Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2023.

​LEI Nº 1130/2023

LEI Nº 1130/2023

De: 05 de Dezembro de 2023

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 816/2020 que Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES do Município de Porto dos Gaúchos, e dá outras providências”.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Altera os dispositivos do Art. 2º da Lei Municipal nº 816/2020, que da nova representatividade da composição dos membros, que passará a ter seguinte redação:

“Art. 2º. O CONREDES é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

I - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Porto dos Gaúchos/MT;

II - Um representante do Departamento de Engenharia ou da Secretaria de Infraestrutura de Porto dos Gaúchos/MT;

III - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município de Porto dos Gaúchos/MT;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

V - Um representante do Poder Legislativo do Município de Porto dos Gaúchos/MT;

VI - Um representante da Defensoria Pública;

VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;

VIII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Porto dos Gaúchos/MT, ou de Associação de Moradores de Assentamentos Rurais;

X - Um representante de Associação de Moradores de Bairros do Município de Porto dos Gaúchos/MT.

§ 1º. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:

a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Governo do Estado de Mato Grosso;

d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

e) Poder Judiciário;

f) Ministério Público.

§ 2º. Para cada membro acima indicado, deverá a instituição indicar um membro suplente.

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos MT, Gabinete do Prefeito, em 05 de Dezembro de 2023.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal