Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2023.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 05 DE DEZEMBRO 2023

“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2022, responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º − Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2022, responsabilidade da Prefeita Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 57/2023 processo: 8.937-0/2022 e apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes determinações e recomendações:

a) Determinações: I) adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes e de que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias e/ou em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária; II) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja o efetivo controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de modo a assegurar que, no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25% de aplicação exigidos no art. 212 da Constituição Federal, realizados a partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem a respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual constitucional; b) Recomendações: I) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-122022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2023.

Nelson José Fernandes de Souza - Presidente