Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 73/2023

DECRETO Nº 73/2023

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública do Município de Santa Carmem.

O Prefeito do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com autorização contida na Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e cidades limitrofes; II – ampliar a eficiência das políticas públicas; III – o incentivo à inovação tecnológica; IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, fundos especiais, autarquias e fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput” do art. 1º, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes:

I – deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou cidades limitrofes; II – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Art. 4º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

Art. 5º - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Parágrafo único. Tratando-se de contratação de bens ou serviços decorrentes de transferências voluntárias da União, será adotada a modalidade de pregão eletrônico.

Art. 6º - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação em conformidade com o art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 7º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II e § 4º da Lei Complementar nº 123/2006. II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991;

IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único - O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 8º - Deverá ser exigida do licitante a declaração de enquadramento do presente decreto, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoal física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme modelo de declaração constante do edital, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 9º - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e cidades limitrofes, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 10º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve- se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

CAPÍTULO IV

DAS LIMIFROFES

Art. 11º - Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – local ou municipal: limite geográfico do município; II – cidades limitrofes: municípios que façam limites da sede do Município de Santa Carmem, sendo eles: Claudia, Feliz Natal, Sinop, Vera e União do Sul.

§ 1º Admite-se a adoção, em edital, de critério de definição de âmbito local e cidades limitrofes diverso dos definidos nos incisos I e II, caso em que deverá ser demonstrado, motivadamente, que foram levadas em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para a definição de âmbito local e cidades limitrofes utilizada no procedimento licitatório.

Art. 12º - Para aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quanto à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e cidades limitrofes previsto no art. 47 daquela Lei, poderá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou cidades limitrofes, nos seguintes termos:

I – As licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do art. 10 deste decreto serão destinadas para empresas sediadas local ou limitrofes ao municipio; II – Não comparecendo três empresas sediadas local ou cidades limitrofes será possibilitada a participação de outras microempresas e empresas de pequeno porte. III – aberta a disputa para microempresas e empresas de pequeno porte não sediadas local ou cidades limitrofes será concedido direito de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou cidades limitrofes que tenham apresentado proposta igual ou até 10% (dez por cento) do melhor preço válido, sendo oportunizado à licitante apresentar oferta inferior ao menor preço, situação em que lhe será adjudicado o objeto da licitação.

CAPÍTULO V DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 13º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º - Na modalidade pregão o intervalo percentual como critério de desempate será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 14º - A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte

forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 15º - Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco porcento) do objeto para a contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresa ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º - O instrumento convocatório deverá prever nas hipóteses de não haver vencedor para a cota reservada, a possibilidade de ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preços ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º - Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem o valor estimado de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 10.

CAPÍTULO VII

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 16º - Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total; II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III – que no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 2º; IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

§ 1º - Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresa específicas;

§ 3º - Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante não for microempresa ou empresa de pequeno porte ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Art. 17º - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

Art. 18º - Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto à inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte, consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e consórcio parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 19º - São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital; II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III – a subcontratação de microempresas ou empresa de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 20º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º - Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal ou trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

§ 2º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º - Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal ou trabalhista.

§ 6º - A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º a 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO IX

DA NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 21º - Não se aplica ao disposto da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresas de pequeno porte sediadas local ou cidades limitrofes identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do art. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas ou empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. III quando a realização de procedimento licitatório anterior, com a previsão da aplicação destes benefícios: a) resultou em preço superior ao valor estabelecido como referência; b) resultou em licitação deserta ou sem licitante vencedor.

Art. 22º - Deverá ser mantido cadastro atualizado de fornecedores em que conste a indicação do enquadramento como ME ou EPP para fins de verificação da existência de fornecedores sediados local ou cidades limitrofes.

Parágrafo único. Na fase interna do certame, através das cotações de preços de mercado, será verificado a existência de pelo menos três empresas qualificadas como MEs ou EPPs para fins de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º - Na licitação exclusiva para MEs e EPPs, caso não compareçam à licitação 3 (três) interessados sob essa condição, o certame deve prosseguir com os licitantes presentes, observando-se os requisitos de aceitabilidade das propostas.

Art. 24º - O disposto neste decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 34 conversão da MP nº 351, de 2007); II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

Art. 25º - Aplica-se supletivamente a este Decreto a Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 26º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, 08 de dezembro de 2023.

Rodrigo Audrey Frantz

Prefeito Municipal