.414.411-04, doravante denominada CESSIONÁRIA/GESTOR, ambos responsáveis pela fiscalização do uso do bem móvel neste termo descriminado sob a responsabilidade patrimonial da CEDENTE, sujeitando-se CEDENTE, CESSIONÁRIA/GESTOR às normas disciplinares, civis e criminais previstas no ordenamento jurídico vigente, e, às estipulações, que se seguem e a intenção do presente instrumento.

DA INTENÇÃO CONTRATUAL

Repúdio ao Desvio de Finalidade e Combate a malversação do Patrimônio Público.

1. A cedente, cessionária e gestor, adotarão as medidas que se fizerem necessárias para impedir durante a administração de patrimônio público, o desvio de uso e finalidade, má administração, maus gerência do acervo, apropriação indébita de valores e do bem móvel.

2. Os Atores contratuais que, de qualquer forma, prestar serviço sem atenção ao disposto nas leis e, neste Termo, causando prejuízos ao erário público, ficarão responsáveis pelo pagamento do devido valor, após apuração, independente de outras sanções de ordem administrativa, cível e criminal.

3. A cedente, cessionária/gestor e usuários deverão observar na integridade deste Termo de Sessão de Uso de Bem Móvel, seus anexos, aditivos e a finalidade desenhada no Convênio Federal FUNASA Nº 0538/2008, sobe pena de incorrer em crime de responsabilidade podendo responder a Processo Administrativo Disciplinar e cível.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL tem como objeto a entrega de (01) um Caminhão equipado com Coletor Compactador de Lixo de 10M³ MARCA CIMASP conforme detalhamento:

VEÍCULO

CAMINHÃO VW/13.190 CRM 4X2

ANO/MODELO

2014/2014

CHASSI

9536E7235ER447630

PLACA

QBD4823

COR

BRANCA

RENAVAM

01046334287

COMBUSTÍVEL

DIESEL – S10

RP – REGISTRO PATRIMONIO

CIDESAT Nº 65

VALOR DO BEM

R$ 206.800,00

2. O VEÍCULO E EQUIPAMENTO foi adquirido pelo Convenio Federal FUNASA Nº 538/2008 junto com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO

1. Ocorrerá a transferência da responsabilidade administrativa sob os objetos da CEDENTE para o CESSIONÁRIO, enquanto se der a vigência do presente Termo, livre de quaisquer ônus ou dívidas. 2. O CEDENTE e CESSIONÁRIO se responsabilizará pela fiscalização e observação da destinação específica dos bens, devendo coibir, qualquer desvio de finalidade, que por ventura ocorra. CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DO BEM

1. O GESTOR/USUÁRIO será o responsável uso e pela elaboração do cronograma de uso, fiscalização, gestão patrimonial do objeto, garantindo o fim a que se destina, ou seja, a Coleta de Lixo Domiciliar;

2. A qualquer momento o fiscal da FUNASA, o Fiscal do Consórcio CESSIONÁRIO e fiscal da Prefeitura – CEDENTE, poderão acompanhar o uso dos bens públicos.

3. CESSIONÁRIO e GESTOR/ USUÁRIO irão responder por perdas e danos, inclusive contra terceiros, não os eximindo das responsabilidades cíveis e criminais.

4. CESSIONÁRIO e GESTOR/USUÁRIO responsabilizam-se integramente por multas de trânsito e o licenciamento anual no decorrer da vigência do presente instrumento.

5. CESSIONÁRIO e GESTOR/USUÁRIO deverão empregar todo zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários no bem.

6. Fica proibido o pernoite do Bem Público em local ermo, à margem de estradas, em residência particular, fora do período de serviço, sem a necessária cautela, por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e desvio de finalidade.

7. O CESSIONÁRIO e GESTOR/USUÁRIO, não poderão exercer quaisquer dos atributos dominiais, senão para a finalidade prevista neste Termo, restituindo-os ao CEDENTE, no término do presente ou quando solicitado, nas mesmas condições que os recebeu quando da assinatura deste instrumento, ressalvando os desgastes naturais do decurso do tempo e do uso.

8. A manutenção e conservação ocorrerá sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO/GESTOR.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 1. A CESSIONÁRIA e GESTOR obrigam-se a Fiscalizar a utilização do bem cedido, de acordo com os fins a que se destina, zelando por sua preservação e conservação em local apropriado em razão da sua manutenção e funcionamento técnico-operacional, observando-se, assim, o cumprindo do cunho social a que se destina o presente instrumento.

2. Em não sendo cumprida ou observada a responsabilidade por todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido, a cessionária deverá solicitar a restituição;

2.1 A CESSIONÀRIA deverá realizar o adimplemento todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido, inclusive de manter em dias o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, arcando com as despesas de Licenciamento Anual e Seguro Obrigatório, não se eximindo das responsabilidades civis, administrativas e penais.

2.1.1 Anualmente a CESSIONÁRIA deverá encaminhar à CEDENTE cópia do CRLV e comprovante do pagamento da taxa anual de licenciamento e seguro obrigatório.

