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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária 2.024, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Disposições Preliminares | Fundamentação legal |
Artigo 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2.024, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. | - CF art.165 § 2º - LRF, art. 4º, § 2º, V |
Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal | |
Artigo 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.024, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. O projeto de lei orçamentária para 2.024 poderá alterar as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, exceto os programas de governo e suas respectivas metas. § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2.024 conterá demonstrativo da observância e consolidação das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. | - CF art. 165, §2º - CF art. 165, § 7º - Art. 4º da LRF |
Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais | |
Artigo 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2023-2025. | - Portaria SOF nº 42/99 - Portaria STN nº 163/01 - CF art. 167, VI |
Artigo 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por modalidade de aplicação, conforme art. 6º. da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. | - Portaria STN nº 163/01, art. 6º - RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2010 – TCE/MT |
Artigo 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias que recebam recursos do Tesouro Municipal. | - CF art. 165 § 5º, I, II e III - LRF art. 50, III |
Artigo 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI - acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: a - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; b - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conforme Lei nº 14.113/2020; VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; VIII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2.024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2.023, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, demonstrativo dos riscos fiscais e providências, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e metas anuais, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Artigo 8º. Integram está Lei os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Artigo 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 10 de setembro de 2.023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único. Caso não seja encaminhado os documentos do caput deste artigo, será considerado para fins de proposta orçamentárias, as informações constantes no Plano Plurianual para o período 2022 a 2025. | - Lei nº 4.320/64, arts.2º e 22 - CF art. 165, § 5º - CF. art. 100, § 1º - LRF art. 5º - LRF art. 12 |
Subseção II Das alterações do Orçamento | |
Artigo 10. Para a abertura de créditos adicionais a Lei Orçamentária Anual, obedecerá ao disposto no artigo 43 na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias, respeitando as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Artigo 11. Além da autorização disposta no artigo 10, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa. | - Lei nº 4.320/64, arts.43 - CF art. 167, V,VI e VII - RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2010 – TCE/MT |
Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal | |
Artigo 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Artigo 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2.024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Artigo 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Artigo 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. | - LRF arts. 29, 30, 31e 32 - Resolução 40/2001 do Senado Federal - Resolução 43/2001 do Senado Federal |
Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência | |
Artigo 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2.024, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. | - LRF art. 5º, III |
Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais | |
Artigo 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, reajustes, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2.024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. | - LRF arts. 18 ao 23 - LRF art. 22, V - CF art. 169 - LRF, arts. 15 ao 17 |
Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras | |
Artigo 18. Se durante o exercício de 2.024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. | - LRF art. 22, V |
Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município | |
Artigo 19. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Artigo 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, ficando o poder executivo autorizado a promover alterações, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; XI – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e não tributária, compreendendo a concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, nos termos do artigo 14, da LRF. § 1º. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 2º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Artigo 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e observadas as vedações do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Artigo 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. | - CF art. 165, § 2º - LRF art. 14 |
Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas | |
Artigo 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Artigo 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2.024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - Para elevação das receitas: a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b - atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - Para redução das despesas: a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; c – contingenciamento de dotações orçamentárias. Artigo 26. Na fixação da despesa e estimativa da receita serão estritamente observados os seguintes princípios: I - austeridade na gestão dos recursos públicos; II - modernização continuada da ação governamental, com vistas ao aumento constante da sua eficiência e eficácia. | - LRF art. 4º, I, a - LRF art. 14 - LRF arts. 15, 16 e 17 |
Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho | |
Artigo 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2.024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. | - LRF, art. 9º e art. 31, §1º, II - LRF, art. 9º, § 2º - Lei nº 10.028/00 art. 5º, III |
Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos | |
Artigo 28.O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Artigo 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. A Lei Orçamentária de 2.024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. | - LRF, art. 4º, I, c |
Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas | |
Artigo 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2.024 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Artigo 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Artigo 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas por lei específica no âmbito do Município. Artigo 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Artigo 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de instrumento contratual, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la. § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de convênio e fomentos com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Artigo 36. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou da Assistência Social. Artigo 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. | - LRF art.4º, I, f - LRF art. 26 - Lei nº 4.320/64, art.12, §§ 2º, 3º, 6º - Lei nº 4.320/64, art.16 a 19 e 21 - CF/88 - art. 167, VI |
Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação | |
Artigo 38. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de instrumento contratual, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. | - LRF art. 62 - CF art. 241 |
Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso | |
Artigo 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Serviço de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2.024, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.024; § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. | - LRF art. 8º - LRF art. 13 |
Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Artigo 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2.024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com os programas do Plano Plurianual de 2023-2025 e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2.024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2.023. Artigo 41. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. | - LRF art. 5º, § 5º - CF art. 167, § 1º - LRF art. 45 - LRF art. 48 |
Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes | |
Artigo 42.Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. | - LRF art. 16, § 3º |
Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular | - |
Artigo 43.O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2.024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Artigo 44.Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2.024, mediante regular processo de consulta; | - |
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.
EDELO MARCELO FERRARIPrefeito Municipal
Esta lei encontra-se publicada na íntegra, juntamente com seus anexos, no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT no seguinte endereço eletrônico: https://www.gp.srv.br/transparencia_brasnorte/serv...