Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2023.

Lei Municipal n° 703/2023 Santa Cruz do Xingu/MT

Lei Municipal n° 703/2023 Santa Cruz do Xingu/MT 27 de novembro de 2023.

Dispõe sobre a Criação do Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Santa Cruz do Xingu-MT, e das outras providencias.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações do turismo no município como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural.

Art. 2° - O COMTUR tem por objetivo formular a politica municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreendendo todas as iniciativas ligadas a indústria de turismo, sejam originarias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

Art. 3° - OPoder Executivo Municipal através do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, coordenara todos os programas oficiais como os de iniciativa privada, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 4° - O COMTUR, será composto por 08 (oito) membros e 08 (oito) suplentes, sendo um membro efetivo e um suplente por entidade, indicados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:

I – Representantes do Executivo Municipal;

II – Representantes dos proprietários de hotéis, pousadas, restaurantes e similares;

III – Representantes dos estabelecimentos de ensino público ou privado;

IV – Representantes do Poder Legislativo;

V – Representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI – Representantes Regional da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA);

VII – Representantes do Sindicato de Produtores Rurais SCX-MT;

VIII – Representantes Eclesiásticos.

§ 1º - O Secretario Municipal de Meio Ambiente e Turismo será sempre o Presidente do Conselho.

§ 2° - O Secretario e um tesoureiro serão escolhidos entre os membros que compõem o COMTUR, para formarem a diretoria.

§ 3°- As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.

Art. 6º - AO Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Politica Municipal de Turismo;

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;

III – opinar na esfera do Poder Executivo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com turismo ou adotem medidas que neste posam ter implicações;

IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo turístico de turistas a Santa Cruz do Xingu;

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI – estudar a forma sistemática e permanente para um adequado controle técnico;

VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII – organizar, cadastrar e disponibilizar todas as informações referentes ao banco de dados dos pontos turísticos, bem como toda a infraestrutura e logística que envolve o turismo;

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X – promover a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos governos municipal, Estadual, da União e de entidade privadas;

XI – implementar convênios com órgãos, entidades com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turísticos;

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalhos executados;

XV – fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados;

XVI – organizar seu Regimento Interno, que será apresentado a Prefeita Municipal para homologar.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Santa Cruz do Xingu/MT – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 8° - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:

I – Pagamento pela prestação de serviços de entidades conveniadas, de direito publico e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – financiar total ou parcialmente programas e projetos de turismo através de convenio;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V – aplicação dos recursos em qualquer projeto turístico e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

§ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUMTUR/SCX em despesas de pessoal e respectivos encargos.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo aplicará os recursos do FUMTUR/SCX, eventualmente disponíveis no mercado financeiro, revertendo os mesmos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 9º - Constituirão receitas do FUMTUR/SCX:

I – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II – contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

III – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

IV – recursos provenientes de convênios e contratos de repasses que sejam celebrados;

V – produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim especifico;

VI – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

VII – outras rendas.

Parágrafo Único – Os Recursosmencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do FUMTUR/SCX e o seu Plano de Aplicação deverá ser aprovado pelo COMTUR/SCX.

Art. 10º - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art.11° - Esta lei entraraem vigor na datade sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu – MT 07 de novembro de 2023.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal