Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2023.

​DECRETO EXECUTIVO Nº 275, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, REGULAMENTADO PELA IN RFB 1.234/2012, ALTERADA PELA IN RFB 2.145/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 158 da Constituição Federal, de 1988, segundo o qual pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal Do Brasil e à receita do município de Campo Novo do Parecis/MT; Considerando o interesse público e a necessidade administrativa,

DECRETA

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Autarquias do município de Campo Novo do Parecis, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º. Ficam obrigados, a partir da competência janeiro de 2024, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou disponibilização de bens e pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – os órgãos da Administração Pública Municipal Direta; e

II – as autarquias.

§ 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ou legislação que venha a substituir.

§ 3º. As retenções deverão ser recolhidas aos cofres municipais por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal até o dia 20 do mês subsequente, separados por especificação de receita, nos termos da Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

Art. 4º. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades municipais devem adequar os editais e as minutas-padrão dos contratos administrativos às regras de retenção deste Decreto.

Art. 5º. Os prestadores de serviço deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, ficando a critério do órgão contratante, notificar o contratado do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disponho na Instrução Normativa nº 1234/2012 e alterações, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º. Os fornecedores prestadores de serviços de gerenciamento e agenciamento também incorrerão na retenção do IRRF, nos termos deste decreto e Instrução Normativa nº 1234/2012 e alterações, promovendo a retenção das empresas que fornecedoras contratadas.

Art. 7º. As empresas que se possuem isenção ou não incidência de IRRF, deverão informar em seus documentos fiscais essa condição e o dispositivo legal.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 8º. As retenções efetuadas antes da vigência desse decreto, devem observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, não sendo necessários os procedimentos previstos neste decreto.

Art. 9º - A vigência deste Decreto retroagirá ao dia 01 de julho do corrente ano para processos que ainda não foram liquidados, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023.

RAFAEL MACHADO Prefeito

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração