Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2023.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo: 017/2023

Fornecedor: OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI

Assunto: Descumprimento de Obrigação de Fornecimento

Vistos, etc.

Trata-se de processo administrativo movido em desfavor da empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI em razão da mesma não cumprir com a obrigação pactuada na Ata de Registro de Preços n. 457/2022, firmada com o Município de Campo Novo do Parecis, em que a mesma sagrou-se vencedora do certame para o fornecimento de mesa de exames posição do leito fixo, com cabeceira reclinável,aço/ferro com tratamento antiferrugem pintura eletrostáticaepóxi a pó em tubos de aço com ponteiras de borracha, leitoestofado colchon detalhamento: mesa de exames posição do leito fixo, com cabeceira reclinável, aço/ferro com tratamento antiferrugem pintura eletrostática epóxi a pó em tubos de aço com ponteiras de borracha, leito estofado colchonete em espuma, densidade 28, nas dimensões da maca, revestido em courvin, suporte até 150 kg, dimensoes aproximadas: 1,90 x 60 x0,80m, garantia mínima de 12 meses e autoclave horizontal alimentação principal: elétrico, tipo de mesa, com capacidade mínima de 30 litros, ciclo microprocessado, dimensões internas c/ aproximadamente (a x l x p) 36cm diametro 37cm profundidade, dimensões externas c/ aproximadamente detalhamento: autoclave horizontal - alimentação principal: elétrico, tipo de mesa, com capacidade mínima de 30 litros, ciclo microprocessado, dimensões internas c/ aproximadamente (a x l x p) 36cm diâmetro 37cm profundidade, dimensões externas c/ aproximadamente (a x l x p) 45,5x54x46cm, remoção do ar secagem por irradiação calor seco, camara em aço inox aisi 316_(interna), aço inox aisi 304 (externa), porta simples, com sistema de segurança auto-travante, que evite a abertura da porta quando submetida a pressão, com manovacuometro, alimentação: 380v, 60hz, inclui: manual em português, com registro no ministério da saúde, certificado pelo inmetro, garantia mínima 12 meses.

O processo administrativo em tela deu início com a publicação da Portaria n. 879, de 23 de outubro de 2023, designando a comissão processante, após o sorteio dos membros, conforme determina a Lei Municipal n. 1.433/2011 e Decreto Executivo n. 90/2023 (fls. 004/005).

De acordo com o Memorando n. 1218/2023_SMS/CNP oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, a empresa fornecedora em questão não realizou a entrega do bem constante do empenho nº. 9834/2023 AUTOCLAVE HORIZONTAL dentro do prazo estabelecido em Ata de Registro de Preços, mesmo após as tentativas de contato via email e expedição de notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, conforme documentos (fls 001/002).

Recebidos os documentos acostados a comissão processante, formada pelos servidores efetivos Keully Ciany Batista Gomes, Gutierrez Andrade Costa e Fabrícia Andrade de O. Machado iniciou as deliberações oficiando a empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI para a apresentação de defesa escrita no prazo legal de 05 dias, conforme art. 87, §2° da Lei 8.666/93 (fl 011), que quedou-se inerte, mesmo após varias tentativas de contato, conforme certidão (fl.066).

Às fls 068/073 a comissão processante junta o seu relatório final recomendando a rescisão imediata da Ata de Registro de Preços, bem como a aplicação da Multa de 10% do valor da Ata e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Município pelo período de 02 (dois) anos.

Este é o relatório.

Analisando o caso em tela, verifica-se que a empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI participou de um processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico n. 105/2022 para a futura e eventual aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, de acordo com a Lei n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n. 8.666/93, sendo convocado para a assinatura da Ata de Registro de Preços n. 457/2022.

É de se ressaltar que a Ata de Registro de Preços advém do Sistema de Registro de Preços, que é um procedimento auxiliar, cujo objetivo é registrar os preços de itens que a Administração poderá adquirir no decorrer do ano, não gerando para o Município uma obrigação de adquirir, porém, gerando, para o fornecedor, o dever de entregar o bem registrado, nas quantidades solicitadas, dentro dos prazos estipulados em Ata, quando solicitado.

Ao participar da respectiva licitação o fornecedor tomou conhecimento sobre o prazo e local de entrega, sobre seus direitos e obrigações para com o Município, concordando com as regras impostas na negociação, cabendo a ela o cumprimento das suas cláusulas em especial na entrega do produto registrado dentro do prazo estabelecido em edital e Ata de Registro de Preços sob pena de aplicação de sanções administrativas e rescisão contratual, previstas tanto no Edital quanto na Ata de Registro de Preços, como também na Lei n. 8.666/93.

Além dos transtornos afetos ao descumprimento contratual, não é demasiado asseverar que o tempo despendido pelas unidades administrativas na análise e processamento de aplicação de penalidades às empresas refletem em expedição de notificações, emissão de pareceres, enfim, toda uma cadeia de atos que reclamam tempo e esforço de vários setores deste órgão público, bem ainda dispêndio de tempo de mão-de-obra qualificada que impacta no retardo de outros trabalhos relevantes.

A par de todas essas ocorrências, é válido anotar que a quebra de regras pactuadas exige, por parte da Administração Pública, a adoção das medidas previstas na legislação regente.

A Lei de Licitações e Contratos (Lei Nº 8.666/93), em seu art. 87, dispõe acerca das sanções aplicáveis pela Administração nos casos de inexecução total ou parcial de contratos firmados com os vencedores dos certames licitatórios. Vejamos:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou

no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º – A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, as penas elencadas nos incisos I a IV são graduais e vão desde a advertência do contratado até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sendo a “advertência” a penalidade cabível nos casos de infrações ou condutas irregulares leves que não cause prejuízo ao Município ou à terceiro; diametralmente oposta, está a “declaração de inidoneidade”, que deve ser imposta quando o contratado praticar condutas demasiadamente gravosas, tendo violado normas da Administração ou cláusulas contratuais.

Analisando o caso em tela, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde tentou contato com a empresa para o fornecimento do material registrado por inúmeras vezes sem qualquer êxito, até que em 09/10/2023 encaminhou o Memorando n. 1218/2023_SMS/CNP para a abertura de processo administrativo para aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Nota-se que a Secretaria de Saúde procurou todos os meios para conseguir que a empresa efetuasse a entrega do produto e mesmo assim a empresa restou inerte, não entregando o produto até o presente momento.

Verifica-se, pois, o descumprimento da sua obrigação pactuada na Ata de Registro de Preços n. 457/2022.

Assim, ficou cabalmente demonstrado que a Contratada, no curso da vigência do contrato, deixou de cumprir o item 6.2 da Clausula Sexta da Ata de Registro de Preços n. 457/2022. Assim, verifica-se que das obrigações contratuais não honrados pela Contratada demonstra demasiada desídia para com o fornecimento dos itens que deveriam ser entregues no prazo para esta Administração Pública, plenamente cabível a aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Município pelo período de 02 (dois) anos.

No tocante a aplicação da penalidade de multa de 10% sobre o valor da Ata sugerida pela comissão, verifica-se que está em compasso com a Lei n. 8.666/93 e das penalidades impostas na presente Ata de Registro de Preços pela qual a empresa se comprometeu a cumprir, tendo a mesma o intuito de repreender a empresa e evitar que tal fato venha ocorrer futuramente.

Desta feita, ACOLHO as conclusões contidas no Relatório Final de fls 036/040 para CONDENAR a empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI às seguintes sanções administrativas:

- Multa administrativa de 10% sobre o valor da Ata de Registro de Preços n. 100/2023, perfazendo um valor de R$ 2.491,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais), que deverão ser pagos em até cinco dias uteis após a sua intimação para efetuar o pagamento da multa, sob pena de ser encaminhado para inscrição na dívida ativa do Município.

- declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Município pelo período de 02 (dois) anos, devendo ser comunicado o setor responsável para lançada a referida restrição no Cadastro Municipal de Fornecedores, bem como no registro e divulgação da penalidade e restrição do CEIS, CNEP e ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União.

Em seguida intima-se a empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI do inteiro teor desta decisão via Diário Oficial nas 03 esferas, ou seja, DOU, DOE e AMM para que, querendo, apresente recurso contra a decisão administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua intimação.

Transitado em julgado a presente decisão sem a interposição de recurso, expeça-se cópia da presente decisão para:

- Departamento de Lançamento, Controle Tributário e Dívida Ativa para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e encaminhamento da presente para a empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI e

- Departamento de Licitação para lançar a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Município de Campo Novo do Parecis por um período de 02 (dois) anosno Cadastro Municipal de Fornecedores, bem como no CEIS, CNEP e ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União para registro e divulgação da penalidade à empresa em comento.

Notifique-se.

Publique-se.

Cumpra-se, nos termos da lei.

Campo Novo do Parecis, 04 de dezembro de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito de Campo Novo do Parecis