2.2 A CEDENTE poderá reaver o bem, a qualquer momento, quando verificar que os encargos, que recaem sobre o bem móvel cedido, não foram adimplidos, ou o fim social não está sendo alcançado, ou tendo-se claro desvio de finalidade, podendo dar destinação diversa, para outra localidade, a fim de buscar o fim social a que se destina o bem.

3. Ocorrendo a expiração do prazo de cessão previsto neste TERMO e a CESSIONÁRIA ou GESTOR mostrando desinteresse na utilização do bem, deverá ser comunicado imediatamente ao CEDENTE, que poderá reaver o bem, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta autorize.

4. Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel, objeto deste TERMO, em após a sua cessão, são de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA e GESTOR, enquanto fiscal da execução, razão pela qual, neste ato, exonera-se a CEDENTE, de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa acarretar prejuízo.

5. Em havendo necessidade de realização de benfeitorias ou acréscimos no bem cedido, fica a CESSIONÁRIA e GESTOR autorizada a efetuá-los respeitadas as condições de originalidade e finalidade do bem.

6. A realização de quaisquer benfeitorias ou acréscimos no bem não responsabiliza a CEDENTE, ao final do prazo desta cessão a indenizar a CESSIONÁRIA ou GESTOR.

7. Findo o prazo estabelecido neste TERMO, é ainda vedado a CEDENTE, no prazo improrrogável de 30 dias corridos, prometer ou repassar a qualquer título o bem cedida, sem prévia comunicação a CESSIONÁRIA e GESTOR, para que estes manifestem, conjuntamente, sobre seu interesse na renovação da cessão.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RISCOS

1. Havendo risco ao bem móvel, objeto do presente TERMO DE CESSÃO DE USO ou a seus acessórios, a CESSIONÁRIA ou GESTOR ou USUÀRIOS, deverá, então, comunicar de imediato a CEDENTE dos prejuízos ocasionados, para que esta mantenha controle atualizado da situação em que se encontram os bens públicos, e possa promover a apuração de eventual responsável e responsabilização administrativa, cível e criminal, se necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS

1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO terá prazo de validade de 02 (dois) anos, contado a partir da data de sua assinatura.

2. Observado qualquer irregularidade, os bens retornarão a posse direta da CEDENTE, independente de qualquer aviso ou medida judicial.

3. O prazo poderá ainda ser renovado, mediante interesse institucional quando solicitado.

3.1 O prazo poderá ser renovado, por igual período, por uma vez.

3.2 Ao final do período de renovação do prazo, o bem móvel poderá ser doado à CESSIONÁRIA, após avaliação pela CEDENTE, observando-se os fins sociais e cumprimento das cláusulas contratuais, aqui estabelecidas e com Anuência do Convênio Funasa Nº 538/2008.

CLÁUSULA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA NONA – DA EFICÁCIA

1. O presente ato terá como condição para sua eficácia, a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios, nos termos e prazos do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n°. 8.666/93, vigendo até o dia aprazado, constante da CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO

1. O presente TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, desde que haja interesse da CEDENTE, GESTOR e da CESSIONÁRIA.

2. Por solicitação do GESTOR, após análise e autorização do CEDENTE e CESSIONÁRIO, o TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

1. A rescisão do presente TERMO se dará, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

1.1 Determinadas por ato unilateral da CEDENTE, nos casos enumerados nos incisos I e XII, do art. 78, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

1.2 Por desinteresse da CESSIONÁRIA em permanecer com o bem, devendo comunicar previamente a CEDENTE e GESTOR da sua restituição, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

1.3 Por desinteresse do GESTORem permanecer com o bem, devendo comunicar previamente a CEDENTE e CESSIONÁRIO da sua restituição, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

1.4 Pelo decurso regular do prazo estabelecido para a vigência do presente TERMO, ou na superveniência de termos aditivos que o prorrogue, pelo decurso destes sem que haja manifestação de interesse por sua renovação.

1.5 Os casos de rescisão, impõe o encaminhamento do respectivo Termo de Rescisão de Cessão de Uso.

1.6 Por uso irregular desvio de finalidade, não observância das cláusulas deste TERMO, não observância do estabelecido no Convênio Funasa Nº 538/2008 e, principalmente, pela remoção dos Sinais Identificadores do Patrimônio Público, o que acarretará a rescisão e devolução imediata do bem móvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

As questões decorrentes da execução deste instrumento, ou questões que gerem dúvidas ou controvérsias, e que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas no foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos para dirimir quaisquer dúvidas a este contrato, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL em 03 (três) vias de igual teor e forma, pelo que são devidamente assinadas pela CEDENTE, CESSIONÁRIA e USUÁRIOS, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

São José dos Quatro Marcos-MT, 16 de março de 2016.

CEDENTE

CONSÓRCIO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL

MARIA MANEA DA CRUZ - Presidente

CESSIONÁRIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA

PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO – Prefeito em Exercício

GESTOR/USUÁRIO

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE ARAPUTANGA

FRANCISCO JOSÉ SOARES – Secretário