Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2023.

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

A Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais, por intermédio da Secretária Municipal – Sra. Andréia Cecatto, neste ato vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

I – DO OBJETO:

Trata-se de justificativa de REVOGAÇÃO do processo licitatório nº 046/2023 na modalidade Pregão Presencial nº 013/2023 que teve como objeto o Registro de preços para futura e eventual contratação do serviço de licenciamento de sistemas de gestão pública e serviços correlatos, a fim de atender as necessidades de tecnologia, gestão e processamento de informações do município, Câmara Municipal e PREVICAN, bem como para implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e,

Depois de todos os tramites legais e internos, e após a autozação da autoridade competente, foi autorizada a abertura do processo licitatório e o edital foi devidamente publicado no dia 24 de março de 2023 conforme documentos acostados aos autos, com realização prevista para o dia 06 de abril de 2023 às 13:30 hrs.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS:

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas nas Leis Federais nºs 10.520/2022 e 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento.

No dia 06/04/2023 conforme documentos anexos aos autos, apesar de outras empresas terem apresentados seus preços estimados, apenas a empresa a empresa STAF SISTEMAS LTDA se fez presente e mesmo com a solicitação do pregoeiro para que ofertasse melhores preços, o representante presente manteve apenas 01 (um) lance para cada lote licitado;

III – DAS RAZÕES DE REVOGAÇÃO:

De acordo com o termo de referencia – anexo I do edital, o lote 01 (Prefeitura Municipal de Canarana) estava estimado no valor de R$ 876.231,48 (oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), o lote 02 (PREVICAN) estimado em R$ 78.838,06 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e seis centavos) e o lote 03 (CAMARA MUNICIPAL) estimado em R$ 164.699,13 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos), ambos os lotes incluindo os serviços mensais acrescidos das implantações e a empresa diante de ser a única participante praticamente não ofertou desconto, ou seja, o valor global dos lotes ficou registrado em R$ 1.119.718,67 (um milhão, cento e dezenove mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) e a empresa ofertou para os 03 (três) lotes o total de R$ 1.080.820,31 (um milhão, oitenta mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos), ou seja, desconto de apenas R$ 38.898,36 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) o que representa um desconto de apenas 3,473940468%, fato que, caso houvesse concorrência automaticamente os valores seriam reduzidos;

Atualmente, vigora numerosas leis e decretos que fazem menção à eficiência como escopo na condução da coisa pública. Dentro deste contexto, inserem-se as Licitações Públicas nas quais se ânsia, sobretudo, a consecução da proposta mais vantajosa e a consideração do Princípio Constitucional da Isonomia.

A licitação pública “deve ser, além de garantidora da isonomia, instrumento para que a Administração selecione o melhor contratante, que lhe apresente proposta realmente vantajosa, quer quanto ao preço (economicidade), quer quanto à qualidade.[1]

A Lei nº 8.666/93 traz vários artigos que abordam a economicidade ou a proposta mais vantajosa. O artigo 3º salienta que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”. Ademais, há o inciso III do artigo 12, inciso IV do artigo 15 e os §§ 1º e 7º do artigo 23 da mesma Lei que corroboram com a ideia.

Segundo Nieburhs, “a eficiência em licitação pública gira em torno de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade. Daí que do princípio da eficiência, mais abrangente, decorrem outros princípios, entre os quais o do justo preço[2] (...)”[3]

Acerca da eficiência econômica, atenta-se que a mesma está atrelada ao menor dispêndio e, por extensão, ser eficiente na condução de um certame de licitação é, sem negligenciar da qualidade e da celeridade, contratar ou adquirir ao menor preço ou custo estabelecido pelo mercado.[4]

Quanto ao preço, uma das principais características do pregão é a possibilidade conferida aos licitantes melhores classificados de renovarem suas propostas oralmente, para que um cubra o preço proposto por outrem. Tal sistema foi criado para que os preços pagos pela Administração fossem reduzidos, a fim de evitar que ela arque com preços superfaturados.

Nesse cenário, considerado um dos princípios basilares da Licitação, o Princípio da Competitividade, insculpido no art. 3º, §1º da Lei 8.666/93, impede que a Administração crie instrumentos ou mecanismos que comprometam, restrinjam ou frustrem a disputa existente entre os interessados em firmar contratações com a entidade.

Ainda, significa a exigência de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o maior número de interessados, com o intuito de aumentar o universo das propostas e para que possa escolher, legitimamente, aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público[5].

O procedimento deve possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se aperfeiçoe da melhor forma possível, o que acarreta na escolha mais vantajosa para a Administração Pública. A disputa se apresenta como fundamental ao procedimento licitatório, uma vez que sem a competição o próprio Princípio da Igualdade estaria comprometido, já que alguns se beneficiariam à custa do prejuízo de outros.

Reduzido o universo de proponentes, como averiguado no Pregão Presencial nº 013/2023, menores são as possibilidades de se obter a proposta mais vantajosa. Pelo contrário, há o enfraquecimento da competitividade, assim como a grande possibilidade de a Administração ser compelida a celebrar um contrato em condições menos atrativas do que aquelas que obteria com uma efetiva disputa.

Ora, por óbvio que se a competição for reduzida a dedução do preço será menor e neste caso é essencial demonstrar que houve a iniciativa da negociação e que o preço final obtido está compatível com a mediana do mercado, o que não se vislumbra no presente caso.

Nesse compasso, se ao realizar a licitação a Administração se deparar com a participação de um único licitante, há a possibilidade de o procedimento ser revogado. Isto porque, a Administração pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

No caso em exame, a falta de competitividade, decorrente da participação de apenas um licitante em 100% dos itens válidos e da ausência de rodadas de lances, é fato superveniente à instauração da licitação, o qual contraria a realização de uma das finalidades desse procedimento e que, por isso, se mostra capaz de justificar sua revogação.

Impende ressaltar que parte da doutrina entende que na modalidade Pregão é possível o prosseguimento do certame mesmo com apenas um licitante, no entanto, nesse caso, deverá o pregoeiro negociar com esse único particular, conforme determina o art. 4º, inc. XVII, da Lei do Pregão, com o fito de buscar condições ainda mais vantajosas para a Administração (o que não ocorreu).

Além disso, o prosseguimento dessa licitação também não restará obstada em face de uma negociação infrutífera, desde que a oferta desse único licitante se encontre dentro dos parâmetros mercadológicos, o que também não ocorreu.

Opostamente, posicionando-se pela impossibilidade da condução da licitação com apenas um proponente, têm-se os seguintes Acórdãos:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APENAS UM CANDIDATO EM CONDIÇÕES DE PARTICIPAR. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO: POSSIBILIDADE, POIS O INTERESSE PÚBLICO RECOMENDA QUE MAIS DE UM CANDIDATO PARTICIPE EFETIVAMENTE DA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 46179 MG 1994/0008844-2, Relator: Ministro ADHEMAR MACIEL, Data de Julgamento: 01/12/1997, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.05.1998 p. 64 RDR vol. 13 p. 313)[6]

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)[7]

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas: (a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no Lote 1 – para a aquisição de móveis e equipamentos; (b) Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 – para a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não aprovou o Lote 2, por entender que não houve competitividade neste último, tendo em vista a presença apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa interessada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se, requerendo a homologação do procedimento licitatório de que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93 e nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da Casa Civil. 2. Não se configurou a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso, porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas após a manifestação da empresa que não obteve aprovação no certame. 3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado". 7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo pela ausência de competitividade no certame, na medida em que houve a participação efetiva de apenas uma empresa, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. 8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), afirma que "poderia reconhecer-se, no entanto, que o legislador não vislumbrou possível a hipótese de um número reduzido de sujeitos acorrerem para participar do pregão. Tal pressuposição decorreu da presunção de que o mercado disputaria acesamente a contratação, em vista de versar sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-se que haverá um grande número de interessados em participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração deverá revisar a situação para reafirmar se existe efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo, o problema do número reduzido de participantes não é a ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o surgimento de indício de que a modalidade de pregão é inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação adotada e questionar-se o motivo pelo qual fornecedores atuantes no mercado não demonstraram interesse em disputar o contrato" (in Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003, p. 120). 11. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RMS: 23360 PR 2006/0269845-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: ¿ DJe 17/12/2008)[8]

Assim, pelo entendimento colacionado do STJ, no caso de uma licitação processada pela modalidade pregão, dada a impossibilidade da realização da fase de lances com apenas um licitante, poderá a Administração revogar o certame com base no interesse público.

Conclusivamente, a ausência de ambiente competitivo, ainda que tenha inúmeras empresas participantes, compromete o procedimento licitatório na medida em que o objetivo da licitação (escolha da melhor proposta sob o critério de menor preço) não é atingido.

A ausência de rodadas descaracteriza a modalidade de licitação adotada (pregão), assemelhando-se as modalidades tradicionais que não permitem a redução de preços de acordo com a oferta do licitante, tornando o mecanismo inócuo e com aproveitamento apenas do seu potencial que interesse a Administração Municipal, tais como prazo reduzido entre a publicação do edital e a sessão de julgamento, inversão de fases e legalização e formalização da despesa.

