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VejaA edição assinada digitalmente de 16 de Abril de 2025, de número 4.718, está disponível.
“Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores, operações de carga e descarga no Município de Cáceres.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração animal, bem como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano do Município será permitida nos pontos demarcados, conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, seu comprimento, tração e propulsão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de cargas;
II - Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga;
III - Tratores: veículo automotor, com características caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras ou trator misto, para realizar trabalho agrícola, de construção, pavimentação e tracionamento de outros veículos e equipamentos;
IV - Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhões que atendam conjuntamente às seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) e apenas 2 eixos de carga;
V - Veículo de tração animal: CARROÇA e CHARRETE, destinados ao transporte de cargas e pessoas, respectivamente;
VI - Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZROCD: áreas do Município de Cáceres-MT com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio e serviços;
VII - Áreas de Restrição à Circulação – ARC: áreas ou vias do Município de Cáceres, com restrição à circulação de caminhões e tratores.
VIII – Zona de Área Central – ZAC;
IX - A Zona de Restrição Máxima - ZRM, será composta pelos seguintes trechos:
a) Da rua Costa Marques esquina com a rua Bom Jardim e rua Boa Vista e rua Doutor Sábino Viêira e rua Alan Coberlino e rua Coronel Faria, até a rua Professor Rizo;
b) Da rua Professor Rizo, esquina com da rua 13 de junho até a rua da Tapagem;
c) Da rua da Tapagem a rua das Esmeraldas e até a rua Costa Marques.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos II e V deste artigo, o tamanho do veículo considera o veículo propulsor acrescido do reboque ou semirreboque.
Art. 3º A circulação de veículos automotores, de tração animal para serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Central (ZAC), excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM) e vias que levem aos locais de maior concentração de atividade comercial e/ou industrial, regulamentadas por decreto do executivo, ou medida similar (polígonos), será:
I - Permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas) e apenas 2 eixos, com ou sem carga, em qualquer horário; II - Permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 6h às 8h, das 18h às 21h e, nos sábados, das 06h às 08h e a partir das 12h até as 18h;
III - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h;
IV - Permitida aos veículos de tração animal utilizados para transporte de cargas ou pessoas, na Zona de Área Central – ZAC, excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM), das 5h às 7h, das 18h às 21h e nos sábados, das 06h às 08h e a partir das 12h até as 18h.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT – Peso Bruto Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação), excetuando-se os veículos de tração animal que serão considerados independente da composição.
Art. 4º Não será permitida a circulação dosveículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), sem Autorização Especial de Circulação e Estacionamento e que não se destinem à carga e descarga nas áreas definidas nesta lei.
Parágrafo único. Da mesma forma não será permitida a circulação de quaisquer veículos automotores cujas dimensões ultrapassem de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) de largura ou 4,4m (quatro metros e quarenta centímetros) de altura.
Art. 5º Ficam excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, previstas nesta Lei:
I - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, expedida pela Secretaria Responsável, ficando excluídos das restrições de circulação e estacionamento e parada e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem bomba;
II - De mudanças;
III - De transporte de alimentos perecíveis;
IV - De imprensa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8º As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.946 de 15 de junho de 2005.
Cáceres/MT, em 08 de novembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres