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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Referência: Processo Administrativo 016/2023 – Aplicação de PENALIDADE – EQUIPOS COMERCIAL LTDA.
I. INTRODUÇÃO
Em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à infração contratual cometida pela empresa EQUIPOS COMERCIAL LTDA. no que tange ao descumprimento das obrigações assumidas nas Atas de Registro de Preços 490/2022, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.
Ocorre que, após terem sido emitidas as Notas de Autorização de Despesa (NAD), elencadas no ofício do Almoxarifado, para a entrega do equipamento e dado o prazo para o cumprimento da entrega, a licitante deixou de fazê-lo, sendo solicitada prorrogação do prazo (pedido de 23/12/2022).
Ante isso, a empresa fora devidamente notificada para, “QUERENDO, ENTREGAR OS ITENS/ OU APRESENTAR DEFESA PRÉVIA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS”, sob pena de imediato CANCELAMENTO de qualquer Ata/Contrato firmado com a Administração Pública.
Decorrido o prazo, a mesma apresentou petição em 16/02/2023, alegando desacordo comercial com a fabricante, pelo que solicitou novamente mais prazo para entrega, de 60 dias.
Em seguida, a empresa foi multada pelo atraso, no valor equivalente a 3% do valor da ata.
Após aplicação da multa, veio a empresa novamente em 13/03/2023 alegar que as condições do atraso permaneciam, e mais uma vez, pediu prazo de 60 dias para entrega.
Sabe-se que a omissão em entregar os produtos solicitados, ou entregar apenas parcialmente, caracteriza descumprimento de obrigações, configurando inexecução contratual, o que enseja o cancelamento da Ata e aplicação de penalidades previstas em lei conforme cláusulas 9.1 “a”, 10.1, e 10.2.
Consultada, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se por aguardar o prazo solicitado de 60 dias, que terminaria em 12/05/2023 para entrega; e caso não ocorresse, que seria cabível o cancelamento da ata e aplicação de penalidades.
Decorrida a data sugerida, não havia informação de cumprimento da entrega. Assim, a ata foi cancelada em 22/05/2023. Publicado o Termo de Cancelamento, e em respeito ao Contraditório e a Ampla Defesa foi concedido novamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a empresa apresentar Defesa.
Assim, se manifestou dizendo que a Procuradoria havia opinado por conceder o prazo de 60 dias, mas que não teria sido concedido, e então, não teria se preparado para entrega.
A Procuradoria por sua vez, se manifestou por ofício, dizendo que a empresa deveria cumprir o prazo a que se obrigou, independente de concessão ou não, visto que a ata estava ainda em vigência, e portanto, era sua obrigação entregar o equipamento.
É o relato do essencial. Passo à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.
O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; e ainda o contratado deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.
A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.
O artigo 87, da Lei nº 8.666/93, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo, as sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
A multa é penalidade pecuniária tendo por causa descumprimento de dever legal ou contratual. Além disso, houve descumprimento do ITEM 5.9 das Atas de Registro de Preços, que dispõe: “Entregar o equipamento no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da NAD – nota de autorização de despesa...”.
No caso sob exame, é patente que a empresa infringiu as suas obrigações contratuais insertas na ata de registro de preços, conforme fazem provas os documentos que instruem o presente processo administrativo.
De fato, resta demonstrado que houve execução deficiente/má execução do contrato firmado, ensejando no descumprimento do ajuste firmado por culpa da licitante. O descumprimento dessas obrigações, constituem infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO do contrato, o que ensejou a rescisão unilateral por parte da Administração Pública.
Não é necessário ressaltar que a contratada teve tempo demasiado para cumprir sua obrigação de entrega (mais de 04 meses), sendo que tais fatos podem ser levados em consideração na aplicação de sanções.
Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve-se aplicar ao Contratado justa e proporcional penalidade.
Nesse sentido, a multa prevista no art. 87 possui natureza penal, uma vez que é aplicável quando do inadimplemento contratado, o que de fato vem ocorrendo. Sendo que, o valor da multa está devidamente previsto no instrumento convocatório e no contrato, constando, inclusive, o percentual a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento do contratado.
Ressalta-se ainda que a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme autoriza o §1°, do art. 86, da Lei n° 8.666/93.
Lado outro, considerando a quantidade e valor dos produtos não entregues (pouco mais de três mil reais), e considerando que não há histórico de problemas anteriores, ou mesmo de penalização, deixo de aplicar a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; porém, aplico a pena de advertência à empresa, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
III. CONCLUSÃOPor todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATADO:
a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da ata (R$ 14.963,00), no montante equivalente a R$ 2.992,60 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), conforme previsto na cláusula 10.2, “b”, dos ajustes administrativos; b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano.Intime-se a empresa contratada desta decisão. Às providências.
Campo Verde MT, 16 de novembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL