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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Data: 05 de dezembro de 2023
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Carmem/MT, compreendendo os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbana e dá outras providências.
Rodrigo Audrey Frantz, prefeito do município de Santa Carmem/MT, no uso de suas atribuições faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Sinop/MT, contemplando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007,atualizada pela Lei Federal nº 14.026/2020, Lei Federal nº 12.305/2010, Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Decreto Federal nº 10.936/2022 que respectivamente regulamentaram as referidas leis e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, tem por objetivo promover a universalização e a melhoria na qualidade da prestação de serviço de saneamento do município de Santa Carmem/MT, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas a serem executadas.
Art. 3º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos, diretos e indiretos, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, notadamente quanto ao cumprimento das metas previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora designada pelo Município para regular os serviços de saneamento e às entidades fiscalizadoras.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Santa Carmem/MT, deverá ser revisado, através de decreto do chefe do Executivo, sempre que necessário e periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 5º Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Santa Carmem, o anexo único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM - ESTADO DE MATO GROSSO,
Em, 05 de dezembro de 2023
RODRIGO AUDREY FRANTZ
Prefeito Municipal