Ademais, a existência da Ata de Registro de Preços não obriga o município a realizar a contratação e que os valores licitados se tratam de estimativas para futura e eventual contratação. Neste caso, a aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, poderá rever os seus atos, ou até mesmo perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato, até porque se trata apenas de um registro de preços para futura e eventual contratação dos serviços pretendidos. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Conforme a Súmula 473, sendo uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, então, o desfazimento deve ser feito “ex tunc”, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.

Verifica-se ainda que, conforme documentos acostados aos autos, a 1ª convocação através do oficio nº 104/2023 datado de 31/08/2023, este município solicitou da empresa que fosse apresentada nova proposta, com possível redução de valores para possível assinatura de contrato. Porém, a resposta encaminhada pela empresa ao oficio acima apresentou diversos argumentos, mas sem o principal que seria os novos valores com possíveis descontos, fato que não se obteve nenhum êxito pela resposta apresentada.

A empresa detentora da ARP em pauta não respondeu objetivamente à solicitação de proposta de preços que se mostrassem inferiores àqueles registrados, frente aos valores de mercado, optando por solicitar maiores detalhes sobre as motivações desta Administração Municipal aparentemente como forma de postergar a decisão por parte do órgão gerenciador.

Justificamos ainda que, o atual momento fiscal da Administração Municipal não é propícios para aumento de despesas, uma vez que embora o Município esteja experimentando crescimento demográfico, a pressão por despesas públicas na Saúde, Educação e outros serviços públicos essenciais não surtem efeito imediato do crescimento populacional econômico, pois a principal receita é oriunda da participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cujo efeito do crescimento econômico municipal através do valor adicionado só é experimentado após dois anos.

Da mesma forma, a segunda maior receita que é do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, não tem evoluído a contento em virtude da diminuição do crescimento da arrecadação federal como consequência da momentânea estagnação econômica no cenário nacional.

Diante deste cenário econômico e fiscal e considerando ainda a proximidade do final do atual mandato, exigindo do Gestor, maior austeridade para encerramento com as finanças saneadas, não se vislumbra como oportuno lançar mão de aumento de despesas em objeto que já é executado com custo menor, se a garantia de que o interesse público será beneficiado em contrapartida.

E isso não se trata de apenas um fato superveniente que enseja a revogação da licitação, mas vários fatos supervenientes que embasam e justificam a escolha da revogação como ato que melhor atenda ao interesse público e a economia de recursos públicos nesse momento em que o Município passa por dificuldades financeiras.

O município optou de momento em manter os sistemas no modulo desktop ao invés de plataforma web e que existe o contrato nº 082/2021, prorrogado até 30/05/2024 conforme 4º termo aditivo, onde o valor mensal é de R$ 39.221,92 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).

Verificamos ainda que a ata de registro de preços nº 017/2023, contempla um valor mensal no total de R$ 56.336,90 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos) e ainda o total de R$ 101.356,37 (cento e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) para serviços de implantação, totalizando assim o valor total de R$ 777.399,26 (setecentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), pelos próximos 12 (doze) meses o que passa a representar o valor médio mensal de R$ 64.783,27 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).

Ora, a diferença mensal para a contratação de sistemas através de plataforma web estaria encarecendo ao município um valor mensal de R$ 25.561,35 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) com base na media incluindo os serviços de implantação o que geraria um montante anual de R$ 306.736,20 (trezentos e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) e se transformarmos em mensalidades o município estaria gerando uma economia equivalente a quase 08 (oito) meses para o ano seguinte, considerando o valor mensal de R$ 39.221,92 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) mensais do contrato atual.

Vossa Excelência baixou o Decreto Municipal 3439/2023 de 18/09/2023 determinando que existe a necessidade de redução de gastos e a presente revogação tem como objetivo principal a economia aos cofres públicos e automaticamente o interesse público coletivo.

Em julho de 2023 o Município de Canarana verificou através do relatório preliminar do IPM/ICMS (Índice de Participação do ICMS) apresentou um crescimento inferior à média dos demais municípios do Estado, incompatível com a realidade econômica local. A ARP em questão não contempla módulos que ofereçam os serviços de controle do IPM/ICMS, sendo este muito relevante para a boa realização das receitas municipais.

Em se tratando de sistemas públicos de gestão (software), os resultados são melhores obtidos quando oferecidos pelo mesmo sistema de forma integrada de forma que se possam apresentar dissabores operacionais e maiores custos quando atendidos por empresas distintas.

Como se sabe, a Administração Pública deve buscar dentre outros princípios, o da economicidade e proposta mais vantajosa para o interesse público em suas contratações, observando sempre a relevância do interesse público. Ademais, a existência do registro de preços não obriga o ente público à contratação do fornecedor registrado, facultando a contratação de outro que apresente a melhor proposta.

Diante de todos os fatos, chegou-se a conclusão de que o município pretende realizar novo processo licitatório com ampla concorrência, com a participação de diversas empresas do ramo e não somente uma conforme processo atual e que esse novo processo somente será realizado à partir do ano de 2024 e em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato atual prorrogado com a empresa STAF SISTEMAS LTDA que tem sua vigência estendida até dia 30/05/2024.

Existe também a necessidade de atualizar e redimensionar a real necessidade de sistemas de informática de gestão administrativa, financeira e tributária que venham atender o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC conforme normatiza o Decreto Federal nº 10.540/2020;

O art. 17 do Decreto Federal 7.892/2013, estabelece que os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Considerando os termos da cláusula 2.3 da aludida ARP, e, considerando que o preço atual se encontra acima da média de preços de mercado e conforme alínea “a”, o município já convocou o fornecedor primeiro classificado, visando estabelecer a negociação para redução de preços originalmente registrados e sua adequação ao praticado no mercado e ainda a alínea “b”, estabelece que frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido e neste caso o município se quer teve outra proposta ofertada pela empresa.

Tal convocação por parte do município visou atender o previsto nas cláusulas 2.2.1, 2.2.3 e 2.3 da ARP em lide, onde consta que não havendo sucesso nesta tentativa, poderá haver o cancelamento dos preços registrados conforme previsto na cláusula 6.1, alínea “d” da ARP, cuja previsão encontra guarida na legislação sobre as contratações públicas, especificamente a Lei nº 8.666/93, 10.520/2002 e ainda o Decreto Federal 7.892/2013, art. 21, inciso I, por razões de interesse público, senão vejamos:

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2023

CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços quando:

6.1.1. Pela ADMINISTRAÇÃO, quando:

(...)

f) por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

Decreto Federal 7.892/2013:

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

(...).

Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, estabelece que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.” (Grifo nosso).

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:

Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

O edital de licitação prevê em seu item 21.5 o seguinte:

21 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(...)

21.5 - Os licitantes não terão direito a nenhum tipo de indenização em decorrência de adiamento, prorrogação, suspensão, revogação ou anulação do procedimento licitatório.

Por fim que ficou comprovado que os preços ofertados geraram falta de economicidade aos cofres públicos, diante da crise financeira em que se encontram todos os municípios em nível de região, do Estado e do Brasil, existindo a necessidade de redução dos preços registrados.

IV – RECOMENDAÇÃO:

Diante de todos os fatos expostos na presente solicitação, entendemos que a revogação do processo encontra amparo legal nos termos da Lei e com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, entendemos ser necessário a REVOGAÇÃO do Pregão Presencial nº 013/2023, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Por fim que seja formalmente comunicada a empresa STAF SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.941.056/0001-90, com sede à Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 1042, centro, Nova Andradina/MS de tal decisão caso seja o entendimento de Vossa Excelência.

É importante destacar que a presente solicitação e justificativa não vincula a decisão superior acerca da conveniência e oportunidade do ato de revogação da licitação, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fazendo um paralelo com as disposições da lei acerca do tema em apreço. Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e a decisão pela revogação.

Atenciosamente.

ANDREIA CECATTO

Secretária Municipal de Administração e Serviços Gerais

[1] IEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 1.ed. Curitiba: Zênite, 2004. p. 38-39.

[2] Por Princípio do Justo Preço entende-se que a Administração não deve assumir compromissos com preços fora de mercado.

[3] Pregão presencial e eletrônico. 1.ed. Curitiba: Zênite, 2004. p. 39.Grifou-se.

[4] Corroborando tal entendimento, destaca-se os artigos 3º e 45 da Lei 8.666/93.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 35.303/PR. Administrativo. Licitação. Pregão. Ausência de economicidade e competitividade. Um proponente. Legalidade da revogação. Ato administrativo motivado. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná, que revogou certame por "ausência de economicidade e competitividade" vencido pela recorrente, além de determinar a promoção de novo procedimento licitatório. O Tribunal de origem denegou a Segurança. 2. Houve contraditório prévio à revogação, conforme comprovam documentos dos autos. 3. "A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 'Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido' (RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.4.2008)". (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.12.2008). 4. Recurso Ordinário não provido. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 27.11.2012. Publicado no DJe em 19.12.2012. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/44432439/stj-... >. Acesso em 27 fev. 2018.

[6] Disponível em: . Acesso em: 07 de março de 2018. Grifou-se.

[7] Disponível em: . Acesso em: 07 de março de 2018. Grifou-se.

[8]Disponível em:

. Acesso em: 07 de março de 2018. Grifou-se.